Informações do processo RCL 36885

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 09/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relator do Airr Nº 16168-34.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2019

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 16168-34.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 36885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 760.931. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 896-A DA
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS
PROCESSUAIS.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo
Maranhão, em 14.9.2019, contra a seguinte decisão proferida pelo Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho Relator do Agravo de Instrumento no Recurso
de Revista n. 0016168-34.2016.5.16.0006 pela qual teria sido usurpada a
competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre
eventual contrariedade ao decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG
(Tema 246):

“Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o
objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em
face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da
parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no
artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (…)

De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP
2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.".

Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a
competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento
da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da
transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e
fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.

Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para exame da
transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT),
devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos
interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017
(art. 246 do RITST).

De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da
transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta
Corte, a partir do exame de cada caso concreto:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.

O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador
deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de
transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros
delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.

Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação,
afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do
direito no âmbito da Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política
nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva,
contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não
inscrita em súmula ou orientação jurisprudencial.

Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores
constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no
tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses
incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da
transcendência política para o exame do recurso de revista.

Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará
configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas
pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula
333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes
de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.

Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência
do recurso de revista, observo que, no caso presente, ao interpor o recurso de
revista, quanto ao tema “Responsabilidade Subsidiária", a parte não atendeu
ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito não
corresponde ao acórdão recorrido.

O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação
jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos
absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso
de revista denegado.

Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora
detectado, não há como avaliar a transcendência da questão jurídica
suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe -
na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do
TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros),
órgão ao qual vinculado este Ministro Relator -, como efeito lógico direto, a
aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT.

Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima
referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos
recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos
de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não
cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento)
contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de
mérito pretendido a este TST.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a imediata baixa dos
autos ao órgão de origem, em face da natureza irrecorrível desta decisão (art.
896-A, § 5º, da CLT) " (doc. 7).

2. O reclamante alega estar o Tribunal especializado “a usurpar a
competência constitucional em apreciar em última instância os recursos
extraordinários e a garantia de autoridade de decisão que definiu questão
jurídica como representativa de repercussão geral desse Excelso Supremo
Tribunal Federal, contrariando padrão decisório de ‘tese' vinculativo
obrigatória firmada em sede de recurso extraordinário repetitivo (RE 760.931),
com repercussão geral definida como ‘tema' 246, e dando interpretação em
desconformidade com julgamento proferido em controle concentrado de
constitucionalidade (ADC 16), e em especial, por se tratar de questão em que
todos os membros da magistratura, do C. TST, sejam direta ou indiretamente
interessados " (fl. 2, doc. 1).

Sustenta “não pode[r] o TST, entendendo como inexistente o requisito
da transcendência naquela questão, criar um óbice a competência do STF
para em última instância, proferir julgamento ou revisitar a questão
constitucional, portanto, o TST, ao entender como inexistente a
transcendência em uma caso com repercussão geral já reconhecida está
usurpando a competência desse E. STF " (fl. 4, doc. 1).

Salienta que, “por decisão monocrática irrecorrível, entendeu o relator
(autoridade coatora) que uma questão (tema 246 de repercussão geral) não
transcende o interesse meramente individual das partes (por um critério de
política judiciária administrativa), está não só indo de encontro ao próprio
instituto da transcendência trabalhista, porquanto, a análise do critério
indicador de pré-existência político seja objetivo, não sujeito a interpretação
pessoal do julgador (ainda que se depare em caso de distinção ou

superação), acerca da questão versar acerca de matéria contrária ao
sumulado pelo STF" (fl. 4, doc. 1).

Assevera que, “ao entender que o recorrente tenha deixado de
transcrever especificamente o trecho do Acórdão recorrido em que residia a
controvérsia interpretativa, deixou de atentar que independe de
prequestionamento para fins de cotejo analítico de confronto interpretativo,
quando a questão já se encontra definida como tema e tese vinculante
obrigatória quando o julgador não mais fará um juízo de uniformização da
interpretação dada mas sim de cassação da não aplicação de um padrão
decisório ou com interpretação desconforme com a que levou o STF a decidir
em controle concentrado de constitucionalidade de obediência erga omnes e
observância aos demais órgão do judiciário, porquanto, no caso concreto, o
relator coator entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da parte
reclamante de que provocou a Administração Pública a corrigir uma conduta
culposa reiterada e específica, com nexo de causalidade não genérico, de
culpa objetivo-contratual, já pacificada no julgamento do RE 760.931, deveria
ser prequestionada, como se esse padrão decisório devidamente firmado
significasse uma questão de fato ou de revisitação da prova ou de inversão
adequada do onus probandi, de distinção ou superação, ou seja, acabaria por
rediscutir se o caso concreto estaria em confronto ou não com o leading case
paradigma" (fl. 13, doc. 1).

Requer

“seja recebida a presente reclamação e determinando que a corte
superior trabalhista reforme seu julgamento pela ausência de transcendência
em uma questão com tema já firmado como de repercussão geral, e assim
realize seu juízo de admissibilidade, abrindo assim a possibilidade da causa
chegar a esse STF, preservando, assim, como seu desaguadouro último
constitucional a questão constitucional da inobservância pela corte regional de
uma questão de inobservância de precedente vinculativo obrigatório.

Em tempo, ainda que a decisão se tenha como irrecorrível, como
bem diz a lei essa irrecorribilidade é de âmbito interno do TST o que não
importa em seu transito em julgado material, posto se tratar de questão de
cunho administrativo sujeito a revisão pela autoridade superior na hierarquia
constitucional e dada a incompetência de uma decisão monocrática frente a
competência deferida constitucionalmente pelo art. 101 da CF aos órgãos
colegiados do TST para que a lei ordinária distribuísse essa competência que
apenas é exercida pelo relator como delegação (...).

Ademais, impende por último registrar que o juízo de transcendência
como hoje se está a se perfazer sem fixação de tema por questões que deem
ao jurisdicionado uma previsibilidade não subjetiva acaba por ferir o propósito
último desse instituto de evitar o assoberbamento dos tribunais com questões
de interesse das unicamente das partes e não da coletividade, de forma que
conflitos desnecessários decorrentes de uma litigância lotérica prevaleçam
(...).

Pede Deferimento" (fl. 27, doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar seguimento ao agravo
de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência e
determinar a baixa imediata dos autos, o Relator do recurso no Tribunal
especializado teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal para
apreciar controvérsia envolvendo contrariedade ao que decidido no Recurso
Extraordinário n. 760.931-RG (Tema 246).

4. A controvérsia jurídica estabelecida na presente reclamação é nova
neste Supremo Tribunal por decorrer da incidência de recente alteração
legislativa pela qual se atribuiu ao Tribunal Superior do Trabalho a
competência para recusar o processamento de recurso de revista que não
preencha o requisito de transcendência, sob a perspectiva econômica,
política, social e jurídica, na forma do art. 896-A da Consolidação das Leis do
Trabalho .

5. Do exame dos autos se revela que a questão de fundo tratada na
origem respeita à responsabilização subsidiária de ente da administração
pública por débitos trabalhistas e previdenciários devidos a prestador de
serviço, os quais teriam sido inadimplidos por empresa contratada por
processo licitatório. Confira trecho do acórdão contra o qual se interpôs
recurso de revista:

“O ente público recorre sustentando, em síntese, a inexistência de
responsabilidade subsidiária no caso concreto.

O recorrente alega a ausência de responsabilidade do ente público
em função do disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no inciso IV da
Súmula n.º 331 do c. TST, no julgamento prolatado pelo STF na ADC n.º 16 ,
na Súmula nº 363 do c. TST, e no disposto no art. 37, II e § 2º, da CF/88.

À análise.

O Supremo Tribunal Federal emitiu pronunciamento, por ocasião do
julgamento da ADC n° 16, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, §
1°, da Lei 8.666/93, que prescreve o seguinte: (…)

Tal reconhecimento, no entanto, não resulta na completa ausência de
responsabilidade da Administração Pública pelos contratos firmados com
empresas prestadoras de serviços, apenas vinculando tal responsabilidade à
comprovação de culpa do ente público, materializada na ausência do dever
que lhe compete, qual seja, fiscalizar o cumprimento das obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (...)

Assim, fica evidente que cabe ao ente público observar a idoneidade
econômico-financeira da empresa prestadora de serviço, além de velar, após
a celebração do contrato, pela correta aplicação da legislação celetista,

conforme os ditames do art. 67 da Lei n. 8.666/93, sob pena de responder, de
forma subsidiária, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos aos
empregados contratados em decorrência do pacto celebrado com a
prestadora de serviços, ante a ocorrência de culpa in vigilando, na forma
entabulada pelo art. 186, do Código Civil.

Não é outro o caso dos autos, pois o recorrente, em contestação, se
limitou a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer
prova de que fiscalizou os termos do contrato mantido com a 1ª reclamada,
ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso II, do
CPC, assim em consonância com a decisão prolatada pelo STF, comprovada
a falha na fiscalização da terceirização e tendo composto a lide, não
vislumbramos qualquer motivo para que se possa eximir do 2º demandado a
responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na sentença
recorrida.

Ressalte-se que a sentença de primeiro grau (ID 48c9a1a) julgou
improcedentes os pedidos de reconhecimento de Desvio de Função e
Indenização por Danos Morais " (doc. 4).

6. Daí a interposição do recurso de revista, ao qual o Tribunal
Superior do Trabalho reputou destituído de transcendência econômica,
política, social e jurídica a justificar seu exame e determinou a imediata baixa
dos autos à origem. Ao fazê-lo, subtraiu da parte a possibilidade de impugnar
a decisão monocrática no órgão colegiado daquele Tribunal e, em seguida,
submeter o exame da controvérsia ao Supremo Tribunal em recurso
extraordinário.

Eventual recurso extraordinário, se interposto, conduziria o
Presidente daquele Tribunal a cotejar a matéria recorrida com paradigma
emanado no julgamento de repercussão geral. Se reconhecida a
incompatibilidade e o órgão julgador do qual emanou a decisão recorrida não
retratasse sua decisão, o recurso extraordinário seria encaminhado a este
Supremo Tribunal para julgamento. De outra parte, se aquela autoridade
assentasse a compatibilidade com a matriz jurisprudencial, a parte disporia do
instrumento da reclamação para arguir a harmonia, ou não, desta decisão
com o paradigma de repercussão geral, podendo trazer a questão ao cuidado
deste Supremo Tribunal em sede de reclamação, desde que esgotada a
instância ordinária.

Some-se a isso que, enquanto pendesse de julgamento pela instância
superior, a parte poderia ainda ter impugnado a decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho, por contrariedade a precedente jurisprudencial
dotado de efeito vinculante e erga omnes ou por descumprimento de súmula
vinculante.

7. Ao decretar sem transcendência da matéria veiculada no recurso e
a imediata baixa à origem, a autoridade reclamada cuidou de suprimir, a um
só tempo, todos os meios de submissão da questão constitucional
controvertida ao órgão colegiado que integra e ao Supremo Tribunal Federal.

8. A análise precária da presente reclamação

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Retirado da página 200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº 16168-34.2016.5.16.0006 do Tribunal Superior do Trabalho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36885 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


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