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Movimentações Ano de 2019
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DESPACHO: Ante a interposição de agravo regimental em face de
decisão em que neguei seguimento à reclamação, intime-se a parte
reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados atualizados
(qualificação, endereço, etc.) da parte beneficiária, a fim de que se proceda à
sua intimação.
Cumprida a determinação e tendo em conta o disposto no art. 1.021,
§ 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se
manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília, 15 de outubro de 2019
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Marciano Aparecido de
Morais em face de decisão proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, no Processo nº 5085314-35.2014.4.04.7000, com
fundamento na afronta à ADI 5090 e ao Tema 360 da Repercussão Geral.
Sustenta-se, em síntese, que não obstante a inadmissibilidade do
recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 787 - o qual concluiu pela
inexistência de repercussão geral da tese -, decisão confirmada pelo acórdão
que julgou o agravo interno interposto com fundamento no artigo 1.030 do
CPC (eDOC 3, p. 84), o tema em debate necessita de apreciação pela
Suprema Corte, dada relevância social e econômica que ultrapassam os
interesses da parte.
Defende-se a existência de jurisprudência do STF que considera
inconstitucional a utilização da TR como fator de correção do FGTS e requer
seja julgada procedente a reclamação, a fim de determinar que os autos
sejam encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para julgamento,
preservando, assim, a competência desta Casa.
Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria-
Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o
processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.
É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita (eDOC 1, p. 2).
Inicialmente, conforme alegado pela parte autora, o ato reclamado
teve sua publicação em 27.08.2019 (eDOC 3, p. 111) e a presente reclamação
somente foi protocolada em 16.09.2019 (eDOC 4).
Assim, aparentemente, apresenta-se incabível, porque incide, na
hipótese, a Súmula 734 do STF. Nessa esteira:
“RECLAMAÇÃO COISA JULGADA. A reclamação não faz as vezes
de rescisória. Verbete nº 734 da súmula do Supremo: Não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." (Rcl 19.567 AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 28.5.2015).
“RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS
DECISÕES PROFERIDAS, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, CUJO FUNDAMENTO DE VALIDADE RESIDE EM
JULGAMENTO COLEGIADO JÁ TRANSITADO EM JULGADO
AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO
NA SÚMULA 734/STF INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO
PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 16.313 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.12.2014).
A vedação foi positivada no art. 988, §5º, I, do CPC.
Cabe esclarecer que o Código de Processo Civil não previu nenhum
recurso cabível em face do acordão do Tribunal que julga o agravo interno
interposto em face de decisão que inadmite o recurso extraordinário com
fundamento em recurso paradigma da repercussão geral. O reclamante, por
sua vez, interpôs Agravo, previsto no artigo 1.042 do CPC, o qual não foi
conhecido (eDOC 3, pp. 107 e 108).
Aceitável, com fundamento no novo Código de Processo Civil, seriam
os embargos de declaração, no prazo de cinco dias, consoante previsão do
artigo artigo 1.023 do CPC.
Nessa linha, após a publicação do acórdão e para não configurar o
trânsito em julgado do ato reclamado, a reclamação, quando cabível, deveria
ter sido interposta no prazo máximo de cinco dias e não de quinze dias como
defende a parte reclamante.
Ainda que assim não fosse, o cabimento da reclamação, instituto
jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das
normas de regência, que somente a concebem para preservação da
competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art.
102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente
apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no art. 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016)
I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016)
II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em
julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
No caso concreto, a pretensão do reclamante enquadra-se na
hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 988, que cuida precisamente da
aplicação de tema decidido em sede de repercussão geral.
Portanto, ao manter a inadmissão de recurso extraordinário, cujo
tema de fundo já tivera a ausência de repercussão geral assentada pelo
Supremo Tribunal Federal, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição
própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a
aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da
reclamação. Nessa linha e por todos, confira-se o seguinte julgado:
“Agravo regimental na reclamação. Súmula nº 523/STF. Ausência de
efeito vinculante apto a ensejar a instauração da competência originária do
STF em sede reclamatória. Precedentes. Negativa de seguimento a recurso
extraordinário com fundamento nos Temas nº 181 e 339 de repercussão geral.
Recurso extraordinário com agravo. Não conhecimento pelo Tribunal a quo .
Ausência de usurpação da competência do STF. Desacerto das decisões
tomadas pelo STJ em recurso especial. Reexame de conteúdo do ato
reclamado. Inadmissibilidade em sede de reclamação constitucional.
Precedentes. agravo regimental não provido. 1. A inobservância de súmula do
Supremo Tribunal Federal desprovida de efeitos vinculantes não autoriza o
ajuizamento da reclamação. 2. Não cabe recurso de agravo ou reclamação
contra decisão com que o órgão de origem, fundado em entendimento firmado
em regime de repercussão geral, não admite recurso extraordinário.
Precedentes. 3. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator
do despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o teor do
provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema constitucional
destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão geral firmada
pela Suprema Corte. 4. O aventado desacerto das decisões tomadas pelo
Superior Tribunal de Justiça em recurso especial não cabe ser perquirido pela
via da reclamação, pois essa não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl nº 4.381/RJ-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 5/8/11). 5. agravo
regimental a que se nega provimento." (Rcl 28723 AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 26.2.2018. Grifos nossos).
“AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
DA INSTÂNCIA DA ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM BASE EM PRECEDENTE NO QUAL SE AFIRMOU INEXISTENTE A
REPERCUSSÃO GERAL. CPC, ART. 988, § 5º, II. CABIMENTO
UNICAMENTE PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO DE
RECURSO EXTRAORIDNÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA OU DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. MANUSEIO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1.
Ao prever o uso da reclamação com o propósito de submeter diretamente ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o questionamento sobre a incorreta
aplicação da sistemática da repercussão geral pelas instâncias ordinárias, o
legislador estabeleceu duas restrições: (a) o objeto deve ser única e
exclusivamente a observância de acórdão de recurso extraordinário com
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA ou de acórdão proferido em
julgamento de RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO e (b) a
propositura deve situar-se após o esgotamento das instâncias ordinárias e
antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 2. Neste caso concreto, o
reclamante contesta a aplicação, pelo Juízo de origem, de dois precedentes
em que o SUPREMO afirmou a inexistência de repercussão geral. Alega que
tais julgados não cabem no caso concreto. 3. Essa argumentação não
encontra lugar na reclamação, mas sim no agravo interno de que trata o art.
1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A repercussão geral instituída pela
Emenda Constitucional 45, de 2004, representa uma limitação do acesso ao
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Para conferir efetividade ao instituto, as
medidas legítimas adotadas pelo legislador ordinário no art. 988, § 5º, do
Código de Processo Civil devem ser interpretadas com rigor. 5. A parte não
tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o SUPREMO. Isso seria
convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O sistema processual
prevê um espaço para a parte questionar a incorreta aplicação de precedente
em que se reputou inexistente a repercussão geral – o agravo interno. Não há
nada de inconstitucional em vedar o uso da reclamação que se limita a refutar
a adoção desses julgados no caso – pelo contrário, a restrição dá concretude
ao objetivo maior da repercussão geral, que é o de concentrar no Tribunal o
exame exclusivamente de matéria constitucional dotada de transcendental
relevância. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (Rcl-AgR, 29.754,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 10.05.2018)
Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único,
do RISTF, nego seguimento à reclamação.
Publique-se.
Brasília, 7 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?