Informações do processo RCL 36889

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/09/2019 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)

Movimentações Ano de 2019

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão mediante a
qual julguei improcedente a reclamação.

Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 7 de outubro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do
Tribunal Superior do Trabalho que, dada a irrecorribilidade da decisão que
nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista,
negou-lhe provimento e determinou a imediata certificação do trânsito em
julgado e a baixa dos autos ao TRT de origem.

Sustenta-se que “a decisão objeto desta reclamação constitucional
no momento em que, por decisão monocrática irrecorrível, entendeu o relator
(autoridade coatora) que uma questão cm repercussão geral reconhecida não
transcende o interesse meramente individual das partes (por um critério de
política judiciária administrativa), está não só indo de encontro ao próprio
instituto da transcendência trabalhista como o da repercussão geral,
porquanto, a análise do critério indicador de pré-existência político seja
objetivo, não sujeito a interpretação pessoal do julgador (ainda que se depare
em caso de distinção ou superação), acerca da questão versar sobre matéria
contrária ao sumulado pelo STF, bem como, da própria competência interna
do Vice-Presidente do TST a quem cabe decidir pela admissibilidade de um
processo que, ainda que ainda não seja um recurso extraordinário, naquele
momento, nada impede que a tanto chegue, vez que estaria sujeito aos
recursos que assim possibilitam a lei e a Carta Magna, está o relator (em
violação a vocação colegiada do tribunal), portanto, em última análise, a
usurpar a competência desse STF, obstando que um caso que,
inevitavelmente e não por mera probabilidade, já está assegurado sua
reapreciação por essa Excelsa Corte " (eDOC 1, p. 5).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à
Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por
entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de
julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

Consoante relatado, ao reconhecer ausente a transcendência da
matéria de fundo em recurso de revista, o TST negou provimento ao agravo,
determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos
autos, tudo com fundamento no art. 896 -A, § 5º, da CLT, conforme os
seguintes fundamentos sintetizados (eDOC 10, p. 1):

“No caso, o recurso de revista teve denegado seu processamento
pela Presidência do TRT de origem, ao fundamento de que não restou
observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal previsto no
art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que preconiza a necessidade de transcrição do
trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso.

De plano, verifico que o recorrente passou ao largo dessa
fundamentação, limitando-se à devolução da matéria de fundo tratada no
recurso de revista.

Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida, nos termos
em que proferida, consoante disposto no art. 1.010, III, do novo CPC, e na
Súmula 422, I, do TST. “

Como se vê a decisão reclamada não trata da matéria objeto da tese
e implicaria a extinção por falta de aderência estrita, uma vez que a análise
dos requisitos recursais refere-se ao exercício de competência própria do
Tribunal Reclamado (Rcl 33.04-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
12.06.2019; Rcl 32.648-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
31.05.2019).

Há, portanto, discrepância entre a decisão apontada como reclamada
e as razões invocadas na causa de pedir, inexistente a relação de estrita
pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle exigida para o
manejo da reclamação.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.

Publique-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Distribuído por Prevenção
  • Procurador-Geral do Estado do Maranhão e outros (A/S)
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36889 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão