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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 04060925720138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
Trata-se de agravo interposto cujo objeto é decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, assim ementado:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. I.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU INCERTEZA
QUANTO À CULPABILIDADE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA
VÍTIMA QUE RELATA, COM DETALHES, O MOMENTO DO FATO
CRIMINOSO, TANTO NA FASE INQUISITORIAL, QUANTO NO DECORRER
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, RECONHECENDO O ACUSADO COMO O
AGENTE DO DELITO. II. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME
DE ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
SOBRE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO MOMENTO DA
ABORDAGEM REALIZADA PELO RÉU QUE SÃO SUFICIENTES PARA
CORROBORAR A MAJORANTE. III. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. SANÇÃO BÁSICA QUE DEVE SER REDUZIDA AO
MÍNIMO LEGAL. RECÁLCULO DA REPRIMENDA. MINORAÇÃO DA PENA
DE MULTA. APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, A FIM DE
REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE
RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS -MULTA."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da CF. Afirma que o
acórdão recorrido “proferiu um decreto condenatório sem observância do
princípio constitucional da presunção de inocência; in dublo pro reo ".
O recurso é inadmissível, tendo em vista que os recorrentes se
limitam a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que
não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora recorrido:
“[...]
Passando à análise da prova, verifica-se que a autoria e
materialidade encontram-se estampadas nas provas colhidas em todo o
caderno processual.
A vítima Júlio César Ferreira da Cruz relatou em Juízo o fato delituoso
o roubo em suas circunstâncias, asseverando ter reconhecido Ismael Barbosa
de Jesus como o indivíduo que o abordou para subtrair-lhe, portando uma
arma de fogo. Pontuou que reconhecera, em dois momentos diversos, as
feições do agente do delito, em um primeiro momento, quando do crime e,
posteriormente, três meses após ao fato, quando encontrada a res furtiva (…).
[…]
Também na sua inquirição em sede de inquérito policial, o ofendido
não deixou dúvidas quanto ao reconhecimento do réu como o agente do crime
contra si perpetrado (…).
[...]
Não obstante as declarações do pai do Recorrente, afirmando que
este estava trabalhando consigo, em sua barbearia, no dia do fato delituoso,
há que se pontuar que as suas afirmações devem ser vistas com cautela, por
tratar-se de pessoa próxima ao réu, cujo envolvimento pode, de fato,
comprometer a fidedignidade do quanto dito. No mesmo sentido devem ser
tidas as declarações de Josafá Araújo Costa, que é chaveiro nas
proximidades da da barbearia do pai do acusado.
O interrogatório do codenunciado não contribuiu para trazer luzes ao
melhor entendimento do caso.
[...]
Isto posto, rechaço o pedido absolutório.
[…]."
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 04060925720138050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
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