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Movimentações Ano de 2019
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 3120994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
PERNAMBUCO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de Pernambuco.
O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico que o
Ministro Rogerio Schietti Cruz declarou o prejuízo do AREsp 623.885/PE,
tendo em vista a extinção da punibilidade do recorrente (págs. 55-57 do doc.
eletrônico 11). A decisão transitou em julgado em 11/9/2019 (pág. 69 do doc.
eletrônico 11). Eis um trecho da decisão:
“[...]
O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de
admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista
a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os
demais pressupostos de admissibilidade recursais e não demandar o reexame
dos fatos e das provas carreados aos autos para o deslinde da controvérsia.
Todavia, prejudicada a análise do mérito da insurgência diante da
ocorrência de prescrição, que pode ser reconhecida em qualquer grau de
jurisdição, mesmo de ofício.
É certo que, se confirmada a decisão que inadmitiu o especial, a
formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a
interposição do último recurso cabível. O próprio o entendimento da Terceira
Seção deste Tribunal Superior, adotado no EAREsp n. 386.266/SP, também
ressalva hipótese diversa, no qual o especial deveria haver seguido para
apreciação deste Superior Tribunal. Neste último caso, não há a formação da
coisa julgada para a defesa.
O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, após a
sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in
casu ), regula-se pela pena aplicada.
Na hipótese, a sanção pelo crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990
foi fixada em 3 anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional opera-se em 8
anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal.
Considerando que o acórdão recorrido foi proferido em revisão
criminal e, portanto, não interrompe a contagem da prescrição, verifico que,
desde a publicação da sentença condenatória, em 25/9/2009 (fl. 332), até a
presente data, já transcorreram mais de 8 anos.
Assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na
modalidade superveniente é medida que se impõe.
À vista do exposto, por ser matéria de ordem pública, que pode ser
reconhecida em qualquer fase processual, declaro, de ofício, extinta a
punibilidade do agravante MICHAEL BENJAMINO ZIERZ, nos autos da ação
penal n. 0005565-23.2003.8.17.1090, em razão da ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990.
Nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo em
recurso especial, pela perda superveniente do interesse de agir.
Oficie-se ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de primeiro grau,
e comunique-se o teor desta decisão.
Publique-se e intimem-se".
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 3120994 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
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