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Movimentações Ano de 2019
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 660003720095030008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 660003720095030008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de
Minas Gerais contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Superior do
Trabalho, está assim ementado :
“RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONSELHO PROFISSIONAL. ENTE
PARAESTATAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA.
REINTEGRAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE RETORNA A ESTA TURMA
JULGADORA PARA NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR
DETERMINAÇÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Atendendo à
determinação do STF, foi o presente Recurso de Revista novamente
apreciado e, segundo a nova orientação firmada no âmbito do TST, a
dispensa de empregado de conselho representativo de categoria profissional
deve ser motivada. Não ocorrendo tal motivação na hipótese dos autos, foi
determinada a reintegração da Reclamante, com o pagamento dos
consectários legais. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 37, II e § 2º, e 41, da Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que incide , na espécie, o enunciado constante
da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido pela parte ora agravante,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta , como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em aspectos fático-probatórios :
“Não há registro de ilegalidade na contratação da Autora, ocorrida
ainda no ano de 1975, mesmo se considerarmos que no período de maio de
1991 a maio de 1993 prestou serviços para o Conselho reclamado em
escritório próprio, e que foi readmitida em 3/5/1993. (...). "
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida, em sede recursal
extraordinária, pela parte ora recorrente revela-se processualmente inviável,
pois o recurso extraordinário não permite que se reexaminem, nele, em face
de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole
probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais
circunstâncias, como sucede na espécie, se mostram condicionantes da
própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão
recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira
soberania ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g.).
Vê-se , portanto, que a pretensão deduzida no apelo extremo pela
parte recorrente revela-se processualmente inviável .
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC ,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 660003720095030008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: MINAS GERAIS
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