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Movimentações Ano de 2019
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1458233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
EMENTA : É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de
interposição não tenha demonstrado , prévia , necessária e
fundamentadamente , a repercussão geral da questão constitucional
suscitada. O descumprimento , pela parte recorrente, dessa obrigação
processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna inadmissível o
recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso
extraordinário não conhecido .
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo, que a parte ora recorrente
não cumpriu o ônus processual de proceder à demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu, da repercussão geral
das questões constitucionais.
É importante registrar , segundo decidido no julgamento do AI
664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno , que o
Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, se o
recorrente procedeu , ou não, à demonstração formal e fundamentada , no
recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro, por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ", “in" Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “a quo", competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade, a verificação da
demonstração formal e fundamentada, da repercussão geral, só não lhe
competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal
Federal (art. 1.035, § 2º, do CPC ) – de decidir sobre a efetiva existência, no
caso, da repercussão geral.
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ", p. 91/95, item n. 2, “in" “Revista Jurídica" nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ", p. 32/46,
item V, “ in" “Revista Dialética de Direito Processual" nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não, relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou (art. 1.035, § 2º, do
CPC ), a existência , na espécie, da repercussão geral, o que torna
incognoscível , de plano, o recurso em questão.
Com efeito, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a
demonstração, por parte do recorrente, da existência de repercussão geral,
determina que a petição recursal extraordinária assim o faça .
A consequência processual resultante da inobservância dessa
determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso, consoante
prescreve , de modo expresso, o art. 327, § 1º , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal:
“ Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não
apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (…).
§ 1º Igual competência exercerá o (a) Relator (a) sorteado (a),
quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência."
( grifei )
É importante assinalar , ainda, que não se pode sequer cogitar, no
que concerne a tal pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário,
da ocorrência “de demonstração implícita" da repercussão geral do tema
constitucional suscitado ( RE 569.476-AgR/SC , Rel. Min. ELLEN GRACIE,
Pleno ).
É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “à
parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as
circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário ", sob pena de a ausência (ou, até
mesmo , a deficiência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo
interposto ( RE 611.023- -AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.).
Vê-se , portanto, que o descumprimento , pela parte recorrente,
dessa obrigação processual imposta pelo art. 1.035, § 2º, do CPC torna
inadmissível o apelo extremo, como reiteradamente tem advertido a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela emanada de
seu E. Plenário ( ARE 663.637-AgR-QO/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO – RE
569.476-AgR/SC , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), cujas decisões têm
destacado a absoluta indispensabilidade dessa demonstração ( AI 667.027/PI ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO
– RE 565.119/MG , Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – RE 611.023-AgR/RJ , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g.):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
– A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição ,
pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.
– Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007 (03/05/2007), a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à
prévia demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .
– Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º) –
de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: AREsp - 1458233 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: PARANÁ
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