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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 20068300012003202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :
“ADMINISTRATIVO. DESPACHANTE ADUANEIRO. EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. DECRETO-LEI 2472/88. DESEMPENHO DE ATIVIDADES
COMERCIAIS RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
VEDAÇÃO. ART. 10, DO DECRETO 646/92. NORMA INFERIOR. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETOS 7213/2010 E 6759/2009. "
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “ a quo" teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 2º e 84 da
Constituição da República.
Cabe referir , desde logo, que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 2º da Constituição não se acha
devidamente prequestionado.
Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência , impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451 ). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977 ).
Cumpre ressaltar , de outro lado, no que se refere às demais
alegações, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente ,
apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para
que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado
na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não
se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado nesta sede recursal, ao decidir a
controvérsia jurídica objeto do presente recurso, dirimiu a questão com
fundamento em legislação infraconstitucional (Decretos-Leis nºs 2.472/88 e
366/68; Decretos nºs 646/92, 6.759/02 e 7.213/10), circunstância essa que
obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao proferir a decisão questionada,
apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal:
“O Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, ao regulamentar o
Decreto-lei nº 2472/88, traçou diretrizes para o exercício da profissão de
despachante aduaneiro, estabelecendo, em seu art. 10, vedações a tal
atividade .
Eis o conteúdo do mencionado art. 10:
Observa-se da leitura desse excerto legal que o Decreto nº 646/92
pretendeu criar vedações ao exercício da referida profissão que não foram,
previamente, previstas no Decreto-lei nº 2472/88, violando, assim, o princípio
constitucional da legalidade.
O mesmo se pode dizer do Decreto nº 7213/2010, que alterou a
redação do art. 735, II, alínea ‘e', do Decreto nº 6759/2002 e revogou o
Decreto nº 646/92, repetindo o mesmo vício de ilegalidade deste, ao vedar ao
despachante aduaneiro ou seu ajudante, a realização, em nome próprio ou de
terceiro, de atividades de exportação ou importação de quaisquer
mercadorias, exceto para uso próprio, ou o exercício do comércio interno de
mercadorias estrangeiras ."
Se tal não bastasse, conforme devidamente ressaltado pela ilustre
sentenciante; a teor do disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto-lei nº
366/1968, que o despachante aduaneiro exerce atividade de profissional
liberal, o que não lhe impede, o exercício de quaisquer outras atividades,
atendidas as qualificações previstas em lei em sentido estrito, em face do
cânone constitucional da liberdade de ofício e da livre iniciativa (art. 5º, XII e
art. 170, parágrafo único, CF/88).
Por todos esses argumentos, também deve ser considerada ilegal a
penalidade de suspensão do credenciamento imposta pelo art. 29, III, do
Decreto nº 646/92, aplicável à hipótese de vedação ao exercício da profissão
de despachante aduaneiro prevista no art. 10, I, desse mesmo decreto.
No tocante ao direito do despachante aduaneiro exercer cargo
público, é importante que se diga que a novel legislação – Decreto nº
7213/2010, que deu nova redação ao art. 735, II, alínea ‘e', do Decreto nº
6759/2009 – não repetiu a vedação ao exercício de cargo público pelos
despachantes aduaneiros.
Impende assinalar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( AI 643.373/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 698.056/
SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 581.495/PE , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 20068300012003202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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