Informações do processo RE 1230251

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

03/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00130364620138240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RPPS.
DELEGATÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 17, II , DA LEI
COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALÍQUOTA CORRESPONDENTE À COTA PATRONAL. EXIGIBILIDADE EM
RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI 4.641.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo nas
alíneas a, c e d do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL TITULAR DE
REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE RIO DO
SUL. SERVIÇO NOTARIAL. NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE NÃO
RECOLHIMENTO CUMULATIVO DA ALÍQUOTA PATRONAL. DECLARAÇÃO,
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/08, QUE
MANTINHA A AUTORA VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (ADIN N. 4641). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Segundo decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos da
ADIN n. 4641, "O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa
Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados
obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores,
oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da
Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98),
não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários" (ADIN
n. 4641/SC rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 11.3.15).

Referida decisão "incorporou os efeitos típicos das sentenças de
declaração de inconstitucionalidade, isto é, a nulidade da legislação
impugnada, com efeitos retroativos, consequência que só foi mitigada quanto
a situações especificamente discernidas, a saber, a 'dos segurados e
dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já
estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio
paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para
obtêlos" (STF, ED em ADIN n. 4641, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j.
19.8.15).

Não estando a autora incluídas nas hipóteses excepcionais
especificamente ditadas pelo STF e diante da declaração de
inconstitucionalidade da norma que mantinha a autora vinculada ao regime
próprio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive
estabeleceu a sua 'necessária vinculação ao regime geral de previdência
social' (INSS), conclui-se que a pretensão autoral de discutir o percentual da
alíquota não pode ser acolhida, face a impossibilidade de vinculação ao
regime próprio já declarada pelo Supremo Tribunal Federal. " (Doc. 2, p. 64-65)

Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, LV, 40, caput, e
150, I, II e IV, da Constituição Federal.

Para tanto, alega, em síntese, que a declaração de
inconstitucionalidade do artigo 95 da Lei Complementar estadual 412/2008 na
ADI 4.641 – que incluía os titulares de serventias extrajudiciais como
segurados obrigatórios do RPPS – elidiu a exigibilidade da alíquota
correspondente à cota patronal prevista no artigo 17, II, da mesma norma.

Afirma, ainda, que a exigência do tributo feriu os princípios da
legalidade, da solidariedade previdenciária, da tipicidade tributária, da
isonomia, da solidariedade previdenciária e do não confisco, além de ensejar
o enriquecimento ilícito do Estado.

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

No julgamento da ADI 4.641, esta Corte declarou inconstitucional o
artigo 95 da Lei Complementar 412/2008 do Estado de Santa Catarina, que
determinava a inclusão de outros agentes, que não são servidores públicos
titulares de cargos efetivos nem remunerados pelo erário, na qualidade de
segurados obrigatórios do regime próprio de previdência. É o que se observa
na ementa do referido julgado:

“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL QUE
INCLUIU NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SEGURADOS QUE
NÃO SÃO SERVIDORES DE CARGOS EFETIVOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIA
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

1. O art. 40 da Constituição de 1988, na redação hoje vigente após
as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, enquadra como segurados dos
Regimes Próprios de Previdência Social apenas os servidores titulares de
cargo efetivo na União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, ou em suas
respectivas autarquias e fundações públicas, qualidade que não aproveita aos
titulares de serventias extrajudiciais.

2. O art. 95 da Lei Complementar 412/2008, do Estado de Santa
Catarina, é materialmente inconstitucional, por incluir como segurados
obrigatórios de seu RPPS os cartorários extrajudiciais (notários, registradores,
oficiais maiores e escreventes juramentados) admitidos antes da vigência da
Lei federal 8.935/94 que, até 15/12/98 (data da promulgação da EC 20/98),
não satisfaziam os pressupostos para obter benefícios previdenciários.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com
modulação de efeitos, para assegurar o direito adquirido dos segurados e
dependentes que, até a data da publicação da ata do presente julgamento, já
estivessem recebendo benefícios previdenciários juntos ao regime próprio
paranaense ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-
los." (ADI 4.641, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 10/4/2015)

Contudo, conforme se extrai das informações contidas no acórdão
recorrido e nas razões recursais, a pretensão da recorrente é manter o direito
ou a expectativa de direito à percepção dos benefícios do regime próprio sem
a adequada contrapartida financeira.

Nessa perspectiva, para reconhecer eventual contrariedade aos
princípios e dispositivos constitucionais alegados no extraordinário seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicada à
espécie (Lei Complementar estadual 412/2008), o que se revela inviável em
sede de recurso extraordinário por encontrar óbice na Súmula 280 do STF,
bem como o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos
autos, o que também não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo
conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice
erigido pela Súmula 279 da Corte. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL. ADI 4.641. LEI
COMPLEMENTAR 412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

1. Na ADI 4.641, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 95 da LC estadual 412/2008 no que
incluía no RPPS cartorários extrajudiciais admitidos antes da vigência da lei
federal 8.935/94. Contudo, modulou os efeitos da decisão, de modo a manter
na condição de segurados os cartorários extrajudiciais que já estivessem
recebendo benefícios previdenciários ou em condições de obtê-los, a título de
prestigiar o interesse social e a segurança jurídica.

2. A pretensão deduzida em juízo consiste em permanecer no RPPS,
sem sujeitar-se ao art. 95, §1º, da LC 412/2008 catarinense, isto é, o
recolhimento da contribuição previdenciária patronal, à luz do princípio da
solidariedade.

3. Não ostenta plausibilidade jurídica o pleito de manter-se em regime
próprio dos servidores públicos, tão somente em razão de modulação
temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da lei, porém
almejar desincumbir-se dos deveres tributários que lhe são impostos, dado
que a legislação teria sido declarada inconstitucional pelo STF em ação de
índole objetiva. O acolhimento da demanda consistiria em um regime
previdenciário híbrido logicamente incompatível com o Texto Constitucional.

4. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com espeque na
legislação infraconstitucional de índole local e no acervo fático-probatório
carreado aos autos, sem desbordar das balizas jurisprudenciais do STF.
Súmula 280 do STF. Precedente: RE-AgR 1039003, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14.08.2017.

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (RE 1.038.842-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2017)

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. LC nº
412/08. ADI nº 4.641/SC. Inaplicabilidade. Coisa julgada. Confisco. Equilíbrio
financeiro e atuarial. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação
infraconstitucional. Fatos e provas. Afronta reflexa. Súmula 279/STF.

1. A Corte decidiu que, ‘[s]ob pretexto de contrariar a jurisprudência,
não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material' (RE
nº 486.579-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe
26/2/10).

2. Divergir do acórdão recorrido acerca da ausência de confisco e da
necessidade de manutenção no caso em tela do equilíbrio financeiro e
atuarial para fins de recolhimento de contribuição previdenciária importaria na
análise da legislação infraconstitucional, bem como no revolvimento dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providências vedadas em sede de
recurso extraordinário, a teor da Súmula 279/STF.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante art.
1.021, § 4º, do Novo CPC, caso seja unânime a votação. A título de
honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do valor
equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do
novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (RE 1.039.003-AgR, Rel.
Min Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/8/2017)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI COMPLEMENTAR Nº
412/2008 DO ESTADO DE SANTA CATARINA – INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM
MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ADI 4.641/SC – PRETENSÃO DE
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTADUAL POR CARTORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS
SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PATRONAL – INVIABILIDADE – CONTROVÉRSIA JURÍDICA DIRIMIDA
PELA SEGUNDA TURMA DESTA SUPREMA CORTE – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE
(PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS
NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. " (RE
1.038.861-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 24/4/2018)

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se. Int..

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00130364620138240023 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão