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Movimentações Ano de 2019
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 08015593220164058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em que
se negou seguimento ao recurso extraordinário e majorou-se em 5% (cinco
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de
origem.
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissão, vez que a
decisão embargada não ratificou a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo
de origem (págs. 1-2 do documento eletrônico 8).
Destacam que a decisão embargada majorou em 5% (cinco por
cento) os honorários sucumbenciais impostos pelo juízo de origem (pág. 2 do
documento eletrônico 8).
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos de declaração
não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de
embargabilidade.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão recorrida contiver
omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse modo, incumbe ao
embargante indicar a ocorrência de algum desses vícios e desenvolver
argumentos para demonstrar a sua existência na decisão embargada.
No presente caso, não há falar em omissão quanto à manutenção do
benefício legal, uma vez que está mantido “[...] até que se comprove que a
parte autora perdeu a situação jurídica de beneficiária da justiça gratuita" (pág.
118 do volume eletrônico 4).
Não há, nos autos, demonstração de que essa situação se alterou.
Além disso, a decisão embargada não afastou tal benesse.
De resto, cumpre assinalar que, nos termos do art. 98, § 2°, do CPC,
a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de
sua sucumbência. A obrigação de pagar as referidas despesas, todavia, ficará
suspensa em relação ao beneficiário de justiça gratuita pelo prazo previsto no
§ 3° do art. 98 do CPC. Nesse sentido, destaco o julgamento do ARE 965.459-
AgR-ED/RS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa segue
transcrita:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. São legítimas a fixação e a majoração de honorários
advocatícios em desfavor da parte amparada pela justiça gratuita. O
benefício exime o favorecido do pagamento de determinadas despesas
processuais enquanto estiver desprovido de condições para tanto, mas
não tem o condão de inibir a imposição desses encargos.
4. Portanto, cabe a estipulação de custas, de honorários e de
todas as demais despesas processuais, de cujo adimplemento o
contemplado pela gratuidade de justiça se encontra circunstancialmente
isento.
5. A aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por si
só, não interfere na gratuidade de justiça concedida nos autos. Assim, a
incidência dos chamados ‘honorários recursais', sem que se mencione
ou ressalve a justiça gratuita, não representa a supressão ou a redução
do benefício .
6. Embargos de declaração rejeitados" (grifei).
Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do
Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 08015593220164058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO
DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE
ADUTORA SOBRE PONTE EM RODOVIA FEDERAL. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu sem resolução
de mérito a ação, onde se persegue indenização por danos decorrentes da
suspensão no fornecimento de água em razão da queda de ponte situada em
rodovia federal, em Pedra Branca, Município de Laranjeiras/SE, por onde
passava tubulação da adutora da Companhia de Água e Saneamento de
Sergipe - DESO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União e a
consequente incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento
do feito.
2. O fato de a tubulação passar por ponte construída em rodovia
federal não necessariamente atrai a responsabilidade da União ou do
Departamento Nacional de Infra Estrutura Terrestre - DNIT, sucessor do
extinto DNER, pelos danos alegados. Precedente desta Turma (PROCESSO:
0801556-77.2016.4.05.8500. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS REBÊLO JÚNIOR. DJ: 30/08/2017).
3. Os elementos constantes nos autos dão conta de que o DNER,
quando da autorização à DESO da utilização da antiga ponte de Pedra Branca
para passagem da Adutora do São Francisco, condicionou-a à isenção de sua
responsabilidade por acidentes ocorridos na tubulação, seja em decorrência
do tráfego, seja por falta de suporte na ponte.
4. Não há como atrair a União para o polo passivo da relação
processual, de modo a firmar a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o feito.
5. Apelação improvida" (págs. 345-346 do documento eletrônico 4).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c , da Constituição Federal,
sustenta-se, em suma, violação do art. 109, I, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Os recorrentes, apesar de afirmarem a existência de repercussão
geral no recurso extraordinário, não demonstraram as razões pelas quais
entendem que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os
interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, destaco o ARE 882.864-AgR/DF, da relatoria do Ministro
Alexandre de Moraes, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a
serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição
de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e
motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o
ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/
88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma
importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou
que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide,
muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o
art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).
Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:
“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DA UNIÃO E DO DNIT. COMPETÊNCIA. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE 1.050.165-
AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifei).
“Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS REGIMENTAIS
AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO" (RE 431.602-AgR-quarto/PB, Relatora
para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifei).
Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha julgado
válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal,
o que afasta o cabimento do recurso extraordinário com base na alínea c do
inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de
origem, observados os limites legais.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 08015593220164058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?