Informações do processo RCL 36901

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 11/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão

Movimentações Ano de 2019

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Decisão
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO –
INOBSERVÂNCIA – RELEVÂNCIA – LIMINAR – DEFERIMENTO.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Engelmig Energia Ltda. assevera haver a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região, no processo nº
0000020-82.2012.5.03.0059, olvidado o verbete vinculante nº 10 da Súmula
do Supremo, bem assim o decidido na arguição de descumprimento de
preceito fundamental nº 324 e, sob o regime da repercussão geral, no recurso
extraordinário com agravo nº 791.932 – Tema nº 739.

Segundo narra, o interessado, Romildo Ferreira Ramos, ajuizou ação
contra si, na condição de empregadora e prestadora de serviços, e
Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, esta na posição de
tomadora, objetivando, considerado o princípio da isonomia, o recebimento de
verbas trabalhistas levando em conta valores pagos aos empregados da
concessionária. Salienta o êxito parcial dos pedidos formulados, tendo sido
confirmada a sentença em sede de recurso ordinário, no que reconhecida a
ilicitude da intermediação de mão de obra verificada, surgindo o apontado
desrespeito.

Sustenta contrariado o enunciado vinculante nº 10, frisando
inaplicável, com alegada base na Constituição Federal e por órgão fracionário,
o artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, a permitir a terceirização de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. Eis o teor da
norma:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido,
cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente,
aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão
competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a
concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido,
bem como a implementação de projetos associados.

[...]

Afirma adequada a terceirização de tarefas inerentes ao serviço
concedido, entre as quais se incluem, conforme destaca, eventual tarefa
integrada à dinâmica produtiva da concessionária. Assinala afastado o
preceito, mesmo de forma implícita, tendo em vista o princípio constitucional
da isonomia, a indicar transgressão à cláusula de reserva de plenário.
Levando em conta o assentado na arguição de descumprimento de preceito
fundamental nº 324, enfatiza a insuficiência do critério atinente à distinção
entre atividades- meio e fim, estando permitida a intermediação de mão de
obra inclusive quanto aos serviços alcançados pelo objeto social da tomadora.

Acresce ofendido o acórdão do recurso extraordinário com agravo nº
791.932 – Tema nº 739. O Tribunal teria declarado nula decisão de órgão
fracionário no sentido de refutar a incidênca do artigo 94, inciso II, da Lei nº
9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Entende
pertinente o mesmo raciocínio.

Sob o ângulo do risco, alude à iminência da execução provisória.

Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do
pronunciamento atacado. Busca a cassação do acórdão impugnado.

A conclusão da análise da arguição de descumprimento de preceito
fundamental deu-se na sessão do Pleno de 30 de agosto de 2018, e a
publicação da ata de julgamento ocorreu no dia imediato.

A decisão reclamada foi formalizada no dia 9 de julho de 2013.

Esta reclamação foi distribuída por prevenção considerada a de nº
34.387, na qual questionado o mesmo acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.

2. Relativamente à alegada violação do decidido no recurso
extraordinário nº 791.932, o exame da parte final do artigo 988, § 5º, inciso II,
do Código de Processo Civil revela que o cabimento da reclamação,
buscando ver assentada erronia quanto à sistemática da repercussão geral,
está condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente
ocorre quando apreciado agravo interposto em face de inadmissão de
extraordinário. O requisito não foi preenchido na situação concreta, havendo
sido direcionada a medida contra acórdão surgido da análise de recurso
ordinário.

No tocante ao proclamado na arguição de descumprimento de
preceito fundamental nº 324, a jurisprudência do Supremo sinaliza a
inadequação de reclamação voltada à observância de paradigma quando a
decisão atacada lhe for anterior. Confiram a seguinte ementa, a retratar a
óptica do Pleno:

RECLAMAÇÃO. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa à súmula
vinculante nº 10. Decisão anterior à edição desta. Seguimento negado. Agravo
improvido. Não cabe reclamação por ofensa a súmula vinculante editada após
a decisão impugnada.

(Agravo regimental na reclamação nº 8.846, Pleno, relator o ministro
Cezar Peluso, Diário da Justiça de 17 de julho de 2013.)

Quanto ao arguido desrespeito ao verbete vinculante nº 10, é de
notar, a partir da leitura dos fundamentos veiculados no pronunciamento
impugnado, que o Tribunal Regional do Trabalho, a par de haver enquadrado
as tarefas desempenhadas pelo interessado no âmbito das finalidades sociais
da concessionária de serviço público, afastou, com base na isonomia, o artigo

25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, mediante o qual permitida a terceirização de
“atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido".
Vejam a ementa do ato atacado:

TERCEIRIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O empregado terceirizado de
concessionária de energia elétrica deve receber tratamento isonômico em
relação aos trabalhadores da tomadora de serviços, em se constatando o
labor em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial desta. Trata-se
de aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF),
que garante ao reclamante a percepção de igual salário e a aplicação dos
instrumentos coletivos firmados pelo ente terceirizante, que inclusive deve ser
responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas ao obreiro. Embora
ilícita a terceirização nesse caso, como a contratação direta pela CEMIG
depende de aprovação em concurso público, pela regra do inciso II e
parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, permanece a relação de
emprego do reclamante apenas com a 1ª reclamada. Pela mesma razão, a
responsabilidade direta da CEMIG, pelos débitos trabalhistas, constituiria
violação ao mencionado dispositivo constitucional. Assim, cabe apenas a
responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, pelo entendimento do item V
da súmula 331 do Colendo TST.

(Recurso ordinário nº 0000020-82.2012.5.03.0059, Segunda Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, relatora a juíza Sabrina de
Faria Fróes Leão, acórdão publicado em 17 de julho de 2013.)

Ao fazê-lo por meio de órgão fracionário, desconsiderou a cláusula de
reserva de plenário. Descabe potencializar a distinção entre atividades -meio
e fim, podendo estar nestas incluídas aquelas inerentes ao objeto social da
tomadora dos serviços, Cemig Distribuição S.A.

3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta
reclamação, a eficácia do acórdão prolatado pela Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região no processo nº
0000020-82.2012.5.03.0059.

4. Citem o interessado e solicitem informações. Com o recebimento,
colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Ante a conexão, apensem este processo ao revelador da
reclamação nº 34.387.

6. Publiquem.

Brasília, 8 de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Distribuído por Prevenção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36901 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão