Informações do processo ARE 1221714

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 25/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2019

25/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 568002020075040211 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho, assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. Com efeito, registra o v.
acórdão regional que a reclamante foi contratada e despedida durante a
vigência da atual Carta Magna, razão pela qual os embargos declaratórios
devem ser acolhidos. Todavia, ainda assim o recurso de revista não se
viabilizaria por violação do art. 37, I, II, V e § 2°, da Constituição Federal,
porquanto registrado também no v. acórdão regional estar comprovado, pela
documentação trazida aos autos pela reclamada, que a reclamante foi
contratada para exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração. E, por fim, também não ficou caracterizada a
denunciada divergência jurisprudencial. Os julgados à fl. 189 apresentam tese
convergente à da v. decisão regional, porquanto afastam a necessidade de
submissão a concurso público quando o empregado é contratado para cargo
em comissão, situação em que se encontra a reclamante, e os demais não
abordam essa peculiaridade, carecendo da especificidade exigida pela
Súmula 2 96, I, do TST. Embargos Declaratórios acolhidos."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II, da CF.

O recurso não deve ser provido, tendo em vista que para dissentir do
acórdão recorrido seria necessária a análise do material fático-probatório dos
autos, procedimento inviável nesse momento processual. Nessas condições,
a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 169 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 568002020075040211 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão