Informações do processo RE 1230818

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 50139381420134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, que julgou
procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5°, XXXVI, da
CF.

O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido
não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
que, ao apreciar o mérito do RE 626.489, com repercussão geral reconhecida,
(Tema 313 - Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), decidiu:

(i) o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma
vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado
pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário;

(ii) é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança
jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de
equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário;

(iii) o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição;

(iv) inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a
decadência.

Levando em consideração que o ato de concessão do benefício
discutido nestes autos ocorreu antes do advento da mencionada MP 1.523, no
caso em 01.06.1984, conta-se o prazo de 10 (dez) anos a partir de
1º.08.1997. No entanto, a ação revisional da qual decorre o presente recurso
foi ajuizada somente em 09.09.2008, em desacordo com jurisprudência do
STF.

Diante do exposto, com base no art. 21, §2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso para determinar a aplicação do prazo decadencial
previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 ao presente caso.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 50139381420134047003 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão