Informações do processo RE 1233711

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 00022112120168260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“ROUBO QUALIFICADO TENTADO - RECURSO MINISTERIAL -
afastamento da tentativa - posse ainda que de maneira rápida.

RECURSO DO RÉU - REGIME - mérito não questionado - PENAS e
REGIME PRISIONAL - Adequada e fundamentadamente impostos, não
comportando modificação.

Apelo ministerial provido e defensivo desprovido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º, III, e 5º, X, XLVI, XLVII,

c
, e LVII, da CF. Aduz que “condenações transitadas em julgado há mais de
cinco anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes para efeito de
fixação da pena-base".

O recurso não merece ser provido. Quanto à possibilidade de
condenações criminais transitadas em julgado há mais de 5 anos serem
consideradas como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-
base, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
925.136-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, decidiu que “
condenações anteriores
transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto
no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não
impedem a configuração de maus antecedentes
".

Veja-se, no mesmo sentido, o RHC 116.070, Relª. Minª. Cármen
Lúcia:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
IMPETRAÇÃO DE
HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ
MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES.

1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior
Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o

habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

2. As condenações criminais transitadas em julgado há mais de
cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes do
Recorrente para fins de exacerbação da pena-base.

3. Recurso a que se nega provimento." (Sem negritos no original)

Embora tenha havido a suspensão do julgamento plenário do RE
593.818-RG, de minha relatoria, ante pedido de vista regimental, a maioria
dos Ministros que já votaram até o momento se pronunciou na mesma linha
da jurisprudência retratada nestes autos.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 23 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00022112120168260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão