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Movimentações Ano de 2019
16/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50015121020174047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, não conheceu do recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro
material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida
( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326 , v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante
do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).
Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência
implicaria transgressão ao princípio da colegialidade , pois o postulado em
questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da
decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente
proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-
AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.):
“ PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO RELATOR E PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE
– Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer,
monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que
dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar
trânsito, em decisão monocrática , a ações, pedidos ou recursos, quando
incabíveis, intempestivos, sem objeto ou , ainda, quando veicularem
pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema
Corte. Precedentes .
– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao
Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre
caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e
Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas
por seus Juízes. "
( MS 28.097-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração , ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de
declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50015121020174047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 3 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50015121020174047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado :
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118, DE 2005.
Em se tratando de ação para aproveitamento em compensação
tributária de quantias pagas indevidamente, a título de tributo, ajuizada depois
de 09-06-2005, ou seja, após a ‘vacatio legis' da Lei Complementar nº 118, de
09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o
prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO.
É indevida a inclusão dos valores referentes ao ICMS na base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 574.706/PR , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão
assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E
REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou
serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil.
O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o
total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas
saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao
ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da
República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se
tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se
incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo
Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, ‘in fine', da Lei n. 9.718/1998 excluiu da
base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se
excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em
determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. "
O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou
quanto à matéria em referência.
Sendo assim , e em face das razões expostas, nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo
Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ").
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se
de processo de mandado de segurança ( Súmula 512/STF e Lei nº
12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50015121020174047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
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