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Movimentações Ano de 2019
19/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Nonagésima Quinta Distribuição realizada em
16 de dezembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Trata-se de reclamação proposta por Romero Antônio Guilherme
contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Cáceres/MT, que teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante 14.
O reclamante narra que,
“[e]m data de 30/08/2019, de ordem da MMª. Juíza Federal da 2ª
Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Dra. Ana Lya Ferraz da Gama
Ferreira, foi expedido o mandado de busca e apreensão n. 4/2019 em face do
Reclamante ROMERO ANTÔNIO GUILHERME (Doc. 01), diligência já
cumprida oportunidade em que apesar de não haver qualquer morador no
endereço no ato, foi deixada a cópia do mandado do síndico do prédio,
sendo que a referida diligência ocorreu na semana passada.
Na referida diligência ainda foi informado que além da busca e
apreensão também seria cumprido mandado de prisão preventiva em face do
Reclamante, que de fato existe está demonstrado no andamento do
referido processo (doc. 02), e confirmado na secretaria da vara.
Frente a este quadro, este subscritor, na condição de advogado
constituído do Reclamante, procedeu com peticionamento na respectiva Vara,
registrado sob n. 0012725, de 11/09/2019 às 18:01 h, com a juntada do
instrumento de procuração, assim como requerendo ‘vistas' e ‘carga' dos
autos (doc. 03)" (págs. 1-2 da petição inicial; grifos no original).
Acrescenta, mais, que,
“[p]ara a surpresa da defesa técnica do Reclamante, dois dias
depois e às vésperas do fim de semana, quase ao fim do expediente de
ontem (sexta feira) , se dirigiu a referida vara, para ter acesso aos autos,
sendo-lhe apresentada para ciência a decisão combatida que indeferiu o
acesso a defesa ao referido procedimento, autorizando apenas acesso
ao despacho do indeferimento, não sendo permitido sequer acesso à
decisão que decretou a busca e apreensão na residência do Reclamante,
nem mesmo a decretação de sua prisão (Doc. 04 " (pág. 2 da petição inicial;
grifos no original).
Argumenta, contudo, que
“ [o] ato impugnado demonstra nítido cerceamento de defesa do
Reclamante, em violação frontal ao que preceitua o teor da Súmula
Vinculante nº. 14 deste Supremo Tribunal Federal, eis que sequer pode
combater, por meio dos recursos existentes, a decisão que além de
decretar a busca e apreensão domiciliar, também lhe rendeu um decreto
de prisão " (pág. 3 da petição inicial; grifos no original).
Por essas razões, sustenta a violação do enunciado da Súmula
Vinculante 14, requerendo que
“seja concedida a medida liminar requestada, para que seja
concedida vista e carga dos Autos n. 690-61.2019.4.01.3601, em trâmite
perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, e no julgamento de
mérito seja a mesma confirmada.
De forma alternativa, que seja pelo menos desde a medida liminar
determinado acesso à defesa constituída da representação policial pela
busca e apreensão e prisão preventiva, assim como do parecer do MPF,
e, ainda, a decisão que a deferiu, para que possa a defesa técnica
manejar os recursos e ações próprias (Mandado de Segurança,
Apelação, Habeas Corpus , Correição Parcial...) " (pág. 9 da petição inicial;
grifos no original).
Deferi parcialmente a liminar para garantir ao advogado acesso às
diligências já realizadas e documentadas oficialmente que digam respeito ao
reclamante. No mesmo ato, solicitei informações à autoridade reclamada e
determinei que, na sequência, fosse dada vista à Procuradoria-Geral da
República (doc. eletrônico 14).
O Juízo de primeiro grau prestou informações e juntou cópia do ato
atacado (docs. eletrônicos 16 e 17).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Alcides Martins, manifestou-se pela improcedência da
reclamação (doc. eletrônico 18).
É o relatório necessário. Decido.
Entendo que, na espécie, existe afronta direta ao enunciado da
Súmula Vinculante 14, segundo o qual “é direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já
documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com
competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de
defesa".
Referido verbete sumular engloba todos os elementos de prova já
documentados, haja vista a garantia de amplo acesso concedida pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal. A restrição ficou limitada ao “resguardo da
eficácia das investigações em curso ou por fazer", ou seja, daquelas
diligências ainda não concluídas ou não iniciadas, cujo conhecimento pelo
investigado frustraria seus objetivos (HC 88.190/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso).
O ato reclamado possui a seguinte fundamentação:
“Trata-se de representação por prisão preventiva, afastamento do
sigilo telefônico e busca e apreensão, em desfavor de ROMERO ANTÔNIO
GUILHERME e outros, diante da suspeita da participação dos mesmos no
delito de tráfico internacional de drogas.
Às fl. 49, consta pedido de vista dos autos, subscrito pela defesa
constituída do representado ROMERO ANTÔNIO GUILHERME.
Em análise dos autos, todavia, observo que existem, além do ora
postulante, outras pessoas investigadas, bem como diligências ainda em
curso. Dessa forma, sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das
investigações, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, de
sorte que o pedido de vista não comporta deferimento.
Ressalto inexistir afronta a Súmula Vinculante n. 14 do STF, em
virtude de investigações, ainda não documentadas, que dizem respeito a
terceiros investigados, de modo que o defensor terá acesso amplo ao feito
após ser ‘documentado em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária', ou seja, após ser juntado/apensado ao
inquérito policial.
[…]
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora , o pedido de vista dos autos.
O defensor deverá ser intimado mediante entrega de cópia desta
decisão, não devendo ter, por ora, vista ou carga dos autos " (pág. 2 do
doc. eletrônico 5; grifos no original).
Com efeito, o pleito da defesa não foi atendido por existirem, além do
ora reclamante, outras pessoas investigadas, bem como diligências ainda em
curso. No entanto, constitui direito do defensor ter acesso aos elementos de
prova já documentados e que digam respeito ao representado, sob pena de
vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse diapasão, esta Suprema Corte já decidiu que “os estatutos do
poder não podem privilegiar o mistério nem comprometer, pela utilização do
regime de sigilo, o exercício de direitos e garantias fundamentais por parte
daquele que sofre investigação penal ou acusação criminal em juízo", verbis:
“HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR -
SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A
RESTRIÇÃO SUMULAR - PERSECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM JUÍZO
OU FORA DELE - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO
CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - DIREITO DE DEFESA -
COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO DEFENSIVA - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI
Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E XIV) - OS ESTATUTOS DO PODER
NÃO PODEM PRIVILEGIAR O MISTÉRIO NEM COMPROMETER, PELA
UTILIZAÇÃO DO REGIME DE SIGILO, O EXERCÍCIO DE DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS POR PARTE DAQUELE QUE SOFRE
INVESTIGAÇÃO PENAL OU ACUSAÇÃO CRIMINAL EM JUÍZO -
CONSEQÜENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ
DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE INCORPORADOS
AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL OU
PROCESSO JUDICIAL) - POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO
DA PROVA - PRECEDENTES (STF) - DOUTRINA - HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DOS
SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS. […]
[…]
PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO DE DEFESA - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - REGIME DE SIGILO - INOPONIBILIDADE A
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU PELO RÉU - ACESSO
AOS AUTOS - PRERROGATIVA DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA -
CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS
PROBATÓRIOS JÁ DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS E FORMALMENTE
INCORPORADOS AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL, EXCETUADOS
AQUELES EM CURSO DE EXECUÇÃO. - A pessoa que sofre persecução
penal, em juízo ou fora dele, é sujeito de direitos e dispõe de garantias
plenamente oponíveis ao poder do Estado (RTJ 168/896-897). A
unilateralidade da investigação penal não autoriza que se desrespeitem as
garantias básicas de que se acha investido, mesmo na fase pré-processual,
aquele que sofre, por parte do Estado, atos de persecução criminal. - O
sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado regularmente constituído
pelo indiciado (ou por aquele submetido a atos de persecução estatal) o
direito de pleno acesso aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita,
em juízo ou fora dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional),
limitando-se, no entanto, tal prerrogativa jurídica, às provas já produzidas e
formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas,
consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em
curso de execução e, por isso mesmo, não documentadas no próprio inquérito
ou processo judicial. Precedentes. Doutrina" (HC 93.767/DF, Rel. Min. Celso
de Mello).
Dessa forma, apesar de o direito do investigado de acesso aos autos
não compreender diligências em andamento, a manutenção do sigilo, no caso,
faz com que a defesa desconheça as razões, ou parte delas, que levaram o
Ministério Público a requerer a busca e apreensão e a segregação cautelar do
reclamante, o que configura flagrante violação do princípio da ampla defesa e
do contraditório. Isso impossibilita que sejam refutados ou questionados nas
diversas instâncias do Poder Judiciário.
Cito, nessa mesma linha, o seguinte precedente da Segunda Turma:
“[...] Direito de acesso aos elementos de prova já documentados e
que digam respeito ao agravante. Ressalva tão somente das diligências em
curso. Precedentes. Inteligência da Súmula vinculante nº 14 do Supremo
Tribunal Federal. Recurso provido para, admitida a reclamação, julgá-la
procedente. 1. O direito do investigado de ter acesso aos autos não
compreende diligências em andamento, na exata dicção da Súmula vinculante
nº 14 do Supremo Tribunal Federal […]" (Rcl 28.903 AgR/PR, Rel. Min. Edson
Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli).
Isso posto, julgo procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único,
do RISTF), para garantir ao advogado do reclamante o acesso às diligências
já realizadas e documentadas nos autos do Processo 690-61.2019.4.01.3601,
em trâmite na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que
digam respeito a Romero Antonio Guilherme.
Comunique-se com urgência à autoridade reclamada.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2019.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
Trata-se de reclamação com pedido liminar proposta por Romero
Antônio Guilherme contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que teria contrariado o enunciado da
Súmula Vinculante 14.
O reclamante narra que
“[e]m data de 30/08/2019, de ordem da MMª. Juíza Federal da 2ª
Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, Dra. Ana Lya Ferraz da Gama
Ferreira, foi expedido o mandado de busca e apreensão n. 4/2019 em face do
Reclamante ROMERO ANTÔNIO GUILHERME (Doc. 01), diligência já
cumprida oportunidade em que apesar de não haver qualquer morador no
endereço no ato, foi deixada a cópia do mandado do síndico do prédio,
sendo que a referida diligência ocorreu na semana passada.
Na referida diligência ainda foi informado que além da busca e
apreensão também seria cumprido mandado de prisão preventiva em face do
Reclamante, que de fato existe está demonstrado no andamento do
referido processo (doc. 02), e confirmado na secretaria da vara.
Frente a este quadro, este subscritor, na condição de advogado
constituído do Reclamante, procedeu com peticionamento na respectiva Vara,
registrado sob n. 0012725, de 11/09/2019 às 18:01 h, com a juntada do
instrumento de procuração, assim como requerendo ‘vistas' e ‘carga' dos
autos (doc. 03)" (págs. 1-2 da petição inicial; grifos no original).
Acrescenta, mais, que,
“[p]ara a surpresa da defesa técnica do Reclamante, dois dias
depois e às vésperas do fim de semana, quase ao fim do expediente de
ontem (sexta feira) , se dirigiu a referida vara, para ter acesso aos autos,
sendo-lhe apresentada para ciência a decisão combatida que indeferiu o
acesso a defesa ao referido procedimento, autorizando apenas acesso
ao despacho do indeferimento, não sendo permitido sequer acesso à
decisão que decretou a busca e apreensão na residência do Reclamante,
nem mesmo a decretação de sua prisão (Doc. 04 " (pág. 2 da petição inicial;
grifos no original).
Argumenta, contudo, que
“ [o] ato impugnado demonstra nítido cerceamento de defesa do
Reclamante, em violação frontal ao que preceitua o teor da Súmula
Vinculante nº. 14 deste Supremo Tribunal Federal, eis que sequer pode
combater, por meio dos recursos existentes, a decisão que além de
decretar a busca e apreensão domiciliar, também lhe rendeu um decreto
de prisão " (pág. 3 da petição inicial; grifos no original).
Por essas razões, sustenta a violação do enunciado da Súmula
Vinculante 14, requerendo que
“seja concedida a medida liminar requestada, para que seja
concedida vista e carga dos Autos n. 690-61.2019.4.01.3601, em trâmite
perante a 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, e no julgamento de
mérito seja a mesma confirmada.
De forma alternativa, que seja pelo menos desde a medida liminar
determinado acesso à defesa constituída da representação policial pela
busca e apreensão e prisão preventiva, assim como do parecer do MPF,
e, ainda, a decisão que a deferiu, para que possa a defesa técnica
manejar os recursos e ações próprias (Mandado de Segurança,
Apelação, Habeas Corpus, Correição Parcial...) " (pág. 9 da petição inicial;
grifos no original).
É o relatório necessário. Decido a liminar.
Dispõe o art. 988 do CPC:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
[…]
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade".
No caso, pretende o reclamante a observância do enunciado da
Súmula Vinculante 14, in verbis:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária,
digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Pois bem. Alega que não lhe foi dado acesso aos elementos de prova
já documentados nos autos do Processo 690-61.2019.4.01.3601.
Parece-me que assiste razão ao reclamante.
Colho do ato reclamado:
“Trata-se de representação por prisão preventiva, afastamento do
sigilo telefônico e busca e apreensão, em desfavor de ROMERO ANTÔNIO
GUILHERME e outros, diante da suspeita da participação dos mesmos no
delito de tráfico internacional de drogas.
Às fl. 49, consta pedido de vista dos autos, subscrito pela defesa
constituída do representado ROMERO ANTÔNIO GUILHERME.
Em análise dos autos, todavia, observo que existem, além do ora
postulante, outras pessoas investigadas, bem como diligências ainda em
curso. Dessa forma, sendo o sigilo imprescindível para o desenrolar das
investigações, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, de
sorte que o pedido de vista não comporta deferimento.
Ressalto inexistir afronta a Súmula Vinculante n. 14 do STF, em
virtude de investigações, ainda não documentadas, que dizem respeito a
terceiros investigados, de modo que o defensor terá acesso amplo ao feito
após ser ‘documentado em procedimento investigatório realizado por órgão
com competência de polícia judiciária', ou seja, após ser juntado/apensado ao
inquérito policial.
(...)
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora , o pedido de vista dos autos.
O defensor deverá ser intimado mediante entrega de cópia desta
decisão, não devendo ter, por ora, vista ou carga dos autos " (pág. 2 do
documento eletrônico 5; grifos no original).
Com efeito, o pleito da defesa não foi atendido por existirem, além do
ora reclamante, outras pessoas investigadas, bem como diligências ainda em
curso.
No entanto, constitui direito do defensor ter acesso aos elementos de
prova já documentados e que digam respeito ao representado, sob pena de
vulneração aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por essas razões, defiro parcialmente a liminar, a fim de garantir ao
advogado representante do reclamante acesso às diligências já realizadas e
documentadas oficialmente no Processo 690-61.2019.4.01.3601, em trâmite
na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, que digam
respeito a ele.
Comunique-se e requisitem-se informações com urgência. Após, dê-
se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36881 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
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