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Movimentações Ano de 2019
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 36902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA
POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 324. GRUPO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO
RECLAMADA E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECLAMAÇÃO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela Adobe
Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e
Investimentos contra decisão de minha lavra, a qual restou assim ementada,
in verbis :
“RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO
TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DIANTE DE SUA IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO
896-A, §5º, CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA
ADPF 324. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 988,
PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
734 DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. "
As agravantes aduzem ser necessária a modificação da decisão
agravada, que entendeu pelo trânsito em julgado do decisum reclamado,
“ face à oposição de embargos de declaração perante o TST, os quais deverão
ainda ser julgados, e considerando a existência de repercussão geral quanto
à matéria discutida, não há como ser negado seguimento à presente
Reclamação ".
Argumentam, ademais, que o “TST decidiu pela inexistência de
transcendência, sem observar que a questão discutida naqueles autos já foi
objeto de análise perante o STF, que decidiu pela licitude de todo e qualquer
tipo de terceirização, através do julgamento da ADPF nº 324 ".
Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada e a
procedência da reclamação, “ para o efeito de se reconhecer que o
Reclamado está a usurpar a competência deste Excelso Supremo Tribunal
Federal quando nega a transcendência de matéria com repercussão geral no
STF, através da decisão na ADPF 324, conjuntamente com a RE 958252 –
tudo com as decorrências de direito ".
À luz dos argumentos expostos, reconsidero a decisão agravada,
tornando-a sem efeito e, por conseguinte, julgo prejudicado o agravo
regimental interposto pelos reclamantes, passando, desse modo, ao reexame
da inicial da reclamação.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos contra decisão proferida pelo Tribunal Superior
do Trabalho nos autos do Processo 0001417-80.2016.5.21.0013, sob
alegação de violação à autoridade da decisão proferida por esta Suprema
Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental 324.
Extrai-se da decisão ora impugnada, in verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao
recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de
transcendência da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts.
246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que os temas impugnados não oferecem transcendência
em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, sendo que a aferição do critério de transcendência da causa constitui
juízo subjetivo do Ministro Relator, não havendo necessidade de a decisão ser
extensamente fundamentada, tendo em vista que o legislador assim não
determinou, sobretudo em se tratando de agravo de instrumento interposto da
decisão que negou seguimento a recurso de revista por não comprovação de
pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos
termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento e determino o retorno dos autos à origem, por não ser cabível
qualquer recurso desta decisão, operando-se desde já o trânsito em julgado.
Publique-se."
Sustentam as partes reclamantes, em síntese, que o Tribunal
Superior do Trabalho, ao entender como inexistente a transcendência em
hipótese com repercussão geral já reconhecida, está usurpando a
competência do Supremo Tribunal Federal.
Argumentam que, ainda que se considere a decisão irrecorrível, não
importaria em seu transito em julgado material, “ posto se tratar de questão de
cunho administrativo sujeito a revisão pela autoridade superior na hierarquia
constitucional e dada a incompetência de uma decisão monocrática frente a
competência deferida constitucionalmente pelo art. 101 da CF aos órgãos
colegiados do TST ".
Informam que ingressaram com embargos de declaração, os quais
não foram conhecidos, havendo, em consequência, a certificação do trânsito
em julgado e a remessa dos autos à vara de origem.
Sustentam, ao final, que não tomaram conhecimento acerca “da
decisão que não conheceu dos seus embargos declaratórios, sendo nulo o
ato do TST que determinou o retorno dos autos à vara de origem sem dar
conhecimento às partes através de publicação daquela decisão ".
Requerem, ao final, a concessão de medida liminar para “suspender
os efeitos da decisão que declarou a inexistência da transcendência do
Recurso de Revista e negou seguimento ao agravo de instrumento proferida
pelo Tribunal Superior do Trabalho no AIRR- 1417-80.2016.5.21.0013. " No
mérito, postulam a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada.
É o relatório. DECIDO .
A presente reclamação é manifestamente incabível.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal.
A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou diversas
condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta, entre outros
aspectos: i) a impossibilidade de utilização per saltum da reclamação,
suprimindo graus de jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um
elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar definida em rol
numerus clausus ; etc.
Há de se ressaltar ainda um outro requisito. Em sendo a reclamação
instrumento processual destinado a preservar a competência deste Supremo
Tribunal Federal, sua utilização só terá lugar quando houver correspondência
perfeita entre a hipótese fática modelo do paradigma invocado e a hipótese
subjacente à decisão reclamada, além de confronto na aplicação do direito.
A este imperativo de correspondência a jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal costuma se referir por “estrita aderência" contida no ato
reclamado e o conteúdo da súmula ou decisão apontada como paradigma.
Neste sentido são os seguintes precedentes: Rcl 23.934 AgR-ED/SP, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15/08/2019; Rcl 34.525 AgR/PR, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 05/08/2019; Rcl 34.056 AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/06/2019. De minha
relatoria, é o acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 3.395/DF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA E DE ESTRITA ADERÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 30.520 AgR/TO,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 31/08/2019).
Pois bem. Alegam as reclamantes que o acórdão impugnado, ao
reconhecer a ilicitude da terceirização e condená-las solidariamente ao
pagamento de verbas trabalhistas, teria desrespeitado a decisão do Supremo
Tribunal Federal na ADPF 324, na qual restou assentado ser lícita a
“ terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando
relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
Ocorre que o caso dos autos não de adéqua perfeitamente à hipótese
abarcada pelos precedentes invocados como paradigma. Nos precedentes em
que o Supremo Tribunal Federal considerou lícita a terceirização, havia
evidente circunstância de alteridade entre a empresa tomadora dos serviços e
a empresa interposta, as quais mantinham relação jurídica advinda
exclusivamente do contrato de prestação de serviços firmado. In casu, há
outra espécie de relação entre a empresa empregadora e a empresa
tomadora, ora reclamantes.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a reclamação
trabalhista originária tinha como rés a empresa Adobe Assessoria de Serviços
Cadastrais S/A e a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (doc.
4, fls. 4-15). O Tribunal a quo reconheceu a existência de grupo econômico
entre as ora reclamantes, conforme se observa do seguinte excerto, in verbis:
“Por outro lado, evidencia-se como inconteste, fundado nos
elementos fáticos apresentados nestes autos, a existência de grupo
econômico , revelado na forma do artigo 2º, § 2º, CLT. O Sr. José Roberto
Lamachia é, ao mesmo tempo, acionista e diretor superintende da segunda
reclamada – CREFISA (Id. Fa16dd5 – pág. 91 e ID. Aeb0cbb – pág. 391) e
diretor superintende da primeira reclamada – ADOBE (Id. 7240Be7 – pág. 35).
Ademais, há evidências no sentido da identificação da segunda reclamada
como integrante da primeira reclamada perante os clientes. O nome da
Crefisa é ostentado como identificação do estabelecimento da segunda
reclamada. Portanto, ambas devem responder, de maneira solidária, pelos
termos da presente condenação ." (Doc. 4, fl. 271, grifei)
A legislação trabalhista, como se sabe, caracteriza empresas que, a
despeito de terem personalidade jurídica própria, estão submetidas ao
controle de empresa comum e atuam em coordenação como grupo de
empresas ou grupo econômico (MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT,
21ª edição, São Paulo: Saraiva – 2018, p. 26), prevendo a existência de
responsabilidade solidária pelo pagamento de verbas trabalhistas entre elas
(CLT, art. 2º, §2º). É este, sem dúvida alguma, o caso destes autos.
O fato de as empresas empregadora e tomadora dos serviços
integrarem o mesmo grupo econômico afasta totalmente a estrita aderência
necessária entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. É neste
sentido a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADC 16. SV
10. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não
possui aderência estrita aos paradigmas apontados como afrontados. 2. Ao
contrário do alegado, o ato impugnado não contraria a decisão proferida na
ADC 16 tampouco a Sumula Vinculante 10. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento, com fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (Rcl
30.260 AgR/AL, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe
22/10/2018).
As regras atinentes à eventual existência de corresponsabilidade
entre as empresas rés na reclamação trabalhista originária é matéria de
caráter eminentemente infraconstitucional, conforme já se pronunciou este
Supremo Tribunal Federal por diversas vezes:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
do Trabalho. 3. Grupo econômico. Responsabilidade solidária. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 6. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental
a que se nega provimento. " (ARE 1.126.422 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 279/
STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Para dissentir do
acórdão recorrido sobre a formação do grupo econômico, seria necessária a
análise do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável em
sede de recurso extraordinário. 2. Agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. " (ARE
920.647 AgR/DF, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24/11/2016).
Ex positis, reconsidero a decisão ora agravada, tornando-a sem
efeito, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental interposto e, ante a
ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e os paradigmas
invocados, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos do
inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 36902 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO
TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO DIANTE DE SUA IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO
896-A, §5º, CLT. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA
ADPF 324. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES. ARTIGO 988,
PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
734 DO STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A e
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra
decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo
AIRR- 0001417-80.2016.5.21.0013, sob alegação de violação à autoridade da
decisão proferida na ADPF 324.
Extrai-se da decisão ora impugnada in verbis:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao
recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista
interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 está sujeita a demonstração de
transcendência da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts.
246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que os temas impugnados não oferecem transcendência
em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica, sendo que a aferição do critério de transcendência da causa constitui
juízo subjetivo do Ministro Relator, não havendo necessidade de a decisão ser
extensamente fundamentada, tendo em vista que o legislador assim não
determinou, sobretudo em se tratando de agravo de instrumento interposto da
decisão que negou seguimento a recurso de revista por não comprovação de
pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos
termos dos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento e determino o retorno dos autos à origem, por não ser cabível
qualquer recurso desta decisão, operando-se desde já o trânsito em julgado.
Publique-se."
Sustenta a parte reclamante, em síntese, que o Tribunal Superior do
Trabalho, ao entender como inexistente a transcendência em uma caso com
repercussão geral já reconhecida, está usurpando a competência do Supremo
Tribunal Federal.
Argumenta que, ainda que a decisão se tenha como irrecorrível,
não importaria em seu transito em julgado material, “ posto se tratar de
questão de cunho administrativo sujeito a revisão pela autoridade superior na
hierarquia constitucional e dada a incompetência de uma decisão monocrática
frente a competência deferida constitucionalmente pelo art. 101 da CF aos
órgãos colegiados do TST."
Informa que ingressou com embargos de declaração, os quais não
foram conhecidos, havendo, em consequência, a certificação do trânsito em
julgado e a remessa dos autos à vara de origem.
Sustenta, ao final, que não havia tomado conhecimento acerca da
decisão que não conheceu dos seus embargos declaratórios, sendo nulo o
ato do TST que determinou o retorno dos autos à vara de origem sem dar
conhecimento às partes através de publicação daquela decisão.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para “suspender os
efeitos da decisão que declarou a inexistência da transcendência do Recurso
de Revista e negou seguimento ao agravo de instrumento proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho no AIRR- 1417-80.2016.5.21.0013." No mérito,
postula a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o
seguimento da reclamatória.
Em que pese a alegação do reclamante de que a decisão do Tribunal
Superior do Trabalho, ao determinar a certificação do trânsito em julgado, teria
incorrido em afronta à decisão proferida na ADPF 324, tal fato, per si, não tem
o condão de sanar o óbice formal de inauguração da via reclamatória
representado pelo trânsito em julgado, já certificado pela decisão recorrida.
À luz do § 5º do inciso I do artigo 988 do Código de Processo Civil, é
inadmissível a reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão
reclamada.
Essa orientação se consolidou nesta Corte por intermédio da Súmula
734 do STF . Nesse sentido:
“DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO -
OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA
VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA
RECLAMATÓRIA.
- Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já
transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do
Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus
pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102,
I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória.
- A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em
sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da
própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se
tornou irrecorrível. " (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de
22/11/2002, grifei)
“RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE
DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE
DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA. ATO JUDICIAL, OBJETO DA
RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA
RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO
DA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO
FUNDADO NA SÚMULA 734/STF E NO ART. 988, § 5º, INCISO I, DO
CPC/15. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM
GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. " (Rcl 24.091-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe de 20/10/2016, grifei)
Nesse passo, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão
reclamada “ assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual
decorrente da instauração da via reclamatória " (Rcl 20.743-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 22/10/2015).
Ademais, ainda que se superasse tal óbice, também não há que se
falar em usurpação de competência desta Corte pois, ao reconhecer ausente
a transcendência da matéria de fundo em recurso de revista e negar
provimento ao agravo, determinando a imediata certificação do trânsito em
julgado, o Tribunal Superior do Trabalho agiu dentro dos limites legais de sua
competência, nos termos do § 5º do art. 896-A da CLT, que dispõe, in verbis:
“O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará
previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
[…]
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta
decisão para o colegiado.
[…]
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria." (Grifei)
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo
de recurso ou de ação rescisória.
Em suma, cumpre registrar que a via eleita “não se qualifica como
sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado ou sucedâneo de outras ações cabíveis, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição desse instrumento constitucional" (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 5/8/2011).
Demais disso, melhor sorte não socorre aos reclamantes, haja vista
inexistir a alegada violação, porquanto os fundamentos da decisão impugnada
são diversos daqueles em que se embasou o verbete sumular supostamente
violado.
Com efeito, a decisão apontada como reclamada verificou, tão
somente, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista,
sem análise do mérito, o que não ofende a decisão proferida na ADPF 324.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos
do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, ficando prejudicado o pedido de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
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