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Movimentações Ano de 2019
02/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 10038949820178260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 13, p. 50):
“Acidente em estrada causado por animal (equino) na pista.
Reparação por danos materiais e morais. R. sentença de parcial procedência.
Razões recursais que se limitam a repetir argumentos da contestação, que
veio desacompanhada de relevantes elementos de convicção.
Responsabilidade objetiva da empresa Concessionária (arts. 3º e 14, CDC e
37, § 6º, da C.F.). Danos materiais e morais indicados, mas nada justifica a
majoração da lesão anímica. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno
deste Tribunal. Recursos de ambas as partes desprovidos."
Interpostos embargos de declaração por ambas as partes, o recurso
do autor foi parcialmente acolhido, apenas para sanar omissão quanto à
majoração dos honorários sucumbenciais, ao passo que o da parte ré foi
rejeitado. Confira-se a ementa (eDOC 14, p. 13):
“Embargos declaratórios opostos contra Acórdão unânime. Acidente
em estrada causado por animal (equino) na pista. Reparação por danos
materiais e morais. R. sentença de parcial procedência, mantida integralmente
nesta instância. Insurgência do autor quanto ao arbitramento de honorários
recursais. Omissão verificada. Insurgência também da ré, falando em omissão
quanto à culpa de terceiro não participante da lide (dono do animal).
Embargos do autor parcialmente acolhidos, rejeitados os da Concessionária."
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 37, § 6º,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Em que pese o
posicionamento adotado no v. acórdão, a bem da verdade é que não basta
apenas dizer que a Rodovia é administrada pela Recorrente e, em virtude
disso, teria esta assumido todos e quaisquer riscos de sua atividade, até
porque tal raciocínio importaria na consagração do risco integral, teoria esta
que não é aceita pelo Direito Brasileiro acerca da responsabilidade civil do
Estado – ou quem lhe faça as vezes - por prestação de serviço público. Em
que pese o posicionamento adotado no v. acórdão, a bem da verdade é que
não basta apenas dizer que a Rodovia é administrada pela Recorrente e, em
virtude disso, teria esta assumido todos e quaisquer riscos de sua atividade,
até porque tal raciocínio importaria na consagração do risco integral, teoria
esta que não é aceita pelo Direito Brasileiro acerca da responsabilidade civil
do Estado – ou quem lhe faça as vezes - por prestação de serviço público."
(eDOC 15, p. 33)
A Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o extraordinário.
(eDOC 16, p. 7-9)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assentou que (eDOC 13, p. 52-58):
“A r. sentença está fundamentada, dentro da razoabilidade e deu boa
solução à lide, desmerecendo guarida o inconformismo da Concessionária ré,
que muito alega, mas pouco ou nada prova, sendo certo que as razões do
recurso são cópias dos argumentos trazidos na contestação, aliás, ambas
bacharelescas.
Cerceamento de defesa não há, já que suficientes as provas trazidas
aos autos, para solução da lide, até porque inafastável a responsabilidade
objetiva (art. 37 § 6º da CF).
Incontroverso o embate narrado na exordial, até porque no BO
policial lavrado (Polícia Rodoviária) constatou a autoridade policial a presença
do semovente na pista, que acabou por falecer devido à colisão com o veículo
do demandante, e outro que vinha à sua frente (Ford).
Assim, a responsabilidade da requerida é objetiva e decorre inclusive
da relação de consumo existente entre ela e o utente, que, vale ressaltar,
pagou pelo uso da rodovia (pedágio), não se podendo esquecer ainda do art.
14 do Cód. Consumerista. Aliás, deveria ter bem cercado o local, a fim de
impedir a entrada dos grandes animais na pista, o que não fez, não lhe
socorrendo a tese de culpa de terceiro (dono dos animais). E veja-se que,
pelas fotografias carreadas aos autos, verifica-se outro cavalo pastando no
acostamento da estrada, imediatamente após a colisão aqui narrada, sem
nenhuma providência por parte dos prepostos da ré para retirá-lo dali
(prontamente).
(...)
Dessa forma, evidenciada a responsabilidade objetiva da ré, que
independe de culpa, advém o dever de indenizar o autor pelos danos
experimentados, tal qual lançado na r. sentença."
Sendo essas as razões de decidir do TJ/SP, observa-se que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a
terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por
atos comissivos quanto por atos omissivos. Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO
POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS USUÁRIOS OU NÃO DO
SERVIÇO. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. (...) 3. No tocante ao art. 37, §
6º, da Carta Magna, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito
da matéria encontra-se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente por
suas ações ou omissões em face de reparação de danos materiais suportados
por terceiros. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam -se
honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo
Civil de 2015, art. 85, § 11)." (RE 1.043.232-AgR, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, DJe 13.9.2017).
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de
serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da
responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no
sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas
de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente
pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em
situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre
o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de
legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não
provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem,
os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º
do mesmo artigo." (RE 951.552-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma,
DJe 26.8.2016).
Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo
Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10038949820178260477 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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