Informações do processo RCL 36880

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Não Indicado

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar,
fundada nos arts. 102, I , “ l", da Constituição Federal; e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Fábio
Aparecido Barbosa de Souza contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, que teria descumprido o enunciado da Súmula 160/STF.

Narra a inicial que o Reclamante foi condenado à pena de 03 (três)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, prática do
crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Sul
negou provimento aos recursos de apelação, defensivo e ministerial, mas
anulou, de ofício, o título condenatório.

A Juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, ao
exarar nova sentença condenatória, “ não acolheu o pedido de defesa quanto
à nulidade e desentranhamento do laudo pericial e, ainda, desconsiderou o
tráfico privilegiado ", fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis)
meses de reclusão. Consoante o Reclamante, as partes não recorreram da
decisão, “ a qual transitou em julgado em 03.10.2014 para o Ministério Público
e 09.02.2015 para a Defesa ".

Em sede de revisão criminal, a Corte Estadual julgou improcedente,
visto que “não há reformatio in pejus indireta se a decisão colegiada foi
prolatada, quando havia também recurso da acusação requerendo o
agravamento da pena do Recorrente".

O Reclamante argumenta, em síntese, que o “TJMS extrapolou os
limites do que fora pedido no Recurso interposto pelo Ministério Público
Federal, acolhendo, contra o réu, nulidade não arguida pela acusação, o que
ocasionou o agravamento da pena em segunda sentença, em flagrante
violação à Súmula 160 desta Suprema Corte". Requer, em medida liminar e
no mérito, a procedência da revisão criminal e, sucessivamente, a absolvição
do Reclamante.

É o relatório.

Decido.

A reclamação é ação autônoma de impugnação dotada de perfil
constitucional, prevista no texto original da Carta Política de 1988 para a
preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do
Supremo Tribunal Federal. Prevista nos artigos 102, I, e 103-A, § 3º, da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência a súmula vinculante ou de
descumprimento de autoridade de decisão proferida por esta Corte com efeito
vinculante.

Quanto ao alegado desrespeito à Súmula 160/STF, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação por inobservância
de súmula do Supremo Tribunal Federal destituída de efeito vinculante (Rcl
18.719-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.12.2014; Rcl
8.217-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 06.3.2013), e da
inviabilidade da utilização da reclamação constitucional como sucedâneo
recursal. Cito, nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA
VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-
se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade
de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita
observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos
termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências,
deixou de conhecer agravo interno, ao argumento de que deveria ter sido
manejado o agravo em recurso extraordinário. Não há que se falar, diante da
circunstância narrada, em usurpação da competência desta Corte.
Precedente: Rcl 28070 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe de 14/12/2017.

3. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual" (Rcl
4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05/08/2011).

4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016.

5. Agravo regimental desprovido." (Rcl 31239-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 8.11.2018 )

Ante o exposto, nego seguimento à presente Reclamação (art. 21,

§1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36880 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão