Informações do processo RCL 36883

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de São Luis e outros (A/S)
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luiz

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Luis e outros (A/S)
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luiz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Jurisdição e Competência

Competência

Competência da Justiça do Trabalho


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Luis e outros (A/S)
  • Sem Representação Nos Autos
  • Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luiz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 3.395-MC/DF.
CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO. CLT. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA INVOCADO. RECLAMAÇÃO
A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo
Município de São Luís, com fundamento no artigo 102, I, “ l", da Constituição
da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pela 6ª Vara
do Trabalho de São Luís, nos autos do Processo nº 0016559-
51.2019.5.16.0016, à alegação de afronta à decisão proferida por esta
Suprema Corte ao julgamento da ADI 3.395.

2. O reclamante argui, em síntese, a incompetência da Justiça do
Trabalho para o julgamento de demandas que envolvem a municipalidade e
seus servidores.

Consoante consta da inicial, “a 'transmudação' para o regime
estatutário põe termo a qualquer vínculo anteriormente firmado entre a parte
Reclamante e o ente municipal, iniciando-se novo vínculo, indubitavelmente,
de natureza administrativa ".

Sustenta afrontada a decisão proferida na ADI 3.395, na qual firmada
a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por
típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Requer a concessão de medida liminar para suspender, até
julgamento do mérito desta Reclamação, o processo n. 0016559-
51.2019.5.16.0016. No mérito, pugna pela cassação do acórdão reclamado
para que seja determinada a remessa dos autos originários à Justiça Comum
Estadual, em obediência a autoridade da decisão proferida por esta Corte, nos
autos da ADI 3.395.

4. Deixo de determinar a intimação da autoridade reclamada para
prestar informações, na medida em que os documentos juntados no processo
são suficientes para análise do feito, bem como do Procurador-Geral da
República, em razão do caráter reiterado da matéria versada nesta demanda.

É o relatório.

Decido.

1. A reclamação prevista nos arts. 102, I, “l" e 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, descumprimento de autoridade de decisão
proferida por esta Corte com efeito vinculante ou desobediência à súmula
vinculante.

2. Colaciono a decisão reclamada:

“RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS
DE ABREU FERREIRA, na qual alega ter sido contratado pelo MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS em 25/04/1985, para o exercer a função de vigia, e que se
encontra aposentado desde 25/07/2017.

Alega a inconstitucionalidade da transmudação do regime celetista
para estatutário por força de Lei Municipal.

[...]

Devidamente notificado, o reclamado apresentou defesa, na qual
alegou, preliminarmente, incompetência material da Justiça do Trabalho, e no
mérito, impugnou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu a
improcedência dos mesmos.

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Sustenta o reclamado a preliminar em epígrafe, ao argumento de que

regime jurídico a que está submetido o reclamante é o estatutário, desde a
publicação da Lei Municipal.

Conforme amplamente noticiado, após a publicação da Emenda
Constitucional nº 45/2004, a Associação dos Juízes Federais - AJUFE ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) atacando o novo inciso I do artigo
114 da Constituição Federal. Examinando a medida liminar requerida, o então
Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim,
determinou a suspensão de toda qualquer interpretação que incluísse na
competência da Justiça do Trabalho as causas entre Poder Público e
servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.

No caso dos autos, entretanto, o reclamante alega a invalidade
da conversão do regime celetista para o estatutário, o que acarretaria
sua permanência sob aquele regime.

Destarte, alterando entendimento anterior, com fundamento no
pressuposto de que a competência material do Órgão Judiciário é
definida pelas razões da pretensão e a própria pretensão (causa de pedir
e pedido) é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para
dirimir a controvérsia objeto da presente lide.

Nesse sentido é o entendimento do d. STF, em ARE 906491-RG/DF,
conforme a seguir:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO
REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência
da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter
prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração
Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na
ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE
573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a
questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria,
reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros
Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Em suma, com fundamento no princípio da asserção e do caráter
abstrato da Ação, a competência material é fixada a partir do pedido e causa
de pedir trazidos na petição inicial, e em se tratando de pedidos decorrentes
da relação de trabalho, e de uma relação jurídica em que se alega não
estarem presentes os requisitos de validade para a investidura em cargo
efetivo, que é a prévia aprovação em concurso público, é da Justiça
Especializada do Trabalho a competência para processar e julgar o feito.

Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de incompetência
material.

MÉRITO

DA NULIDADE DA CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA
ESTATUTÁRIO

Incontroversa a data de admissão indicada na inicial
(25/04/1985), o ponto fulcral da lide está adstrito à natureza do regime
jurídico vetor da relação e sua validade.

A priori, ressalta-se que com a promulgação da Constituição Federal
de 1988, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu
regras de transição. Nesse sentido, o art. 19 do ADCT conferiu estabilidade
excepcional aos servidores públicos civis da União, Estados e Município, da
administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício há
pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF, situação em que está
albergado o reclamante.

Dessa forma, a prévia aprovação em concurso público foi relativizada
com o advento da nova ordem constitucional, assegurando a permanência,
nos respectivos cargos, dos servidores que preenchessem o requisito
temporal.

Entretanto, não obstante reconhecida a estabilidade, o
reclamante carece de garantias inerentes ao regime jurídico estatutário,
visto que não goza de efetividade, por não restar satisfeita a exigência
de prévia aprovação em concurso público; tanto é assim que no § 1° do
art. 19 do ADCT, há a previsão da necessidade da aprovação desse
empregado em concurso público para fins de efetivação.

Nesses termos, embora considerada imaculada a contratação pela
reclamada, não se pode falar em vinculação de natureza estatutária, sob
regime jurídico administrativo próprio dos servidores efetivos, mas em
contratação sob regime celetista, sendo denominado empregado público.

Dessa forma, conclui-se que a conversão automática do regime
celetista para estatutário, instituído por lei municipal é nula, ante a
ausência de prévia aprovação em concurso público, não produzindo o
efeito jurídico de efetivar o empregado em cargo público de natureza
estatutária.

Ante o exposto, declara-se incidentalmente a

inconstitucionalidade da conversão do regime celetista para o regime
estatutário, restando reconhecida a vinculação do reclamante ao regime
da CLT desde a data da admissão até a aposentadoria.

[...]".

3. Não diviso o cabimento da reclamação, em razão da ausência de
estrita aderência entre os fundamentos da sentença e do paradigma de
controle invocado.

4. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou
entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na
redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “ não
abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária ". Eis o teor da ementa de aludido
julgado:

“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária".

5. No caso em tela, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Município de
São Luís rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao
entendimento de que a parte reclamante foi admitida como empregado público
antes da vigência da Carta Magna, de modo que a relação havida entre as
partes seria de natureza empregatícia.

6. Analisados os elementos fáticos e jurídicos da ação de origem,
verifico que a discussão acerca da competência para o julgamento de ação
com vista à obtenção de direitos trabalhistas, cujo autor tenha sido admitido
sob o regime celetista, sem concurso público, antes da entrada em vigor da
Constituição Federal/88, não foi objeto de exame por esta Suprema Corte nos
autos ADI 3.395-MC. Colho, nesse sentido, os seguintes precedentes, cujas
razões de decidir adoto como integrantes da justificação desta decisão (grifei):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO
SEM CONCURSO EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
DE 1988 SOB A ÉGIDE DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO QUE DECIDIDO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395-
MC/DF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ATO RECLAMADO E O
PARADIGMA INVOCADO. 1. À míngua de identidade de objeto entre o
paradigma invocado e a decisão reclamada, não há como divisar a alegada
afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. O Supremo Tribunal
Federal decidiu que os precedentes formados na ADI 3.395-MC não se
aplicam ao julgamento de ação envolvendo direitos de servidor público
contratado sem concurso, pelo regime celetista e anteriormente à atual
Constituição. Precedentes: Rcl 7.415-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal
Pleno, DJe 09.4.2010; ARE 906.491-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário
Virtual, DJe 07.10.2015. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento." (Rcl 17654 ED/GO, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 18.4.2016)

“CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT,
ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO
OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de
repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e
julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas
contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em
seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos
tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR
PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece
para negar seguimento ao recurso extraordinário." (ARE 906.491-RG, Rel.
Min. Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 07.10.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E
CONSTITUCIONAL. CAUSAS INSTAURADAS ENTRE O PODER PÚBLICO
E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA
CONSTITUIÇÃO 1988, SOB A ÉGIDE DA CLT. AFRONTA À ADI 3.395 MC.
INEXISTÊNCIA. DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO VÍNCULO
LABORAL DO SERVIDOR. INVIABILIDADE NESTA VIA PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensa
violação ao entendimento firmado por esta Corte nos autos da ADI 3.395
MC depende de questão prévia relativa à natureza do vínculo entre o
ente público e o servidor, matéria que não se revela cognoscível em sede
de reclamação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 18.396-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.11.2014)

7. No mesmo sentido, destaco, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: Rcl 33202 ED/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 25.02.2019;
Rcl 33231 MC/MA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 22.02.2019; Rcl

33214/MA, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 21.02.2019; Rcl 32181 MC/MA, Rel.
Min. Celso de Mello, DJe 18.12.2018, Rcl 33442/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
22.02.2019, esta última assim ementada:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
EMPREGADA PÚBLICA ADMITIDA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1967, SOB O REGIME CELETISTA, SEM APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORINÁRIO 573.202 – TEMA 43 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO OU DE OUTRAS AÇÕES CABÍVEIS. RECLAMAÇÃO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO."

8. Nesse contexto, diante da ausência de identidade material entre o
ato impugnado e a decisão indicada como desrespeitada, com espeque no
art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando
prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 02 de outubro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

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  • Juiz do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Luiz
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão