Informações do processo RCL 36882

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 27/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de reclamação proposta pela CEMIG Distribuição S.A.,
contra acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região, nos autos da Reclamação Trabalhista 0010941-39.2016.5.03.0131,
o qual teria afrontado a autoridade da decisão proferida por esta Suprema
Corte no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da Sistemática da Repercussão
Geral, e negado vigência à Súmula Vinculante 10.

A reclamante alega, em síntese, que:

“No caso originário em análise, conforme será amplamente
demonstrado, o acórdão reclamado, proferido pela 11ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho, nos autos de nº 0010941-39.2016.5.03.0131, declarou
a responsabilidade desta reclamante ao pagamento das verbas deferidas na
ação trabalhista sem observar, contudo, a Tese de nº 246, fixada por este E.
STF.

Ocorre, portanto, que ao impor à Reclamante a responsabilidade
subsidiária pela quitação das verbas objeto de condenação nos autos de nº
0000863-51.2012.5.03.0090, o TRT também violou o entendimento
manifestado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário
760.931, como repercussão geral conhecida e Tese fixada (nº 246), que
confirmou o entendimento já exarado na Ação de Declaração de
Constitucionalidade 16, que veda a responsabilização subsidiária
AUTOMÁTICA da Administração Pública, só cabendo tal responsabilização SE
HOUVER PROVA INEQUÍVOCA da omissão na fiscalização dos contratos
(que já não mais cabe à Administração, mas ao autor da ação).

Ou seja, o entendimento do até então fixado, encontra-se em
desacordo com o julgamento proferido no âmbito do Recurso Extraordinário
(RE) 760.931, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF reafirmou a
interpretação adotada na ADC 16, que vedou a responsabilização automática
da Administração Pública em situações como a discutida nestes autos,
somente cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua

conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (págs. 4-5 do
documento eletrônico 1).

Ressalta que:

“Infelizmente, em se tratando de demandas trabalhistas, o
reconhecimento de responsabilidade subsidiária dos entes públicos vem
sendo realizada de forma desregulada e geral, desprezando-se as
particularidades do caso concreto, como se a Administração Pública fosse
uma GARANTIDORA UNIVERSAL.

Com as vênias devidas, a decisão questionada imputou
responsabilidade direta e automática à Cemig, em razão de danos gerados
por sua contratada à época, considerando-a mera fiadora e responsável
patrimonial pelo inadimplemento de obrigação de terceiros. Neste contexto,
resta claro que no julgamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
nenhuma análise sobre atuação culposa da Administração Pública foi
desenvolvida com base em elementos concretos da demanda, tendo sua
responsabilização decorrida da mera alusão acerca da abstrata possibilidade
neste sentido, decisão amparada pela Sumula 331 do TST" (pág. 6 do
documento eletrônico 1).

Alega, ainda, a reclamante que:

“E, tendo em vista a redação do artigo 71, §1º da Lei 8.666/1993,
somente por meio de declaração de inconstitucionalidade do referido
dispositivo legal, observando-se o artigo 97 da Constituição Federal e a
Súmula Vinculante n.º 10, é que se poderia reconhecer a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública diante da ausência de comprovação
desta da fiscalização do contrato com a prestadora.

Com efeito, a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da
Constituição Federal, determina que ‘somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público'.

Assim, a decisão questionada, proferida pela 6ª Turma do TRT, ao
ratificar a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Guanhães em determinar a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas deferidas,
com fundamento na Súmula 331, IV e V do TST, ainda que implicitamente,
negou vigência ao artigo 71, §1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o Órgão
Especial respectivo houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo
de lei, descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo
Tribunal Federal.

[…]

Assim, evidente que a decisão questionada, proferida pela 6ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho contrariou a Súmula Vinculante n.º 10 do
STF, razão pela qual deve a mesma ser cassada, nos termos do artigo 103-A
da Constituição Federal" (págs. 10 e 11 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer:

“O deferimento do pedido liminar para suspender, cautelarmente, com
amparo no artigo 989, II, do CPC e no artigo 158 do RISTF, a decisão
impugnada e a tramitação da Ação Trabalhista nº 0010743-28.2016.5.03.0090
até a decisão final da presente reclamação;

A procedência da presente reclamação, com a consequente cassação
da decisão proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região na Ação Trabalhista nº 0010941-39.2016.5.03.0131, que violou a
Súmula Vinculante nº 10 e a decisão proferida pelo STF, no Recurso
Extraordinário 760.931 que firmou a Tese nº 246 e confirmou o entendimento
exarado na ADC nº 16; " (págs. 17-18 do documento eletrônico 1).

É o relatório. Decido.

Consigno, inicialmente, que deixo de requisitar informações e,
sucessivamente, de ouvir a Procuradoria-Geral da República, tanto pela
presença de elementos documentais suficientes para a apreciação definitiva
do feito como pela existência de jurisprudência firmada pelo Plenário desta
Corte sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF).

No mérito, destaco que este Tribunal, no julgamento da ADC 16/DF,
de relatoria do Ministro Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art.
71 da Lei 8.666/1993, entendendo, por conseguinte, que a mera inadimplência
do contratado não tem o condão de transferir à administração pública a
responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Em 26/4/2017, esta Corte, confirmando o entendimento adotado na
ADC 16/DF, concluiu o julgamento do RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da
Sistemática da Repercussão Geral, Redator para o acórdão Ministro Luiz Fux,
fixando a seguinte tese de repercussão geral:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Importante ressaltar que, no julgamento da ADC 16/DF, este Tribunal
reconheceu que eventual omissão da administração pública no dever de
fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar essa responsabilidade,
caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público.

Não se poderia impedir que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa,
reconheça a responsabilidade subsidiária da administração. Pelos elementos
que constam dos autos, entendo que a atribuição da responsabilidade
subsidiária não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo
trabalhista que ficou efetivamente delineada a culpa da administração.

No caso dos autos, ao apreciar o Recurso Ordinário

0010941-39.2016.5.03.0131, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região -
TRT3 consignou o seguinte:

“In casu, a tomadora dos serviços incorreu na culpa in vigilando em
face de não ter fiscalizado os atos da empresa prestadora de serviços, no
tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, geradas da relação
jurídica de emprego entre os substituídos e a primeira reclamada. O artigo 67
da Lei nº 8.666/93 ordena que a execução do contrato deve ser fiscalizada por
um representante da Administração, especialmente designado para tal mister.

Assim, conquanto seja possível a contratação de terceiros para
execução de serviços de seu interesse, tal circunstância não exime o tomador
de responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas
pela empresa contratada. E nem mesmo o fato de a primeira reclamada ter
sido contratada mediante prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, da
CR/88) afasta a possibilidade de se imputar ao tomador a responsabilidade
subsidiária pelos créditos deferidos, pois, como já dito, a inadimplência da real
empregadora revela falta de fiscalização quanto ao correto cumprimento de
suas obrigações trabalhistas, o que é suficiente para reconhecer a ocorrência
de culpa in vigilando que, por sua vez, atrai a aplicação dos arts. 186 e 927 do
Código Civil.

Cabe registrar que a segunda reclamada, devido à mediação
realizada perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região em abril/
2016 (Id 3b51284), se limitou a assumir a responsabilidade de efetuar o
pagamento dos salários dos empregados da primeira ré através do bloqueio
de valores de crédito, o que evidencia que, mesmo diante da inadimplência da
empregadora, a tomadora apenas pagou os salários devidos aos empregados
substituídos após a intervenção do Ministério Público do Trabalho.

[…]

Com efeito, não basta demonstrar a fiscalização ‘formal' do
contrato, mas, sim, a adoção de medidas concretas para evitar o prejuízo
dos empregados. Detectar falhas e não agir para evitar suas
consequências caracteriza culpa in vigilando . Se a Cemig estava ciente
das faltas praticadas pela empregadora bem antes do encerramento do
contrato, não deveria se limitar à simples cobrança de documentos, mas, sim,
adotar medidas - inclusive judiciais - de persecução do patrimônio da
contratada para fins de garantia de quitação dos haveres trabalhistas,
inclusive, por óbvio, os rescisórios.

Verificada a culpa in vigilando da segunda reclamada, restam
preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade subsidiária
a ele imposta" (págs. 11-12 do documento eletrônico 4; grifei).

Percebe-se, assim, que a responsabilidade subsidiária não decorreu,
no caso, de mera presunção, tendo sido verificada com base na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, em especial pela negligência do tomador
de serviços que, ao tomar ciência de irregularidades, deixou de adotar
medidas para normalização da situação, circunstância que caracterizou a sua
culpa in vigilando.

Conclui-se, portanto, que a decisão reclamada não descumpriu a
orientação firmada por este Tribunal, mas, sim, adotou-a plenamente. Assim,
não há falar em desrespeito à ADC 16/DF ou ao RE 760.931/DF.

Por fim, esclareço que não procede a alegação da reclamada
segundo a qual a decisão questionada, ao determinar a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública pelas verbas deferidas com fundamento
na Súmula 331, IV e V do TST, ainda que implicitamente, negou vigência ao
artigo 71, §1° da Lei 8.666/1993, sem que o Órgão Especial respectivo
houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei,
descumprindo, desta forma, a Súmula Vinculante 10.

O Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou a
inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem
observância do art. 97 da Constituição, pelo contrário, consignou que
“Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade do parágrafo 1° do
art. 71 da Lei 8.666/93" (pág. 10 do documento eletrônico 4).

E o entendimento desta Corte é no sentido de que, para caracterizar
violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o órgão
fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.

Isso posto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do
RISTF). Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão