Informações do processo ARE 1233459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2019

17/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: REsp - 1756134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou
provimento ao agravo regimental interposto pelo ora interessado ( MP/RS )
no REsp 1.756.134/RS , mediante acórdão assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TESE
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. MATÉRIA A SER
ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício
formal e material, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

2. Agravo regimental improvido." (eDOC 2, p. 103).

Daí o RE , interposto pelo MPF , fundado no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, no qual se alegou ofensa aos arts. 58, §2º, inciso I; 60,
§2º; 64 e 65, todos da mesma Carta, além de ter sido ressaltada a
repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no caso.

Inadmitiu-se o processamento do RE (eDOC 2, p. 144-146).

Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 2, p. 153-167).

É o relatório, no essencial.

Decido.

A presente irresignação recursal não merece prosperar, porquanto a
ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza
o processamento do presente recurso.

Ademais, sobre o tema, ao julgar o RE 1.196.087/AC, por mim
relatado, DJe 15.8.2019, acentuei:

“Finalmente, porque em conformidade com a jurisprudência desta
Suprema Corte, acentue-se o contido na manifestação do MPF:

‘4. O recurso não comporta conhecimento.

5. Consoante observou o Ministro Gilmar Mendes na decisão que
negou seguimento ao ARE 1.178.106 (DJe de 5.12.2018):

‘Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Mato Grosso do Sul. (eDOC 2, p. 46).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontase violação ao artigo 65,
caput , do texto constitucional. (eDOC 3, p. 1)

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido não
reconheceu a inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018.

Aduz-se que o Senado Federal não discutiu acerca do referido artigo,
quando da apresentação das emendas pela Senadora Simone Tebet, ‘sendo
que o texto final publicado no Diário do Senado Federal de 10/11/20174 não
constava o artigo responsável pela revogação da majorante do emprego de
arma.'

Sustenta-se que, ‘no dia 20 de novembro de 2017, a Coordenação de
Redação Legislativa (CORELE) realizou a revisão no texto final e incluiu o art.
2º no projeto de lei que revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP sem que
houvesse qualquer participação de membro do Senado Federal nesse
processo.' (eDOC 3, p. 8)

Assevera-se que ‘a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade formal do artigo 4º
da Lei nº 13.654/18 e determinou a instauração de incidente de
inconstitucionalidade para apreciação do Órgão Especial daquela Corte.'

Requer o provimento do presente recurso, para que seja declarada a
inconstitucionalidade formal do art. 4º da Lei 13.654/2018.

É o relatório. Decido.

Sem razão o recorrente.

Na espécie, o recorrente sustenta que, depois de apresentadas as
emendas pela Senadora Simone Tebet, o Senado Federal não rediscutiu o
dispositivo que revogada o inciso I, § 2º, do Código Penal.

Afirma, ainda, que o texto final da referida lei, publicado em
10.11.2017, não constava o artigo responsável pela revogação do referido
dispositivo.

Diz que o artigo 4º foi incluído na Lei apenas pela Coordenação de
Redação Legislativa, donde decorre a alegada inconstitucionalidade. Ocorre
que o Tribunal de origem, ao apreciar a tese de inconstitucionalidade formal,
registrou que o referido dispositivo não padece de qualquer vício. Destaco
trecho do acórdão:

‘A tese de inconstitucionalidade lançada funda-se na violação do

processo legislativo porque a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
do Senado, após emenda ao PLS 149/2015, não deliberou acerca do
dispositivo que revogava o art. 157, § 2º, I, do CP, sendo que referido
dispositivo não constava da redação do texto final publicado no Diário do
Senado Federal e foi incluído pela Coordenação de Redação Legislativa
(CORELE), sem ser submetido à deliberação dos senadores. A tese lançada
não prospera, pois a Lei nº. 13.654/2018 tramitou no Senado através do
Projeto de Lei nº 149/2015, cuja proposta inicial foi publicada no Diário do
Senado Federal, nº. 36, de 25/03/2015, pág. 62, e dela já constava que:

‘...Fica revogado o inciso I do §2º do art. 157, do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940...'.

Portanto, desde o início do trâmite legislativo se abordava a
revogação da causa de aumento em tela, prevista no inciso I, § 2º, do artigo
157 em comento.

Em verdade, o que houve é que por algum lapso, não foi publicado o
dispositivo que constava na proposta aprovada e que previa a revogação do
artigo 157,parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal; daí porque a intervenção da
CORELE. Nesse contexto, emerge que a única alteração feita pela Câmara
dos Deputados não afetou nem interferiu na revogação da majorante prevista
no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

Ao contrário, a derrogação se revelou intocável e prevista no artigo 4º
do PL 9.160/2017 (número na Câmara dos Deputados vinculado ao PL
149/2015 do Senado) desde seu nascedouro.

Portanto, a revogação da majorante, além de constar no texto
original, permaneceu no texto final aprovado pela CCJ no Senado Federal,
constando, ainda, posteriormente, no PL 9.160/2017 aprovado pela Câmara
dos Deputados, bem como no Substitutivo da Câmara dos Deputados 1, de
2018, ao PLS 149, de 2015, aprovado, em sua integralidade, pelo Senado
Federal, não havendo inconstitucionalidade formal.' (eDOC 2, p. 52-53)

Assim, divergir desse entendimento e decidir pela ocorrência da
inconstitucionalidade apontada, demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses
termos, incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Sobre tal
temática assim também decidiu o eminente Ministro Celso de Mello (ARE
1173291/MS, j. 12.11.2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.
(artigo 21, § 1º, RISTF).

6. Nesse sentido, confira-se: ARE 1.181.263/MS, rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 28.2.2019; RE 1.179.057/MS, rel. Min. Celso de Mello, DJe
18.12.2018; RE 1.187.600/RO, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.2.2019.

7. Esse o quadro, opino pelo não conhecimento do recurso
extraordinário.' (eDOC 11, p. 2-4)"

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
21, § 1º, do RI/STF).

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 14 de outubro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 212 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

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  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: REsp - 1756134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão