Informações do processo RCL 36908

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 18/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Intimado
    • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações Ano de 2019

18/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 36908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 29.11.2019 a 5.12.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER
DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA MATÉRIA TRATADA
NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.
324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252/MG (TEMA 725).
USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUSCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 229 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 29.11.2019 a 5.12.2019.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

Origem: 36908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Recurso


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 36908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. NEGATATIVA DE
SEGUIMENTO À RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER
DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA MATÉRIA TRATADA
NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N.
324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252/MG (TEMA 725).
USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A – Crédito,
Financiamento e Investimentos pelo Maranhão, em 16.9.2019, contra decisão
do Relator do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n.
301-90.2015.5.05.0022, pela qual teria sido usurpada a competência deste
Supremo Tribunal para apreciar controvérsia envolvendo contrariedade ao que
decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF
e no Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725).

O caso

2. Simone Moreira Almeida ajuizou reclamação trabalhista contra
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. e Crefisa S/A Crédito
Financiamento e Investimentos e relatou ter “labor[ado] para as Reclamadas,
sendo a Primeira Reclamada Empresa Terceirizada pela Segunda Reclamada
(Tomador de Serviços); atuando nas agências CREFISA, exercendo
inicialmente a função de Analista de Atendimento Junior, e ao final, por ter
galgado promoções funcionais; Coordenadora de Filial III" (fl. 3, e-doc. 4).

Argumentou que a primeira reclamada “não respeitou a Legislação
Obreira Vigente ao desconsiderar que as instituições financeiras se
equiparam aos bancos, no que concerne ao Artigo 224 da CLT - Jornada de
Trabalho dos Bancários; em consonância com o que reza a súmula 55 do
TST" (fl. 3, e-doc. 4).

Pediu o pagamento de várias verbas trabalhistas.

Em 12.3.2017, o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de
Salvador julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista n.
0000301-90.2015.5.05.0022 “ para condenar a ré ADOBE ASSESSORIA DE
SERVICOS CADASTRAIS LTDA (e de forma subsidiária a reclamada
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) ao
pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra" (fl. 69, e-doc. 4).

Salientou que, “em sendo a reclamante financiária, pois laborou em
empresa desta natureza, faz jus à jornada especial do art. 334 da
Consolidação das Leis do Trabalho conforme Súmula 55 do TST" (fl. 68, e-
doc. 4).

Em 9.5.2018, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
Quinta Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos por
Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. e Crefisa S/A Crédito
Financiamento e Investimentos:

“ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 55 DO TST. Uma vez evidenciado que a empregadora da autora
exercia atividades inerentes às instituições financeiras, como prestadora de
serviços em empresa de crédito e financiamento, cumpre adotar o
posicionamento pacificado no TST na Súmula 55, para reconhecer a
similitude entre as atividades exercidas pelos bancários e empregados desta
no que tange à carga horária. Dessa forma, à reclamante, empregado de
financeira, aplicam-se as normas celetistas atinentes aos horários dos
bancários" (fl. 99, e-doc. 4).

Em seu voto, o Relator do Recurso Ordinário n.
0000301-90.2015.5.05.0022 ressaltou ser “aplicável ao caso em comento o
disposto na Súmula n. 331, incisos IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho
para manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária
imputada à recorrente, durante todo o período do vínculo" (fl. 106, e-doc. 4).

Em 15.8.2018, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da Quinta Região rejeitou os embargos de declaração opostos por Adobe
Assessoria de Serviços Cadastrais S/A (fl. 108, e-doc. 4).

Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A interpôs recurso de
revista, o qual teve seu seguimento negado por ausência de
prequestionamento da matéria referente à licitude da terceirização e à
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (fl. 126, e-doc. 4).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.
138-140, e-doc. 4).

Contra essa decisão Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e
Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram recurso de
revista (fls. 142-184, e-doc. 4).

Em 3.9.2019, o Relator do Agravo de Instrumento no Recurso de
Revista n. 301-90.2015.5.05.0022 negou-lhe seguimento (e-doc. 5):

“No que diz respeito à matéria “responsabilidade – terceirização", o
recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não
preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No
presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar questão mérito,
sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a
fundamentação lançada na decisão agravada.

Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a
parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se
insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15,
contra a decisão que deveria impugnar.

Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso,
incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de
seguinte redação:

‘RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res.
199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no
DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o
Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)" (fl. 3, e-
doc. 5).

3. Contra essa decisão Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A
e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ajuízam a presente
reclamação.

Argumentam que a decisão reclamada “violou a autoridade dos
julgados deste Egrégio Supremo Tribunal Federal proferidos nos autos da
ADPF nº 324" (fl. 1, e-doc. 1).

Alegam que “não pode o [Tribunal Superior do Trabalho], entendendo
como inexistente o requisito da transcendência naquela questão, criar um
óbice a competência do Supremo Tribunal Federal para em última instância,
proferir julgamento ou revisitar a questão constitucional" (fl. 7, e-doc. 1).

Sustentam que “o [Tribunal Superior do Trabalho], ao entender como
inexistente a transcendência em uma caso com repercussão geral já
reconhecida, está usurpando a competência desse E. STF" (fl. 7, e-doc. 1).

Afirmam que, “por decisão monocrática irrecorrível, entendeu o
relator (autoridade reclamada) que uma questão (Tema 725 de repercussão
geral) não transcende o interesse meramente individual das partes (por um
critério de política judiciária administrativa " (fl. 7, e-doc. 1).

Salientam “não pode[r] o julgador (…) entender como ausente o
requisito da transcendência política (irrecorrível) uma vez que não
preenchidos os requisitos que lhe dariam curso quando da análise do juízo
posterior de admissibilidade (jurídica)" (fl. 7, e-doc. 1).

Enfatizam que, “no caso concreto, o relator coator entendeu que a
questão relativa à terceirização de atividade-fim, já pacificada no julgamento
da ADPF 324 em conjunto com o RE 948252, deveria ser prequestionada,
como se esse padrão decisório devidamente firmado significasse uma
questão de fato ou de revisitação da prova ou de inversão adequada do onus
probandi , de distinção ou superação, ou seja, acabaria por rediscutir se o
caso concreto estaria em confronto ou não com o leading case paradigma" (fl.
11, e-doc. 1).

Alertam haver “a presença do periculum in mora (...) porque a
decisão da Eg. Turma do TST pode vir a transitar em julgado sem que seja
enfrentada a matéria posta pelas reclamantes, com a negativa da prestação
jurisdicional acerca do quanto arguido pelas empresas: A APLICABILIDADE
DA DECISÃO DO STF QUE CONSIDERA LÍCITA TODA FORMA DE
TERCEIRIZAÇÃO" (fl. 14, e-doc. 1).

Requerem medida liminar “para suspender os efeitos da decisão que
declarou a inexistência da transcendência do Recurso de Revista e negou
seguimento ao agravo de instrumento proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho no AIRR- 0000301- 90.2015.5.05.0022" (fl. 15, e-doc. 1).

No mérito, pedem seja julgada “procedente a presente Reclamação
para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC,
restabelecendo-se a autoridade do e. STF exarada na ADPF n. 324,
determinando-se o julgamento do Recurso de Revista, com a observância da
decisão do e. STF" (fl. 15, e-doc. 1).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal se dispõe que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal , como se tem
na espécie.

5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no
sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional
se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão
judicial de instância superior seja resguardada.

Não se presta a reclamação a antecipar julgados, atalhar

julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação
processual específica discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.

6. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar seguimento ao agravo
de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, o
Relator do recurso no Tribunal especializado teria usurpado a competência
deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre eventual
contrariedade ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n. 324/DF e no Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema
725).

7. A controvérsia jurídica estabelecida na presente reclamação é nova
neste Supremo Tribunal por decorrer da incidência de recente alteração
legislativa pela qual se atribuiu ao Tribunal Superior do Trabalho a
competência para recusar o processamento de recurso de revista que não
preencha o requisito de transcendência, sob a perspectiva econômica,
política, social e jurídica, na forma do art. 896-A da Consolidação das Leis do
Trabalho .

8.   No acórdão proferido no Recurso Ordinário n.
0000301-90.2015.5.05.0022 se tratou da equiparação da jornada de trabalho
de empregados de empresas de crédito e financiamento com a de bancários.

A questão jurídica da terceirização discutida na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso
Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725) não foi objeto do acórdão recorrido
no recurso de revista.

Não ocorre, assim, a usurpação alegada, pois, ao manter decisão
pela qual se negou seguimento a recurso de revista com fundamento em
ausência de prequestionamento da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho
atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de
cabimento do recurso de revista e com fundamento no art. 896-A da
Consolidação das Leis do Trabalho.

Como anotado pelo reclamante, a decisão apontada como reclamada
é irrecorrível por força do que se dispõe no § 5º do art. 896-A da Consolidação
das Leis do Trabalho.

O que pretende o reclamante é fazer uso da presente reclamação
como sucedâneo recursal, o que não é permitido pela jurisprudência deste
Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“EMENTA RECLAMAÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECDIDO
NA ADPF 387. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 472.490. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA.
DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA
OMNES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. 1. À míngua de identidade material entre o ato reclamado e o
paradigma invocado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de
decisão desta Excelsa Corte. 2. Não cabe reclamação constitucional para
questionar a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva,
sem eficácia erga omnes, que vincula apenas as partes que o integraram. 3.
Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da
competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal
Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo
interno conhecido e não provido" (Rcl n. 29.315-AgR/SP, Relatora a Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2018).

“Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este
remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual
destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema
Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do
conteúdo do ato reclamado" (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).

“O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como
um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame
direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação,
constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art.
102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do
ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação
constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes"
(Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

Ausentes os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite
desta reclamação.

9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do
art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) .

Publique-se.

Brasília, 3 de outubro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr Nº -301-90.2015.5.05.0022 do Tribunal Superior do Trabalho
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão