Informações do processo ARE 1233475

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 164523 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que,
proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado :

“AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. PENA APLICADA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ESTADUAL. PROGRESSÃO DE
REGIME PARA O ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192 DO STJ. "

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no
art. 109, IV, da Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que a controvérsia jurídica objeto deste
processo já foi dirimida pela colenda Primeira Turma desta Suprema Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PENA CUMPRIDA EM PRESÍDIO
ESTADUAL. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA
EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO.

1. A Justiça Estadual é competente para apreciar as demandas da
execução penal de condenados pela Justiça Federal, quando o réu cumpre
pena em presídio estadual. Precedentes: RE 145.318, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 14/10/1994, RE 246.977, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 25/06/2001, e RE 375.608, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
03/04/2003.

2. ‘In casu' o acórdão extraordinariamente recorrido assentou:
‘PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RÉU
SENTENCIADO POR JUIZ FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA E
INCIDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 192
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1- São questões de
ordem prática, que definem que a execução da pena fique a cargo dos juízes
estaduais, no escopo de evitarem-se decisões conflitantes, em prejuízo do
executado e da própria sociedade. 2- Portanto, a execução penal e,
consequentemente, os pedidos a ela relativos devem estar afetos ao Juízo
das Execuções Penais estadual, mesmo tendo sido o preso condenado pelo
Juízo Federal, a teor da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. 3-
Agravo improvido'.

3. Agravo regimental DESPROVIDO."

( RE 815.546-AgR/PE , Rel. Min. LUIZ FUX)

Cumpre ressaltar , por necessário, que essa orientação tem sido
observada em sucessivas decisões proferidas no âmbito desta Suprema Corte
( RE 1.086.644/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 1.144.633/RJ , Rel. Min.
ROSA WEBER v.g.).

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.

Sendo assim , e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se
este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema Corte ( CPC ,
art. 932, IV, “ b ").

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 164523 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão