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Movimentações Ano de 2019
04/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 50240239320174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA
MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO.
COMPENSAÇÃO.
1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização
do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal
excesso.
2. Valores indevidamente recolhidos podem ser objeto de
compensação, nos termos do respectivo ordenamento de regência".
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, I, da Carta. Sustenta
que: (i) a taxa de utilização do sistema SISCOMEX é tributo, somente
podendo ser majorado por lei; (ii) a majoração da referida taxa não obedeceu
aos ditames constitucionais, tendo em vista que foi majorada por Portaria e,
posteriormente, por Instrução Normativa; (iii) à luz da doutrina e da
jurisprudência, todos os aspectos da norma jurídica devem estar encartados
em lei em sentido estrito, como consequência do princípio da legalidade.
Requer seja declarada a inconstitucionalidade da majoração da Taxa
SISCOMEX prevista na Portaria MF nº 257/2011 e na Instrução Normativa
RFB nº 1.158/2011.
A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta
Corte fixou entendimento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da
majoração da Taxa de utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal,
mas sem impedir que o Poder Executivo atualize os valores fixados em lei
para a referida taxa em percentual não superior aos índices oficiais de
correção monetária. Nesse sentido, confiram-se os julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DA TAXA DE
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR –
SISCOMEX. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM OS
ÍNDICES OFICIAIS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS
LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. (RE 1.136.085-ED-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX.
Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de
balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação.
Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do
Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o
legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos
parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art.
3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador
não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse
entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede
que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de
acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência
da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos
autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários
sucumbenciais". (RE 1.095.001, Rel. Min. Dias Toffoli)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR – SISCOMEX. LEI 9.716/1998.
CONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA MF 257/2011. AUMENTO POR ATO
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE POR ÍNDICES OFICIAIS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
SEDIMENTADA NO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APURAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO". (RE 1.213.002-ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido, ao declarar a
validade da referida taxa e permitir a atualização monetária do valor inicial
pelos índices oficiais do período, glosando o excesso estabelecido pela
Portaria MF nº 257/2011.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015, e
no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50240239320174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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