Informações do processo RCL 36899

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 10/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

10/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO
PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE
UTILIZAR DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO:
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 22.11.2019 a 28.11.2019.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Entidades Administrativas / Administração Pública

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Atualização de Conta


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 36899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, sem requerimento de medida liminar, ajuizada em
16.9.2019, por Marcio Henrique Cassiolato, contra acórdão proferido pela
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no Processo
n. 5085320-42.2014.4.04.7000, pelo qual teriam sido descumpridas as
decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5090 e no Recurso Extraordinário n. 611.503-RG.

O caso

2. Em 19.3.2019, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região negou provimento ao recurso de apelação interposto por
Marcio Henrique Cassiolato, no Processo n. 5085320-42.2014.4.04.7000,
determinando a utilização da Taxa Referencial – TR para atualização do saldo
devedor de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (fls.
9-15, e-doc. 3).

Contra esse acórdão foi interposto recurso extraordinário, inadmitido
monocraticamente, pela aplicação do Tema 787 da repercussão geral (fl. 47,
e-doc. 3). Interposto agravo interno, a Terceira Turma Recursal do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região manteve a inadmissibilidade do recurso
extraordinário, nos termos seguintes:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 787/
STF. ADI Nº 5090. TEMA 360/STF. FUNDAMENTOSDISSOCIADOS. 1. Na
ADI n° 5.090, não houve qualquer ato decisório que determinasse a
suspensão de processos, pelo que permanece hígida a tese firmada no Tema
787/STF. 2. No que se refere ao RE 611503 (Tema 360), o recurso não
merece provimento, porquanto as razões do inconformismo revelam-se
dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora impugnado" (fl. 81, e-doc. 3).

Contra essa decisão Marcio Henrique Cassiolato ajuíza a presente
reclamação.

3. O reclamante “pleiteia receber a diferença dos pagamentos do
FGTS apurados com a substituição da Taxa Referencial (TR), entre o período
de 1991 e 2013, uma vez que o índice de correção da TR, utilizado para
correção do FGTS, não tem provido a devida atualização, com índice abaixo
do índice da inflação" (fl. 4, e-doc. 1).

Afirma que “não há como deixar de (…) [conhecer] o Recurso
Extraordinário, em verdade este d [o]tado de todos os requisitos para que seja
apreciado pelo STF, estando amparado da Repercussão Geral, e
devidamente fundamentado no art. 102, III alínea “ a", da CF/88, fazendo-se
mister seu conhecimento e seu provimento" (fl. 11, e-doc. 1).

Assevera que “este Colendo Supremo Tribunal Federal, em seu
entendimento [na] ADI 5090 e RE 611503, determinou a repercussão geral, no
qual é discutid [a] a irregularidade da aplicação da TR" (fl. 11, e-doc. 1).

No mérito, pede seja julgada “procedente a presente Reclamação,
cassando a decisão denegatória de Recurso Extraordinário dos autos n.º
5085320-42.2014.4.04.7000, que violou diretamente entendimento do
Supremo Tribunal Federal, para que o Recurso Extraordinário possa ser
devidamente apreciado" (fl. 11, e-doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

4. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 62 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal).

5. Põe-se em foco na reclamação se a autoridade reclamada teria
contrariado o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090 e no
Recurso Extraordinário n. 611.503-RG ao desprover agravo interno interposto
contra a aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.

6. Cumpre esclarecer que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
5.090 ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que não se
há cogitar de descumprimento de decisão nela proferida.

7. Quanto ao alegado descumprimento da decisão proferida no
Recurso Extraordinário n. 611.503-RG (Tema 360), a autoridade reclamada
entendeu não ser o tema aplicável à espécie “porquanto as razões do
inconformismo revelam-se dissociadas dos fundamentos do ato judicial ora
impugnado" (fl. 81, e-doc. 3).

O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
teratologia da decisão e, portanto, de ser aplicável o paradigma de
repercussão geral à espécie.

Este Supremo Tribunal assentou que o cabimento da reclamação
fundada na aplicação de paradigma da repercussão pressupõe teratologia na
decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária (inc. II do § 5º do
art. 988 do Código de Processo Civil). Assim, por exemplo:

“O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese
não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio
processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B
do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a
aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de
origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
equívoco " (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe
11.12.2009).

“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática
da repercussão geral. RE nº 567.110/AC-RG. Ausência de teratologia.
Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.1. Não subsiste o agravo
regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do
pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como
consagrado no art. 317, § 1º, RISTF.2. Ausente a demonstração de teratologia
da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF
firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como
improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios.3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa " (Rcl n. 30.073-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.12.2018).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A reclamação, por expressa determinação constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de
salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante,
nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n.
45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu
diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar
o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, a agravante
não demonstrou a teratologia da decisão reclamada, nem a distinção entre o
precedente invocado e o caso concreto, ou, ainda, a necessidade da
superação da tese aplicada. 3. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 09/08/2017.4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo
agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a
decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de
23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido " (Rcl n. 28.407- AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.6.2018).

8 . O entendimento exposto no ato reclamado harmoniza-se com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo n. 848.240/RN (Tema 787), Relator o Ministro Teori
Zavascki, no qual este Supremo Tribunal fixou a seguinte tese:

“Não tem repercussão geral a questão da aplicação da Taxa
Referencial - TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados
nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS "
(DJe 19.12.2014).

Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do
regular trâmite desta reclamação.

9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do
art. 21 e parágrafo único do 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 390 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36899 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão