Informações do processo RE 1233470

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/09/2019 a 11/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

11/12/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: REsp - 1736663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson
Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: REsp - 1736663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal

Execução Penal Provisória - Cabimento


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: REsp - 1736663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (eDOC 2, p.
6-12), ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PAREXE NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 14/6/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC (acórdão
publicado em 24/8/2017), pacificou o entendimento no sentido de que, nas
hipóteses de condenação em que as penas privativas de liberdade foram
substituídas por penas restritivas de direitos há empeço para a execução
provisória, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da
condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal – LEP.

2. Agravo regimental desprovido." (eDOC 2, p. 6).

Neste RE (eDOC 2, p. 30-45), interposto com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Ministério Público
Federal aponta violação do art. 5º, caput, e inciso LVII, da mesma Carta,
além de ter sido indicada a repercussão geral do tema de índole
constitucional.

O recorrente sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal admite a execução provisória da pena (HC 126.292/SP e
Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43/DF e
44/DF, e do ARE 964.246/SP), não havendo, nos referidos precedentes,
qualquer ressalva quanto às penas restritivas de direitos.

Admitiu-se o processamento do RE (eDOC 2, p. 90-94).

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

É cediço que, monocraticamente, os Ministros do STF têm aplicado a
jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da
sentença já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso
especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção
de inocência, conforme decidido no HC 126.292/SP. Esse posicionamento foi
mantido pelo STF ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, e no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo 964.246/SP, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Dias Toffoli votou no
sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência
de recurso especial ao STJ, mas não de recurso extraordinário ao STF. Para
fundamentar sua posição, sustentou que a instituição do requisito de
repercussão geral dificultou a admissão do recurso extraordinário em matéria
penal, que tende a tratar de tema de natureza individual e não de natureza
geral ao contrário do recurso especial, que abrange situações mais comuns
de conflito de entendimento entre tribunais.

No entanto, o mesmo entendimento não se aplica,
automaticamente , às penas alternativas. Isso porque, o referido julgado não

apreciou questão referente à possibilidade, ou não, do início da execução
provisória nas penas restritivas de direito, após confirmação em segunda
instância.

Cumpre registrar que o artigo 147 da Lei 7.210, de 11 de julho de
1984 (Lei de Execução Penal) dispõe sobre o início da execução provisória
nos casos em que as penas fixadas sejam restritivas de direitos. Transcrevo o
aludido verbete:

“ Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva
de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, promoverá a execução , podendo, para tanto, requisitar, quando
necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares".
(grifei)

Ademais, nos presentes autos, consta o seguinte:

“Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Juliano
Iacos , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, que, atendendo a determinação deste Superior Tribunal
proferida no REsp n. 1.717.905/SC, substituiu a reprimenda privativa de
liberdade aplicada ao paciente no Processo n. 0000043-90.2016.8.24.0014,
da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de
fim de semana." (eDOC 2, p. 29)

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente da Segunda Turma
deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de
execução provisória da pena restritiva de direitos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI
OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena
restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória.

II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-
se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito.
Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática
da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de
pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de
pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de
Processo Penal.

III – Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 1.175.109-
AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.4.2019).

No mesmo sentido, recentemente: REs 1.193.670/SC e
1.181.370/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 3.5.2019. Também assevero o
julgamento pela Segunda Turma, em 23.8.2019, dos Agravos Regimentais
nos Recursos Extraordinários 1.190.836/SC , 1.200.860/SC , 1.204.875/SP e
1.204.913/SP , dentre outros, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário , com
fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 1736663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão