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Movimentações Ano de 2019
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00052624420158260635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Mike George Alves Pignatari contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado :
“APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO
DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS
OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO –
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PLEITOS – RECONHECIMENTO
PELAS VÍTIMAS E PROVA ORAL DESFAVORÁVEL – VERSÃO DO RÉU
CONTRADITÓRIA SEM MERECER CREDIBILIDADE –
DESCLASSIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL – MAJORANTE INCONTESTE – PENA
AQUÉM DO JUSTO CONCRETO – REGIM BRANDO – RECURSO
DESPROVIDO. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe assinalar , nesse contexto, a propósito da alegada violação
ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ."
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. "
( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido ."
( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes
der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não
transgride , diretamente, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II)"
( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):
“ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes ."
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir ,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais (...)."
( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :
“ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim,
ao cabimento do recurso extraordinário. "
( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
Cumpre acentuar , por relevante, que essa orientação acha-se
presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636
do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
“ Não cabe recurso extraordinário por
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00052624420158260635 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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