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Movimentações 2020 2019
09/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 928813720178090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO
EXAMINOU O MÉRITO DA QUESTÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. COTEJO ANÁLITICO
NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de similitude entre os casos confrontados é obstáculo
suficiente para que os embargos de divergência não sejam admitidos.
Precedentes.
2. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial na forma
preconizada pelo art. 331 do RISTF, pois não se procedeu ao cotejo analítico
com os acórdãos apontados como divergentes, com a necessária menção às
"circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 928813720178090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o
Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (308)
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 928813720178090175 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Partes e Procuradores
Assistência Judiciária Gratuita
Brasília, 30 de janeiro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 32 a (trigésima segunda) sessão ordinária do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, realizada em 18 de dezembro de 2019.
Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. Presentes à sessão os
Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski,
Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e
Alexandre de Moraes.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Vice-Procurador-Geral da República, Dr. José Bonifácio Borges de
Andrada.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
Abriu-se a sessão às quatorze horas e trinta e três minutos, sendo
lida e aprovada a ata da sessão anterior.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE) - Informo a
Vossas Excelências que estão presentes, neste Plenário, alunos das
seguintes instituições de ensino: Universidade Brazcubas, de Mogi das
Cruzes, Estado de São Paulo; e Universidade Católica do Rio de Janeiro, do
Estado do Rio de Janeiro.
Sejam todos muito bem-vindos.
JULGAMENTOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.616 (789)ORIGEM : ACO - 1616 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SERGIPE
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AUTOR(A/S)(ES) : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADV.(A/S) : DENE MASCARENHAS DANTAS (0019217/BA) E
OUTRO(A/S)
RÉU(É)(S) : ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
RÉU(É)(S) : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
SERGIPE
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, em relação ao Departamento de Trânsito do Estado de
Sergipe. Na sequência, confirmando o pronunciamento liminar, e ressalvado o
entendimento pessoal do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido,
quanto ao Estado de Sergipe, voltado à declaração da imunidade recíproca no
que concerne à cobrança do IPVA sobre os veículos de propriedade da
INFRAERO registrados no âmbito daquele ente federado. Por fim, condenou o
Estado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos, a partir de 13
de agosto de 2005, a serem apurados na fase de liquidação, incidindo, para
efeito do cálculo dos juros da mora e atualização monetária, os índices
previstos na legislação estadual e arbitrou, em favor da INFRAERO, tendo em
conta o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários
advocatícios no total de R$ 5.000,00, devendo o Estado de Sergipe arcar com
as custas processuais. Prejudicada a análise do agravo regimental juntado às
folhas 529 e 530. Tudo nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
ORIGEM :ADI - 80147 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES (80433/RJ)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação
direta, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
ORIGEM : ADI - 90463 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIREQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Decisão : Retirado de pauta por indicação da Presidência. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2009.
Decisão : O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 12 da
Lei n° 4.546/2005 do Estado do Rio de Janeiro, com modulação de efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n° 9.868/99,
para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data desta
sessão de julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio apenas quanto à modulação de efeitos. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias
Toffoli. Plenário, 18.12.2019.
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