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Movimentações Ano de 2019
06/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 36907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Intime-se , por intermédio de sua inventariante ( CPC ,
art. 75, VII), a parte beneficiária da decisão impugnada nesta sede
reclamatória (Espólio de Irineu Carlessi), para , querendo, manifestar-se
sobre o agravo interno deduzido nos presentes autos ( CPC , art. 1.021, § 2º),
dando-se ciência , ainda, aos Advogados por ele constituídos nos autos do
Processo nº 2002971-60.2019.8.26.0000.
A intimação em referência deverá ser feita por via postal, dela
constando cópias da decisão agravada, da petição recursal e do presente
despacho.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 36907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se alega que a decisão
ora questionada – emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
( Processo nº 2002971-60.2019.8.26.0000) – teria aplicado indevidamente
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão
geral .
Sendo esse o contexto, passo a examinar a admissibilidade desta
reclamação.
Com o advento do novo estatuto processual civil ( CPC/15 ), vigente
e eficaz a partir de 18/03/2016, inclusive, tem-se admitido o instituto da
reclamação na hipótese em que o ato reclamado deixa de observar acórdão
do Supremo Tribunal Federal proferido em sede “de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ", desde que esgotadas as instâncias
meramente ordinárias ( CPC , art. 988, § 5º, II, na redação dada pela Lei nº
13.256/2016), sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de
cognoscibilidade ( Rcl 23.689/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 24.259/SP ,
Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 24.323/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
24.707/MT , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
“ PROCESSUAL CIVIL . RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA
GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . CPC/2015 , ART . 988 , § 5º , II .
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA .
Em se tratando de reclamação para o STF , a interpretação do art.
988, § 5º, II, do CPC/2015 deve ser fundamentalmente teleológica, e não
estritamente literal. O esgotamento da instância ordinária , em tais casos,
significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à
Suprema Corte . Ou seja , se a decisão reclamada ainda comportar reforma
por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se
permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
2 . Agravo regimental não provido."
( Rcl 24.686-ED-AgR/RJ , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei )
Observo , de outro lado – na linha de consolidada jurisprudência
desta Corte ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-
AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 23.838-AgR/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.) –, que não se revela possível o emprego da reclamação,
quando , nesta, invoca-se , como paradigma, decisão em que esta Suprema
Corte proclamou a inexistência de repercussão geral da controvérsia
veiculada no apelo extremo, porque a admissibilidade da reclamação supõe ,
necessariamente , em face do que prescreve o Código de Processo Civil de
2015 (art. 988, § 5º, II, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), que o ato
impugnado tenha decidido o litígio em desarmonia com o julgamento do
Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com
repercussão geral reconhecida :
“ RECLAMAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA –
INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO
DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES
FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RCL
7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN
GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) –
INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA
DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQÜENTE EXTINÇÃO
ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO ."
( Rcl 11.635-ED/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Assim delineado o quadro normativo pertinente à possibilidade de
utilização da reclamação, impende verificar se , na situação ora exposta
nestes autos , registra-se , ou não, a hipótese prevista no art. 988, § 5º,
inciso II, do CPC, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016.
Tenho por inquestionável que o poder de decidir sobre a efetiva
existência , em cada caso, da repercussão geral – nos termos em que
instituída pela Constituição ( CF , art. 102, § 3º ) e regulamentada em sede
legal ( CPC , art. 1.035, § 2º ) – incumbe , com exclusividade, ao Supremo
Tribunal Federal, cuja análise depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza , os interesses meramente subjetivos
discussão na causa.
Impõe-se reconhecer , no entanto, que o novo estatuto processual
civil (CPC/15) – à semelhança do que já ocorria na vigência do CPC/73 –
outorgou ao Presidente (ou Vice-Presidente) do Tribunal de origem
competência para negar seguimento aos recursos extraordinários ( a ) que
discutam questões em relação às quais o Supremo Tribunal Federal não
tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou ( b ) que tenham sido
interpostos contra acórdãos que estejam em conformidade com a tese
fixada em repercussão geral ( CPC , art. 1.030, I, “ a " e “ b "), ou , ainda, para
determinar o sobrestamento daquelas impugnações recursais que versem
sobre litígio de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal
Federal ( CPC , art. 1.030, III).
Isso significa que, uma vez apreciada pelo Supremo Tribunal
Federal a controvérsia constitucional submetida à sistemática da
repercussão geral ( seja para manifestar-se sobre a existência de
repercussão geral da matéria, seja para examinar o próprio mérito da
demanda), incumbe ao Presidente (ou ao Vice-Presidente) do Tribunal
recorrido , com fundamento nos poderes processuais de que se acha
investido ( CPC , art. 1.030, I a III), ou ao órgão colegiado competente do
Tribunal de origem ( CPC , art. 1.030, § 2º), proceder à análise
individualizada , em cada caso, em torno da pertinência e da
compatibilidade entre a pretensão recursal veiculada no apelo extremo e a
tese de repercussão geral fixada na matéria por esta Suprema Corte.
É por isso que a orientação jurisprudencial consagrada por esta
Corte Suprema – quer sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 ( Rcl
11.077-ED/PR , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 23.208- -AgR/SP ,
Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 24.413-AgR/ES , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.),
quer sob o domínio do novo estatuto processual civil ( Rcl 26.208-AgR/DF ,
Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 28.007-AgR/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl
30.125-AgR/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) – firmou-se no sentido
da inadmissibilidade do ajuizamento da reclamação ou da interposição do
ARE ( CPC , art. 1.042, “caput"), objetivando contestar a decisão do Tribunal
de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, nega trânsito
ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito, que se trate de
ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 36907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
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