Informações do processo RE 1231453

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2019

05/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos
termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento,
a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
26.11.2019.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Transferência


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 9 de outubro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá deferiu a segurança
para garantir o direito de opção no tocante à transposição de servidor celetista
até o implemento do contido no artigo 65-A da Constituição do Amapá.
Assentou a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para
questionamento de lei em tese. No extraordinário, o recorrente alega a
violação dos artigos 37, incisos I , II, III e IV, 41, 169 e 173 da Constituição
Federal. Entende contrariado o verbete vinculante nº 43 da Súmula do
Supremo. Sustenta a nulidade do decreto que implicou a suspensão do
período de opção. Discorre sobre os cargos exercidos. Quanto ao controle
difuso, diz da existência de efeitos concretos, insistindo na análise da
constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 55/2017. Alude a
precedentes do Supremo.

2. Colho do acórdão recorrido:

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Relator) -
No Processo nº 0000726-86.2018.8.03.0000 8 mérito, as razões de decidir do
mandado de segurança 714-72.2018:

[…]

Assim, muito embora o Estado não estivesse obrigado a incorporar
parte dos funcionários da CEA, mas se assim o fez com a EC nº 55 e com a
Lei nº 2.281, ambas de 2017, obviamente que criou direito subjetivo a todos
àqueles que se enquadram nas suas disposições, as quais, também por
óbvio, devem guardar correlação com as diretrizes da legislação federal que
dispôs sobre a transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do
serviço público de energia elétrica.

Por isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
enquanto não existir de forma concreta atos que levem à extinção, fusão,
incorporação ou transferência de propriedade da CEA, não se pode fulminar a
possibilidade de opção, sob pena de haver negativa desse próprio direito pelo
ente federativo que o instituiu.

[…]

Enfim, no momento não se pode obstaculizar o direito de opção, seja
para permanecer no quadro da CEA, seja para adentrar no quadro do Estado,

até porque o edital do certame poderá, em tese, conter cláusula que exija do
novo controlador a assunção de determinado percentual ou da totalidade de
empregados ou outras vantagens e condições que servirão para a decisão
dos servidores (optantes). (...)"

Consta, ainda, da referia decisão, trecho relativo ao verbete
vinculante nº 266 da Súmula do Supremo:

Em face disso, não só para evitar tautologia, mas, principalmente,
para garantir o entendimento desta Corte, mantendo-o estável, íntegro e
coerente, conforme determina o art. 926, do Código de Processo Civil, adoto
integralmente como razões de decidir o voto do i. Desembargador Agostino
Silvério no julgamento daquele Mandado de Segurança:

[…]

Ora, em casos semelhantes tenho posicionamento firmado no sentido
de que, pela via do mandado de segurança eventual inconstitucionalidade
deve ser admitida apenas como causa de pedir, o que não pode ser
confundido com o pedido que pretenda o reconhecimento da
inconstitucionalidade integral de determinada norma, pois, de forma
transversa, a deliberação teria efeito para atingi-la de modo abstrato e
genericamente, inadmissível pela redação da Súmula nº 266 do STF: “não
cabe mandado de segurança contra lei em tese".

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

No caso, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos
estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se
a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Por fim, o colegiado de origem assentou a inviabilidade da declaração
incidental de inconstitucionalidade pretendida, implicando interpretação à
Emenda Constitucional nº 55/2017, não considerada a Constituição Federal.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00007268620188030000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Procedência: AMAPÁ


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão