Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 36879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 324. ANTERIORIDADE DA DECISÃO
RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À
SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
1. Trata-se de Reclamação proposta por Cemig Distribuição S.A.,
com fundamento no artigo 102, I, “l", da Constituição da República e no artigo
156 do RISTF, contra acórdão prolatado pela a 8ª Turma do Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, nos autos da Reclamação Trabalhista nº
0000841-75.2011.5.03.0074, que teria violado a Súmula Vinculante 10, bem
como afrontado a autoridade do quanto decidido na ADPF 324.
2. A reclamante sustenta que, ao aplicar o enunciado da Súmula 331
do Tribunal Superior do Trabalho, a autoridade reclamada negou vigência ao
§1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, vulnerando, dessa forma, a
Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Argumenta que, na ADPF nº 324, esta Suprema Corte entendeu que
“ É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada " (eDOC 7, pg. 04).
3. A medida liminar foi deferida para suspender os efeitos da decisão
impugnada até a decisão final na presente reclamação.
4. Informações prestadas pela autoridade reclamada.
5. Dispenso a intimação do Procurador-Geral da República, por tratar
a demanda de matéria repetitiva.
É o relatório.
Decido.
1. De início, incabível suscitar como parâmetro da reclamação a
ADPF nº 324, julgada em 30.8.2018, com ata de julgamento publicada em
03.9.2018, uma vez que o ato reclamado foi prolatado em 13.5.2016 (eDOC
29, pg 02), antes do julgamento do paradigma invocado.
2. Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é
posterior ao ato reclamado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA
APURAR EVENTUAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA.
PRECEDENTES ." RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Rcl 3.076,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 18.08.2011)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA anterior ao paradigma INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível
por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato
reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a
competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de
reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida
e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da
Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido". (Rcl 18920 AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015)
3. No que diz respeito à alegada violação da Súmula Vinculante 10, a
controvérsia objeto da reclamação consiste em aferir se o Juízo reclamado,
ao reconhecer a ilicitude de contrato de terceirização de serviços relacionados
à atividade-fim de empresa concessionária de serviço de energia elétrica, teria
afastado o art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 com fundamento extraído da
Constituição Federal, em afronta ao mencionado verbete vinculante desta
Suprema Corte.
4. O comando do aludido verbete obriga que, na análise a respeito de
possível ofensa ao seu conteúdo, esta Corte investigue se o afastamento de
norma no caso concreto se deu em função de declaração explícita ou implícita
de inconstitucionalidade. Assim, não é o mero ato de afastar a aplicabilidade
do comando legal que implica contrariedade à súmula, mas fazê-lo com esteio
em incompatibilidade com o texto constitucional, mesmo que de forma não
declarada.
5. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada
(destaquei):
“[...] I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
a) Conhecimento
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA O reclamante insurge-se contra
o acórdão regional sustentando a ilicitude da terceirização de serviços ligados
à atividade-fim de concessionária de serviços públicos, que já foi reconhecida
no caso das reclamadas em ação civil pública. Assevera que havia
subordinação à tomadora dos serviços, que exercia fiscalização do trabalho.
Alega violação dos arts. 1°, III e IV, 3°, I, III e IV, 5°, caput e I, 6º, 7°, caput, VI,
VII, XXX e XXXII, 170, caput, e 193 da Constituição Federal, 2°, 3°, 5°, 9º e
461 da CLT, 12, "a", da Lei n° 6.019/74, 25, caput, da Lei nº 8.987/95, 103, I e
II, do CDC e 11, 14 e 16 da Lei n° 7.347/85 e contrariedade à Súmula 331, I,
do TST e à Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1 desta Corte, bem como
transcreve arestos para cotejo de teses. Com razão. […]
Ocorre, entretanto, que, a jurisprudência desta Corte Superior,
interpretando o referido dispositivo, posiciona-se no sentido de não ser
possível a terceirização de serviços relacionados às atividades
precípuas das concessionárias de serviço público.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. 'AUXILIAR DE ATENDIMENTO'. ATENDIMENTO
DE CLIENTES. ATIVIDADE-FIM. LEI Nº 8.987/95. SÚMULA Nº 331, I E III, DO
TST.1. A interpretação sistemática dos arts. 25, caput e parágrafos, e 26 da
Lei nº 8.987/95 permite concluir que a denominada 'Lei das Concessões'
autoriza as concessionárias de serviço público a firmarem parcerias com
outras empresas com o objetivo de promover terceirizações em sentido amplo
de parte de seu processo produtivo. Não há autorização legal, contudo, para a
terceirização de serviços em sentido estrito, com a perspectiva de
precarização das condições de trabalho dos empregados contratados sob tais
condições. 2. Insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de
energia elétrica o exercício, por empregada da fornecedora de mão de obra,
de funções administrativas concernentes ao atendimento de clientes,
diretamente relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. 3. Configurada
a terceirização de atividade-fim, impõem-se a declaração de ilicitude da
contratação mediante empresa interposta e o reconhecimento do vínculo
empregatício entre a trabalhadora terceirizada e a empresa tomadora dos
serviços, à luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, de incidência cogente
e imperativa a toda e qualquer relação de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do
TST. Incidência da Súmula nº 331, I, do TST. 4. Embargos de que se conhece,
por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-
RR-1131-59.2010.5.05.0013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
20/02/2015) […]
No caso dos autos, incontroverso que o reclamante desempenhava
atividade de ajudante de eletricista, o que claramente se insere na atividade-
fim da segunda reclamada, concessionária de serviço público de energia
elétrica.
Todavia, considerando que a CEMIG é integrante da
administração pública indireta, não é possível o reconhecimento de
vínculo de emprego diretamente com ela, de acordo com o item II da
Súmula 331 do TST, ante a exigência de prévia aprovação em concurso
para investidura em cargo ou emprego público.
Isso, contudo, não veda a extensão aos empregados
terceirizados de forma irregular das vantagens aplicáveis aos
contratados diretamente pela tomadora de serviços, com base no
princípio da isonomia. […]
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
SEGUNDA RECLAMADA
2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. TOMADOR
DOS SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na
Súmula 333 do TST e na antiga redação do artigo 896, § 4°, da CLT.
A segunda reclamada sustenta que não pode ser responsabilizada
subsidiariamente, porquanto integra a administração indireta do estado de
Minas Gerais e a primeira reclamada é a única que deve responder pelas
verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com o reclamante. Aduz
que fiscalizou adequadamente os serviços prestados pela primeira reclamada
e que não ficou demonstrada a sua conduta omissa. Alega violação dos arts.
5°, II, da Constituição Federal, 6°, XI, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e
contrariedade com a Súmula 331 do TST e transcreve arestos para cotejo de
teses.
Sem razão.
Consoante assentado no julgamento do recurso de revista do
reclamante, a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da
segunda reclamada é ilícita.
A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula
331, IV e V, determina, para as hipóteses de terceirização de mão de obra, ser
cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Cumpre registrar que, embora o item V da Súmula nº 331 deste
Tribunal condicione a responsabilização subsidiária do ente integrante da
Administração Pública, tomador de serviços, à comprovação de culpa in
vigilando, no caso, a responsabilidade subsidiária do ente público pelos
créditos trabalhistas devidos ao reclamante independe dessa circunstância,
visto que decorre da conduta ilícita de contratar empregados de forma
fraudulenta.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firmado o entendimento
de que a responsabilidade subsidiária do ente público, nos casos de
ilicitude na terceirização, prescinde da comprovação da culpa in
vigilando, ante a configuração de conduta ilícita da Administração
Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional decidiu a
controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que cabe responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos
da Súmula nº 331 do TST. Cumpre registrar que, embora o item V da Súmula
nº 331 deste Tribunal condicione a responsabilização subsidiária do ente
integrante da Administração Pública, tomador de serviços, à comprovação de
culpa in vigilando, no caso, a responsabilidade subsidiária do ente público
pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante independe dessa
circunstância, visto que não decorre de culpa in vigilando, e sim da conduta
ilícita pela não observância da Lei nº 6.019/74, que rege o contrato
temporário, uma vez que não restaram comprovadas as circunstâncias
autorizadoras da contratação temporária. 2. LIMITES DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional está em conformidade
com a Súmula nº 331, VI, do TST, no sentido de que "A responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice da Súmula
333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. JUROS DE MORA. A pretensão
quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o início da
execução encontra óbice na OJ nº 382 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento
conhecido e não provido." (AIRR - 1833-31.2011.5.02.0020 , Relatora Ministra:
Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/05/2014, 8ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 09/05/2014) […]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. PRESCINDIBILIDADE DA AVERIGUAÇÃO DA CULPA IN
VIGILANDO. PRECEDENTES. No caso de ilicitude da terceirização, esta
Corte firmou o entendimento no sentido de ser desnecessário perquirir acerca
da culpa in vigilando, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária do
Ente Público em face da sua conduta ilícita e culposa. Precedentes. Agravo de
instrumento não provido. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VERBAS
INDENIZATÓRIAS E RESCISÓRIAS. ABRANGÊNCIA. O entendimento
consolidado na Súmula 331, VI, do TST não limita a responsabilidade
subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais.
Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela
empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral. Agravo de instrumento não provido." (AIRR -
838-92.2012.5.09.0018 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de
Julgamento: 02/04/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/04/2014)
Assim, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da
Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que a pretensão da
agravante é contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte.
Nego provimento […]. "
6. Entendo não haver, na decisão reclamada, declaração explícita ou
implícita de inconstitucionalidade a ensejar violação do Princípio da Reserva
de Plenário previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula
Vinculante 10, tendo em vista a atuação meramente interpretativa do Juízo
reclamado acerca do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, no que diz com a
possibilidade de terceirização das atividades no setor elétrico à luz das
normas e princípios do Direito do Trabalho.
7. Registro, porém, que a 1ª Turma desta Suprema Corte, por
maioria - vencida esta Relatora -, concluiu, em reiterados julgamentos, pelo
descumprimento do aludido verbete vinculante em casos como o presente.
Refiro-me, inter plures, aos seguintes precedentes:
“Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo regimental a que se dá provimento,
para julgar procedente a reclamação." (Rcl 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa
Weber, Redator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
19.6.2018).
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo Interno em
Reclamação. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço
público. Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Súmula Vinculante nº 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015." (Rcl 27.169 AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 25.6.2018).
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em
reclamação. Terceirização. Concessionária de serviço público. Art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995. Súmula Vinculante nº 10. 1. De acordo com a Súmula
Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração
expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva
de plenário. Essa regra não é observada quando a decisão do órgão
fracionário, sob o fundamento de interpretar dispositivo legal, não deixa
qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2. Viola a Súmula Vinculante nº
10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta
genericamente o comando que permite a terceirização, pelas concessionárias
de serviço público, de atividades inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo
interno a que se dá provimento, para julgar procedente a reclamação." (Rcl
22.882 AgR/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/ Acórdão: Min. Roberto
Barroso, 1ªTurma, DJe 12.6.2018)
8. Idêntica linha de fundamentação extraio dos seguintes julgados
singulares: Rcl
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DA ATIVIDADE-FIM. ADPF Nº 324. ANTERIORIDADE DA DECISÃO
RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO. SÚMULA VINCULANTE 10.
ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/1995. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA
VINCULANTE 10. PRECEDENTES. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA
RELATORA. LIMINAR DEFERIDA.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida
liminar, ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, com fulcro no
art. 102, I, “ l", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 8ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº
0000841-75.2011.5.03.0074, à alegação de descumprimento da Súmula
Vinculante nº 10 e de afronta à autoridade da decisão deste Supremo Tribunal
Federal proferida ao julgamento da ADPF nº 324.
2. A parte reclamante sustenta que a Corte reclamada, ao entender
pela ocorrência de terceirização ilícita da atividade-fim, reconheceu a
isonomia de direitos de empregada da empresa terceirizada com seus
empregados. Dessa forma, articula que, ao aplicar o enunciado da Súmula
331 do Tribunal Superior do Trabalho, a autoridade reclamada negou vigência
ao §1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995, sem, contudo, declarar a
inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, vulnerando, dessa forma, a
Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Dessume, ainda, que o acolhimento da tese obreira infringiu a
autoridade da decisão desta Suprema Corte exarada na ADPF nº 324, na qual
decidido que “ É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou
fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada ".
3. Requer a concessão de medida cautelar, a fim de que seja
determinada a suspensão da eficácia da decisão reclamada, nos termos do
art. 989, II, do CPC/2015. Quanto aos requisitos para a tutela de urgência,
argumenta:
a) a plausibilidade do direito reside na orientação consolidada no
âmbito deste STF quanto à questão em discussão, que confirma a
interpretação do direito a ser adotada; e
b) o perigo da demora na prestação jurisdicional constata-se da
possibilidade de execução provisória do julgado, uma vez que pende de
julgamento apenas recurso sem efeito suspensivo.
4. No mérito, requer a procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
1. A reclamação prevista nos arts. 102, I, “l" e 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, descumprimento de autoridade de decisão
proferida por esta Corte com efeito vinculante ou desobediência à súmula
vinculante.
2. A questão jurídica objeto da presente reclamação constitucional
consiste tanto na desobediência da Súmula Vinculante nº 10 quanto na
violação da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal proferida
no julgamento da ADPF nº 324.
3. A Corte de origem declarou a ilicitude da terceirização. Por
conseguinte, sob fundamento da isonomia, o Tribunal de origem deferiu a
trabalhador terceirizado os benefícios da categoria da empresa na qual
realizada a prestação de serviços.
4. Consta da decisão reclamada:
“I – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – TERCEIRIZAÇÃO
ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE
ENERGIA ELÉTRICA. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de
que o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização de
serviços relacionados às atividades precípuas das concessionárias de energia
elétrica. Por outro lado, é pacífico neste Tribunal o entendimento de que a
contratação irregular de trabalhador por meio de empresa interposta não gera
vínculo de emprego com órgão da administração pública, em face do óbice
contido no artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Isso, contudo, não
afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às
mesmas parcelas trabalhistas legais e normativas aplicáveis aos empregados
contratados diretamente pelo tomador de serviços, por aplicação analógica do
artigo 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1).
Recurso de revista conhecido e provido.
[…] Da leitura do excerto acima reproduzido, verifica-se que o TRT
concluiu pela licitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim de
empresa concessionária de serviços públicos, com base no artigo 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/95.
Ocorre, entretanto, que, a jurisprudência desta Corte Superior,
interpretando o referido dispositivo, posiciona-se no sentido de não ser
possível a terceirização de serviços relacionados às atividades
precípuas das concessionárias de serviço público.
Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1:
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONCESSIONÁRIA
DE ENERGIA ELÉTRICA. 'AUXILIAR DE ATENDIMENTO'. ATENDIMENTO
DE CLIENTES. ATIVIDADE-FIM. LEI Nº 8.987/95. SÚMULA Nº 331, I E III, DO
TST.1. A interpretação sistemática dos arts. 25, caput e parágrafos, e 26 da
Lei nº 8.987/95 permite concluir que a denominada 'Lei das Concessões'
autoriza as concessionárias de serviço público a firmarem parcerias com
outras empresas com o objetivo de promover terceirizações em sentido amplo
de parte de seu processo produtivo. Não há autorização legal, contudo, para a
terceirização de serviços em sentido estrito, com a perspectiva de
precarização das condições de trabalho dos empregados contratados sob tais
condições. 2. Insere-se na atividade-fim de empresa concessionária de
energia elétrica o exercício, por empregada da fornecedora de mão de obra,
de funções administrativas concernentes ao atendimento de clientes,
diretamente relacionadas ao fornecimento de energia elétrica. 3. Configurada
a terceirização de atividade-fim, impõem-se a declaração de ilicitude da
contratação mediante empresa interposta e o reconhecimento do vínculo
empregatício entre a trabalhadora terceirizada e a empresa tomadora dos
serviços, à luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT, de incidência cogente
e imperativa a toda e qualquer relação de trabalho. Precedentes da SbDI-1 do
TST. Incidência da Súmula nº 331, I, do TST. 4. Embargos de que se conhece,
por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento." (E-ED-
RR-1131-59.2010.5.05.0013, Relator Ministro: João Oreste Dalazen,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
20/02/2015)
Mencionem-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA A&C CENTRO DE CONTATOS
S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADES DE CALL CENTER.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. O atendimento ao usuário insere-se na
atividade-fim das empresas concessionárias de energia elétrica, razão pela
qual é ilícita a terceirização das atividades de call center. Precedentes" (...)
(Processo: AIRR - 135-13.2013.5.03.0013, Relator: Desembargador
Convocado Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 25 DA LEI Nº
8.987/95. O entendimento consolidado na SDI-1 desta Corte é o de que a
Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade fim das
empresas concessionárias do serviço público, aplicando à espécie a
Súmula nº 331, I, do TST. Por se tratar de empresa integrante da
Administração Pública Indireta, não há como reconhecer o vínculo com a
tomadora dos serviços, ante o óbice constitucional previsto no art. 37, II, da
CF. Nada obsta, contudo, que seja reconhecido o direito às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas conferidas aos empregados da tomadora dos
serviços, desde que presente a igualdade de funções, nos termos da OJ nº
383 da SDI-1 do TST, situação configurada no caso concreto" (Processo:
AIRR - 1317-41.2012.5.03.0022, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª
Turma, DEJT 24/10/2014)
No caso dos autos, incontroverso que o reclamante
desempenhava atividade de ajudante de eletricista, o que claramente se
insere na atividade-fim da segunda reclamada, concessionária de
serviço público de energia elétrica.
Todavia, considerando que a CEMIG é integrante da administração
pública indireta, não é possível o reconhecimento de vínculo de emprego
diretamente com ela, de acordo com o item II da Súmula 331 do TST, ante a
exigência de prévia aprovação em concurso para investidura em cargo ou
emprego público.
Isso, contudo, não veda a extensão aos empregados terceirizados de
forma irregular das vantagens aplicáveis aos contratados diretamente pela
tomadora de serviços, com base no princípio da isonomia. Nesse sentido é a
Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, a seguir reproduzida: [...]"
5. De início, incabível suscitar como parâmetro da reclamação a
ADPF nº 324, julgada em 30.8.2018, com ata de julgamento publicada em
03.9.2018.
6. Em consulta realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal
reclamado na rede mundial de computadores, verifico que o ato reclamado foi
prolatado antes do julgamento do paradigma invocado.
7. Esta Suprema Corte entende inviável a reclamação quando a
decisão do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade se pretende preservar é
posterior ao ato reclamado. Confiram-se os seguintes precedentes:
“EMENTA: RECLAMAÇÃO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA
APURAR EVENTUAL CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.571/DF. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSAL. ATO RECLAMADO ANTERIOR À DECISÃO PARADIGMA.
PRECEDENTES . RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE." (Rcl 3.076,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Dje 18.08.2011)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE
DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO
RECLAMADA anterior ao paradigma INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível
por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato
reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a
competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de
reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida
e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da
Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido" (Rcl 18920 AgR/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015).
“EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS - ALEGADA OFENSA À
AUTORIDADE DO STF E À EFICÁCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 -
DECISÃO RECLAMADA anterior ao paradigma DESRESPEITO NÃO
CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Não tem êxito
o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). 2 - O ato reclamado é anterior à
Súmula Vinculante nº 3, que se apresentou como paradigma. Caso de
não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF.
Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro
Celso de Mello, DJ de 8/8/01 e Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco
Aurélio, DJe de 6/6/08. Agravo regimental não provido." (Rcl 5649 AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.9.2011)
8. Quanto à suscitada ofensa à Súmula Vinculante nº 10, ao menos
em juízo de cognição sumária, reputo presente o requisito da plausibilidade
jurídica.
9. Com efeito, decisões desta Suprema Corte em reclamações
recentemente ajuizadas revelam a interpretação jurídica majoritária no sentido
de que denota afronta à Súmula Vinculante 10 o afastamento – por órgão
judicante e sob fundamento da isonomia – do comando normativo que permite
a realização da terceirização das atividades inerentes ao serviço pelas
concessionárias de serviço público (Lei nº 8.987/1995, art. 25, § 1º).
10. A esse respeito, a Primeira Turma desta Suprema Corte, por
maioria – vencida esta Ministra, concluiu, em reiterados julgamentos, pelo
descumprimento do aludido verbete vinculante em casos como o presente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
“Ementa: DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo regimental a que se dá provimento,
para julgar procedente a reclamação." (Rcl 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa
Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
19.6.2018).
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo Interno em
Reclamação. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço
público. Art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Súmula Vinculante nº 10. 1. De
acordo com a Súmula Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei,
mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a
observância da cláusula de reserva de plenário. Essa regra não é observada
quando a decisão do órgão fracionário, sob o fundamento de interpretar
dispositivo legal, não deixa qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2.
Viola a Súmula Vinculante nº 10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995, afasta genericamente o comando que permite a
terceirização, pelas concessionárias de serviço público, de atividades
inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015." (Rcl 27.169 AgR/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 25.6.2018).
“Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em
reclamação. Terceirização. Concessionária de serviço público. Art. 25, § 1º, da
Lei nº 8.987/1995. Súmula Vinculante nº 10. 1. De acordo com a Súmula
Vinculante nº 10, o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração
expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva
de plenário. Essa regra não é observada quando a decisão do órgão
fracionário, sob o fundamento de interpretar dispositivo legal, não deixa
qualquer espaço para que ele seja aplicado. 2. Viola a Súmula Vinculante nº
10 a decisão que, invocando o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, afasta
genericamente o comando que permite a terceirização, pelas concessionárias
de serviço público, de atividades inerentes ao serviço concedido. 3. Agravo
interno a que se dá provimento, para julgar procedente a reclamação." (Rcl
22.882 AgR/MA, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto
Barroso, 1ªTurma, DJe 12.6.2018)
11. Idêntica linha de fundamentação extraio dos seguintes julgados
singulares, inter plures: Rcl 33833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje
1º.4.2019, Rcl 33431, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 28.3.2019, Rcl
33839 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 27.3.2019, Rcl 33671 MC, Rel. Min. Celso
de Mello,Dje 25.3.2019, Rcl 33775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 27.3.2019,
Rcl 33720 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 21.3.2019, Rcl 33624 MC, Rel.
Min. Roberto Barroso, Dje 18.3.2019, Rcl 33626 MC, Rel. Min. Luiz Fux, Dje
15.3.2019.
12. Nesse contexto, entendo prudente, em atenção ao princípio da
colegialidade e da uniformidade das decisões judiciais, acatar, nesse juízo não
exauriente, a compreensão prevalecente nesta Suprema Corte, no sentido de
reconhecer a existência de afronta à Súmula Vinculante 10 na hipótese em
apreço, ressalvado, reitero, meu entendimento pessoal em sentido contrário.
13. Ex positis, em juízo de cognição sumária, com lastro nas
informações trazidas na inicial e no contexto decisório e institucional formado
neste Supremo Tribunal Federal, entendo configurado o requisito da
plausibilidade jurídica.
14. De outro lado, o requisito do perigo da demora está também
delineado no caso em tela, ante a possibilidade de execução provisória do
acórdão reclamado.
15. Por todo o exposto, sem prejuízo da nova apreciação da
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36879 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?