Informações do processo RCL 36896

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de
decisão de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que declarou nula
terceirização de mão de obra firmada com concessionária de serviço público,
condenando prestadora e tomadora de serviço ao pagamento de verbas
trabalhistas decorrentes de equiparação salarial.

2. Na presente reclamação, alega-se: (i) afronta à tese firmada na
ADPF 324, da minha relatoria, e RE 958.252, paradigma do tema 725 da
repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgados pelos quais o STF afirmou a
constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade empresarial, meio
ou fim; e (ii) a violação à Súmula Vinculante 10, ao argumento de que acórdão
reclamado teria negado qualquer eficácia ao disposto no artigo 25, § 1˚, da Lei
8.987/95, sem justificar sua não aplicação com fundamento em lei
hierarquicamente superior e sem declarar inconstitucional o dispositivo de lei
federal por julgamento de seu Órgão Pleno.

3. É o relatório. Decido o pedido liminar.

4. Em 29 e 30 de agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, da minha relatoria, e RE
958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema 725 da repercussão geral,
feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da
terceirização de mão de obra no Brasil. Prevaleceu a tese segundo a qual “ 1.
É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a
idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder
subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como
por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (Ata
publicada no DJe de 31.08.2018).

5. Consta dos autos que o acórdão reclamado foi proferido em
13.03.2012. Ocorre que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a
reclamação é inviável, quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do
acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada. Não se pode dizer
que houve ofensa ao paradigma se ele sequer existia à época. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados, entre outros: Rcl 1.723-AgR-QO, Rel. Min.
Celso de Mellos; Rcl 4.131, Rel. Min. Marco Aurélio. Assim, nesse ponto,
aparentemente o pedido é inviável.

6. Todavia, prospera o argumento da reclamante no sentido de que

houve violação à Súmula Vinculante 10. O § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95
dispõe: “§1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados".

7. Nesses termos, verifico que a autoridade reclamada conferiu
interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo,
sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão
fracionário (doc. 10, pp 1-2). Assim, vislumbra-se a violação ao artigo 97 da
Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do
STF.

8. Presente, portanto, o fumus boni iuris. Reputo igualmente presente
o perigo de dano, em face da possibilidade de execução provisória do acórdão
reclamado.

9. Diante do exposto, defiro o pedido liminar, para suspender os
efeitos do acórdão reclamado 0002056-51.2011.5.03.0021.

10. Notifique-se a autoridade reclamada para: (i) prestar as
informações; e (ii) intimar a parte beneficiária do ato reclamado acerca da
presente decisão, para que, querendo, impugne o pedido, nos autos da
presente reclamação.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão