Informações do processo RCL 36884

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Relator do Airr Nº 17404-21.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2019

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 17404-21.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão mediante a
qual julguei improcedente a reclamação.

Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 7 de outubro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
  • Relator do Airr Nº 17404-21.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que, dada a irrecorribilidade da decisão que
nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista,
negou-lhe provimento e determinou a imediata certificação do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao TRT de origem.

Sustenta-se que “a decisão objeto desta reclamação constitucional
no momento em que, por decisão monocrática irrecorrível, entendeu o relator

(autoridade coatora) que uma questão (temas 43 e 612 de repercussão geral)
não transcende o interesse meramente individual das partes (por um critério
de política judiciária administrativa), está não só indo de encontro ao próprio
instituto da transcendência trabalhista, porquanto, a análise do critério
indicador de pré-existência político seja objetivo, não sujeito a interpretação
pessoal do julgador (ainda que se depare em caso de distinção ou
superação), acerca da questão versar acerca de matéria contrária ao
sumulado pelo STF, bem como, da própria competência interna do Vice-
Presidente do TST a quem cabe decidir pela admissibilidade de um processo
que, ainda que ainda não seja um recurso extraordinário, nada impede que a
tanto, vez que sujeito aos recursos que assim possibilitam, está o relator,
portanto, em última análise, a usurpar a competência desse STF, obstando
que um caso que, inevitavelmente e não por mera probabilidade, já está
assegurado sua reapreciação por essa Excelsa Corte". (eDOC 1, p. 4).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

Consoante relatado, ao reconhecer ausente a transcendência da
matéria de fundo em recurso de revista, o TST negou provimento ao agravo,
determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos, tudo com fundamento no art. 896 -A, § 5º, da CLT, conforme os
seguintes fundamentos sintetizados (eDOC 7, pp. 1-2):

“De plano, verifico a existência de vício formal na revista, consistente
na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, inciso I,
da CLT, o que torna obsoleto o exame da transcendência da questão de fundo
contida no recurso obstado, dado que, ante o não preenchimento de requisito
essencial para a validade do ato processual, o pleito recursal não reunirá
condições de regular processamento no âmbito desta Corte Superior.

Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho que
consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende ver
processadas no seu recurso de revista, o que desautoriza o enfrentamento da
matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição
Federal, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o
prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de
teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso
invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com
teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta
Corte Superior.

Ressalto, ainda, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de
diligências por parte do recorrente, tais como indicação do inteiro teor do
acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em
discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos
destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos
de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido
não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de
regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito
da 5ª Turma desta Corte Superior"

Como se vê a decisão reclamada não trata da matéria objeto da tese
e implicaria a extinção por falta de aderência estrita, uma vez que a análise
dos requisitos recursais refere-se ao exercício de competência própria do
Tribunal Reclamado (Rcl 33.04-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
12.06.2019; Rcl 32.648-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
31.05.2019).

Há, portanto, discrepância entre a decisão apontada como reclamada
e as razões invocadas na causa de pedir, inexistente a relação de estrita
pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle exigida para o
manejo da reclamação.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Distribuído por Prevenção
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Relator do Airr Nº 17404-21.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36884 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão