Informações do processo ARE 1231060

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 26/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

26/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10036291020178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE
ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. HIPÓTESE DA ALÍNEA B DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo nas
alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:

"POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os
vencimentos integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de
segurança coletivo por associação de policiais militares. Não ocorrência do
trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice
à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento, sendo afastada a
objeção da sentença a esse respeito. Ação proposta por policiais militares
inativos e da ativa. Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não
respondia pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que
se refere à postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não é caso de
suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa
de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição.
Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o
ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir, pela
metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade ativa.
Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade

extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se
exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento
da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria
é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre
todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos
servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do
artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores
militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o
dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de
Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração
dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos
quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças
dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo.
Para evitar repetição de embargos de declaração com objetivo de acesso aos
tribunais superiores, são abordados os questionamentos que neles vêm
sendo formulados. Recurso parcialmente provido para afastar a extinção do
processo, por falta de interesse de agir, mas extinguir, por ilegitimidade
passiva, em relação a São Paulo Previdência, e julgar procedente a demanda
somente em relação ao Estado. " (Doc. 11, p. 14)

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXI, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, que seriam aplicáveis ao presente caso os Temas 82 e 499
da repercussão geral. (Doc. 12, p. 13)

A presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo remeteu
os autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação quanto ao
decidido no RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral. (Doc. 17 p. 20)

A Turma julgadora, por sua vez, exerceu juízo de retratação e
adequou o acórdão ao que decidido no recurso paradigma, em acórdão que
assentou:

"REVISÃO DO JULGADO. Código de Processo Civil atual, artigo
1040, II. Demanda de policiais militares por diferenças de quinquênios e sexta
-parte de cinco anos anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança
coletivo. Correção monetária pelo IPCA e somente juros de mora na forma da
Lei 11960/2009. Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento do
Supremo Tribunal Federal, no tema 810 de repercussão geral, segundo o voto
do relator, Ministro Luiz Fux, cuja parte final preconiza a aplicação do IPCA-E
em todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, opção
acatada pelo Superior Tribunal de Justiça. Julgado revisto para que seja
observado esse índice. " (Doc. 18, p. 6)

O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário em
relação ao Tema 810 da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às
demais matérias (doc. 18 p. 11).

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, constato que alega-se que seriam aplicáveis ao presente
caso os Temas 82 e 499 da repercussão geral.

Nada obstante, pontuo que a matéria tratada no RE 573.232 , redator
para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não
guarda identidade com a versada nos presentes autos. Naquele processo
discutiu-se a possibilidade de execução de título judicial, decorrente de ação
coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa,
situação diversa da presente demanda, que versa sobre mandado de
segurança coletivo impetrado por associação.

Outrossim, saliente-se que, no RE 612.043 , Rel. Min. Marco Aurélio,
Tema 499 da Repercussão Geral, cuidou-se dos limites subjetivos da coisa
julgada referente a ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta
por entidade associativa, hipótese também diversa da presente. Naquela
ocasião esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese: “ A eficácia subjetiva da
coisa julgada formada a partir de ação coletiva , de rito ordinário , ajuizada
por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem
em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes
de relação juntada à inicial do processo de conhecimento " (grifei).

Verifico, ainda, que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na legislação infraconstitucional, cuja análise se revela inviável
em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
abrangência do título judicial formado no mandado de segurança coletivo em
questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

“Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as

circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. " (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)

No que tange à interposição do recurso extraordinário pela alínea b
do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, destaco que a
jurisprudência desta Suprema Corte entende ser necessária a declaração
formal de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão
especial do Tribunal a quo. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CABIMENTO. ALÍNEA B. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo sido declarada a
inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo do dispositivo legal questionado, não
há como conhecer de recurso extraordinário interposto pela alínea b do inc. III
do art. 102 da Constituição da República. 2. Agravo regimental desprovido. "
(RE 334.723-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJ de 6/11/2006)

“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. TEMA SEM REPERCUSSÃO
GERAL. 3) RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA
ALÍNEA B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. "
(ARE 725.856, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012)

Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85,
§ 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10036291020178260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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