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Movimentações Ano de 2019
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 01586146520078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ANULATÓRIA. TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO.
MUNICÍPIO DE CAMPINAS. LEI MUNICIPAL 6.355/1990. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
CUSTEIO DO SERVIÇO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTE: RE 576.321. TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS
TRIBUTÁRIOS - Município de Campinas - Imposto Predial e Territorial Urbano
- Exercícios 1999 a 2000 - Progressividade extrafiscal, nos termos do art. 182,
par. 4º, da Constituição Federal - Lei Municipal anterior à Emenda
Constitucional 29/00 - Descabimento - Anulação que somente deve atingir a
parcela do lançamento que seja superior à menor alíquota prevista na
legislação municipal correspondente - Exercícios 2001 a 2003 - Lei Municipal
posterior à Emenda Constitucional 29/00 - Legalidade - Inteligência da
Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal - Taxas de coleta de lixo e de
combate a incêndio - Descabimento - Prestação de serviço "uti universi" -
Ofensa ao princípio da divisibilidade - Inteligência do art. 145, da Constituição
Federal e aos arts. 77 e 79 do CTN - Precedentes - Recursos oficial e da
municipalidade parcialmente providos e recurso do contribuinte desprovido."
(Doc. 3, p. 105)
Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Municipal sustenta
preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º,
III, 3º, I, II e IV, 5º, caput, 30, III, 145, II, e § 2º, da Constituição Federal.
Aduz, em síntese, a constitucionalidade da taxa de combate a
sinistros e da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo, ante a natureza
específica e divisível dos serviços públicos sob exame.
O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal a quo
determinou o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para
eventual adequação ao que decidido por esta Corte no julgamento do RE
576.321, rel. min. Ricardo Lewandowski, Tema 146 da Repercussão Geral.
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça houve por
bem manter seu entendimento em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO - Aplicação do artigo 1.030, inciso II, do Código de
Processo Civil, em face do julgamento definitivo de Recurso Extraordinário
que adotou entendimento diverso do proclamado no acórdão atacado -
Reexame do julgado - Decisão mantida." (Doc. 3, p. 183)
Devolvido o feito para realização do juízo de admissibilidade, foi
admitido quanto ao Tema 146 (art. 1.030, I, b, do CPC) e negado seguimento
ao recurso quanto ao Tema 16 (art. 1040, I, do CPC).
Dessa decisão, não foi interposto recurso.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, ressalto que o presente recurso foi interposto sob a égide do
Código de Processo Civil de 1973.
Quanto a parte admitida do recurso extraordinário, a irresignação
merece prosperar.
O acórdão recorrido entendeu que a taxa de coleta e remoção de lixo
instituída pela municipalidade não satisfaz os princípios da especificidade e
divisibilidade do serviço público.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
576.321-RG, (rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, Tema 146, DJ e de
13/2/2009), sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que: “ (i) a
taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal ; (ii) a taxa
cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e
bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; (iii) é
constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais
elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra " (grifei). Confira-
se a ementa do acórdão:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS
DE LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO ."
Com efeito, a jurisprudência desta Corte já acolhia a
constitucionalidade das taxas cobradas em razão desses serviços de
destinação dos lixos ou resíduos recolhidos em imóveis, bem como da adoção
das dimensões e características do imóvel como elemento para calcular a
base de cálculo da exação. Confira-se:
“1. RECURSO. Embargos de divergência. Ausência de similitude
fática e jurídica entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido.
Embargos não conhecidos. Cabem embargos de divergência à decisão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário desta Corte, desde que tratem ambos
do mesmo thema decidendum. 2. RECURSO. Embargos de divergência.
Divergência verificada entre decisões da mesma Turma. Não cabimento.
Aplicação da súmula nº 353 e do art. 546, II, do CPC. Embargos não
conhecidos. São inadmissíveis os embargos com fundamento em divergência
entre decisões da mesma turma. 3. TRIBUTO. Taxa de Coleta de Lixo
Domiciliar. Serviços específicos e divisíveis. Base de cálculo. Área do imóvel.
Constitucionalidade. Jurisprudência do STF. Inexistência de divergência.
Embargos não conhecidos. É constitucional a cobrança de Taxa de Coleta de
Lixo Domiciliar." (RE 232.577-EDv, rel. min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de
9/4/2010)
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Município de Natal.
Taxa de coleta de lixo domiciliar. Legitimidade. Reexame de fatos e provas e
de legislação infraconstitucional local. Base de cálculo. Metragem do imóvel.
Constitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Pacífica é a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser legítima a cobrança de taxa de
coleta de lixo domiciliar, haja vista ser esse serviço de caráter divisível e
específico. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e
provas dos autos e de legislação infraconstitucional local. Incidência das
Súmulas nºs 279 e 280 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido da constitucionalidade da utilização da área do
imóvel como base de cálculo da taxa de coleta de lixo domiciliar. 4. Agravo
regimental não provido. " (RE 596.945-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJ de 29/3/2012)
Ressalto, por fim, que o entendimento do Tribunal de origem é
contrário às Súmulas Vinculantes 19 e 29 desta Suprema Corte que dispõem,
respectivamente:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no
disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, para reconhecer a
constitucionalidade da taxa de coleta, remoção e destinação de lixo
identificada nos autos, invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01586146520078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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