Informações do processo RE 1230076

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 200904000391156 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SINDICATO.
CONTROVÉRSIA SOBRE       SUBSTITUÍDO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DO PROCESSO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMITES DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC.
XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:

“EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. Quanto à
legitimidade para a execução do julgado, há que ser observado o comando
sentenciai, cuja determinação é expressa quanto aos substituídos arrolados
às fls. 24-91 dos autos originários.

(…) Merece parcial provimento o recurso.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "2. Intimada
dos valores apresentados pela parte exequente para prosseguimento do feito,
após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, a
União requereu a extinção da execução quanto ao exequente Roberto Valeiko
Filho, pois ocupante do cargo de Fiscal do Trabalho até 1998 (tendo
posteriormente passado a ocupar o cargo de Auditor Fiscal da Receita
Federal do Brasil), ao argumento de que o Sindfaz não representa o servidor
da respectiva carreira de auditoria. Requereu, ainda, a remessa dos autos à
Contadoria, em razão da incidência indevida de juros de mora na conta dos
exequentes a partir da data -base do cálculo e no período de tramitação do
precatório. Indefiro o pedido de extinção da execução relativamente ao
integrante do cargo de auditor Fiscal da Receita Federal. Referida alegação
deveria ter sido feita por ocasião da oposição dos embargos à execução, cuja
decisão já transitou em julgado, conforme fls. 243/255."

Em que pese tratar-se a legitimidade ad causam de matéria de ordem
pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão, in casu, a sentença
determina expressamente: "3. Em virtude do exposto, julgo procedente o
pedido do Autor para o fim de condenar a União a reajustar os vencimentos
dos substituídos arrolados às fls. 24-91 em 3,17% com as consequências
remuneratórias daí advindas, bem como ao pagamento das prestações
vencidas, que deverão ser corrigidas monetariamente com base no INPC
(...)". (fl. 50).

Nestes termos, quanto à legitimidade para a execução do julgado, há
que ser observado o comando sentenciai, cuja determinação é expressa
quanto aos substituídos arrolados às fls. 24-91 dos autos originários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de
instrumento" (fls. 289-291, e-doc. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. Os recorrentes alegam contrariados o inc. XXXVI do art. 5º, o inc.
III do art. 8º e o inc. IX do art. 93 da Constituição da República.

Pedem “o conhecimento e provimento do presente apelo,
preliminarmente, para o fim de declarar a nulidade da decisão Regional, face
à negativa da prestação da tutela jurisdicional, conhecendo-se o apelo em
função da ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Maior, determinando-se a baixa
dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam prestados os
esclarecimentos devidos ou para que seja considerada prequestionada a
matéria levantada nos dois embargas de declaração interpostos, todavia, se
assim não entenderem Vossas Excelências, requerem os exequentes a
reforma da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, eis que contrária aos dispositivos constitucionais retro mencionados,
como também ao melhor entendimento jurisprudencial hoje dominante,
conforme transcrições acima, devendo ser afastada a limitação imposta,
prosseguindo execução em nome de todos os exequentes qualificados na
execução de sentença" (fl. 59, e-doc. 2).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão dos recorrentes, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a
Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente
assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está
satisfeita a exigência constitucional " (RE n. 140.370, Relator o Ministro

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).

4. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do processo, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.
Assim, por exemplo:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE. VÍNCULO DO SERVIDOR. REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para
defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e
execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos
(RE 883.642-RG). 2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula 279/STF). 3. Agravo regimental a que se nega
provimento" (RE n. 777.486-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma DJe 30.8.2016).

5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou
inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal quando necessário o exame da legislação infraconstitucional:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (DJe 1º.8.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes.

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a
e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200904000391156 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão