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Movimentações Ano de 2019
05/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Transferência
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deferiu a segurança
para garantir o direito de opção no tocante à transposição de servidor celetista
até o implemento do contido no artigo 65-A da Constituição do Amapá.
Assentou a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para
questionamento de lei em tese. No extraordinário, o recorrente alega a
violação dos artigos 37, incisos I , II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição
Federal. Entende contrariado o verbete vinculante nº 43 da Súmula do
Supremo. Sustenta a nulidade do decreto que implicou a suspensão do
período de opção. Discorre sobre os cargos exercidos. Quanto ao controle
difuso, diz da existência de efeitos concretos, insistindo na análise da
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 55/2017. Alude a
precedentes do Supremo.
2. Colho do acórdão recorrido:
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) -
No Processo nº 0000726-86.2018.8.03.0000 8 mérito, as razões de decidir do
mandado de segurança 714-72.2018:
[…]
Assim, muito embora o Estado não estivesse obrigado a incorporar
parte dos funcionários da CEA, mas se assim o fez com a EC nº 55 e com a
Lei nº 2.281, ambas de 2017, obviamente que criou direito subjetivo a todos
àqueles que se enquadram nas suas disposições, as quais, também por
óbvio, devem guardar correlação com as diretrizes da legislação federal que
dispôs sobre a transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do
serviço público de energia elétrica.
Por isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
enquanto não existir de forma concreta atos que levem à extinção, fusão,
incorporação ou transferência de propriedade da CEA, não se pode fulminar a
possibilidade de opção, sob pena de haver negativa desse próprio direito pelo
ente federativo que o instituiu.
[…]
Enfim, no momento não se pode obstaculizar o direito de opção, seja
para permanecer no quadro da CEA, seja para adentrar no quadro do Estado,
até porque o edital do certame poderá, em tese, conter cláusula que exija do
novo controlador a assunção de determinado percentual ou da totalidade de
empregados ou outras vantagens e condições que servirão para a decisão
dos servidores (optantes). (...)"
Consta, ainda, da referia decisão, trecho relativo ao verbete
vinculante nº 266 da Súmula do Supremo:
Em face disso, não só para evitar tautologia, mas, principalmente,
para garantir o entendimento desta Corte, mantendo-o estável, íntegro e
coerente, conforme determina o art. 926, do Código de Processo Civil, adoto
integralmente como razões de decidir o voto do i. Desembargador Agostino
Silvério no julgamento daquele Mandado de Segurança:
[…]
Ora, em casos semelhantes tenho posicionamento firmado no sentido
de que, pela via do mandado de segurança eventual inconstitucionalidade
deve ser admitida apenas como causa de pedir, o que não pode ser
confundido com o pedido que pretenda o reconhecimento da
inconstitucionalidade integral de determinada norma, pois, de forma
transversa, a deliberação teria efeito para atingi-la de modo abstrato e
genericamente, inadmissível pela redação da Súmula nº 266 do STF: “não
cabe mandado de segurança contra lei em tese".
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Por fim, o colegiado de origem assentou a inviabilidade da declaração
incidental de inconstitucionalidade pretendida, implicando interpretação à
Emenda Constitucional nº 55/2017, não considerada a Constituição Federal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
Procedência: AMAPÁ
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