Informações do processo RE 1233781

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2019

24/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 200735000171811 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que, proferido em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está
assim ementado :

“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME
DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90).
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL,
EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA..

1. Embargos de declaração opostos pelo apelante contra acórdão
proferido pela Quarta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação interposta pelo embargante, para diminuir a pena fixada na
sentença, de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 116 (cento e trinta e três) dias-
multa, para 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 70 dias-
multa.

2. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida
de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. No caso, a condenação transitou em julgado para a acusação, eis
que não houve recurso do Ministério Público Federal contra a sentença
condenatória, apenas da defesa. Assim, a prescrição da pretensão punitiva
regula-se pela pena em concreto fixada no acórdão em 03 anos, 01 (um) mês
e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo prescricional verifica-se em 08 anos
(CP, art. 109, IV).

4. Para o cálculo da prescrição, deve ser excluído o aumento da pena
em face da continuidade delitiva, conforme a Súmula nº 497 do Supremo
Tribunal Federal: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-
se pela pena fixada na sentença, não se computando o acréscimo decorrente
da continuação".

5. Dessa forma, a pena aqui considerada para efeito de contagem do
lapso prescricional será a pena-base de 3 (três) anos fixada no acórdão.

6. O acórdão proferido por este Tribunal, que deu parcial provimento
à apelação do réu apenas para diminuir a pena, não interrompeu a contagem
do prazo prescricional, conforme o precedente do STF no sentido de que ‘o
acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória
não interrompe a prescrição' (STF, RE 751394/MG; Rel. Ministro Dias Toffoli;
Primeira Turma; Dje-168 de 28/08/2013).

7. A conduta delituosa imputada ao acusado foi praticada entre os
anos de 2002 e 2003. A denúncia foi recebida em 16/08/2007 e a publicação
da sentença condenatória se deu em 22/03/2010.

8. Diante disso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal
entre a data da publicação da sentença (22/03/2010) e os dias atuais, eis que
transcorreu prazo superior a 08 anos entre esses marcos interruptivos, com
fundamento nos art. 107, inciso IV, do Código Penal, art. 61, do Código de
Processo Penal.

9. Embargos de declaração acolhidos para declarar extinta a
punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva do Estado. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.

Cumpre ressaltar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304- -AgR/PR ,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987- -AgR/DF , Rel. Min.
ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente, não bastará , só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Cabe assinalar , nesse contexto, a propósito da alegada violação
ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto

constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ."

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. "

( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )

“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido ."

( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes
der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não
transgride , diretamente, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II)"
( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):

“ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes ."

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 200735000171811 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão