Informações do processo ARE 1233710

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00010404920148160149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA
PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS ELEMENTOS ESSENCIAS
PARA SEU RECEBIMENTO E POSSIBILITA O OFERECIMENTO DE
EFETIVA DEFESA. EXAME DE ARMA DE FOGO COMPATÍVEL COM O
DISPOSTO NO ARTIGO 159, § 1°, DO CPP E APTO A ENSEJAR O
RECONHECIMENTO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA
DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA. REGIME ABERTO. PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR BARES E CASAS DE PROSTITUIÇÃO. CONDIÇÃO
AFASTADA, DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIV, LV, e
93, IX, da CF. Aduz que:

(i) “o E. Tribunal a quo assentou sua decisão em prova pericial
produzida com transgressão à forma legalmente exigida (isto é, por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior), o que enfraquece
o plexo de garantias constitucionais do Acusado e torna ilegítimo o exercício
da persecução penal no caso em tela";

(ii) “ao deixar de dar conhecimento ao Acusado do dispositivo
constitucional, convencional ou de lei federal em que se fundou o V. Aresto
impugnado para equiparar "policiais civis lotados em Delegacias de Polícia
Civil" a "portadores de diploma de curso superior", para efeito de atendimento
da exigência contida no art. 159, § 1° do Código de Processo Penal, o E.
Tribunal local impossibilitou que o Recorrente o submetesse a controle difuso
de convencionalidade pelo E. Superior Tribunal de Justiça, bem como a
controle de constitucionalidade por esse E. Supremo Tribunal Federal,
mediante o aviamento dos respectivos recursos especial e extraordinário,
ambos de fundamentação vinculada";

(iii) “ao se esquivar de (i) transcrever as circunstância do fato tido por
delituoso (meios empregados, malefícios produzidos, motivos determinantes e
modo de execução) e (iii) mencionar qual(is) elemento(s) cognitivo(s)
produzido(s) nos autos permitiria(m) concluir pelo preenchimento da
elementar típica "arma de fogo", para efeito de subsumir a conduta narrada na
denúncia ao tipo insculpido no art. 14 da Lei n.° 10.826/2003, o E. Tribunal
local comprometeu o sucesso dos recursos excepcionais manifestados pela
Defesa, haja vista que, por incidência da Súmula n.° 07/STJ e Súmula n.°
279/STF, os Tribunais Superiores ficam circunscritos à moldura fática descrita
no V. Aresto recorrido".

O recurso é inadmissível, tendo em vista que, por ausência de
questão constitucional, o Supremo Tribunal Federal rejeitou preliminar de
repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema
660) .

No caso, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.

Quanto à necessidade de reavaliação dos fatos subjacentes,
confiram-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão ora recorrido:

“[...] o apelante aponta a preliminar de nulidade do "Auto de Exame e
Eficácia da Arma de Fogo" acostado no mov. 10.1. Sugere que referido
documento não foi firmado por perito oficial, tampouco por duas pessoas
portadoras de graduação superior, infringindo o disposto no artigo 159, § 1°,
do Código de Processo Penal e, em razão disso, adentra ao mérito,
classificando a apontada nulidade como carência de laudo pericial competente
acerca da potencialidade lesiva da arma, o que, ao seu entender, enseja na
atipicidade da conduta diante da ausência de lesividade ao bem jurídico
tutelado.

Entretanto, ao contrário do que apregoa a defesa, a realização do
laudo pericial não é atribuição exclusiva de peritos oficiais. Na hipótese de
ausência de peritos habilitados na Comarca, o artigo 159, § 1°, do Código de
Processo Penal determina que o exame técnico pode ser realizado por duas
pessoas idôneas, escolhidas, de preferência, as que tenham alguma
habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

No caso sub exame, verifica-se que o Auto de Exame de Eficiência e
Prestabilidade de Armas de Fogo, de mov. 10.1, contém o termo de promessa
legal firmado pelos peritos nomeados pela autoridade policial para
desempenharem as funções de peritos examinadores ad hoc da arma de fogo
apreendida.

Consigne-se que os policiais civis, ainda que peritos ad hoc
nomeados, possuem habilitação técnica suficiente para discernir acerca do
funcionamento de uma arma de fogo, considerando-se a profissão por eles
exercida, não havendo que se falar em invalidez do Exame carreado ao mov.
10.1, vez que realizado em conformidade com o artigo 159, do Código de
Processo Penal.

Além disso, muito embora não conste dos autos qual a graduação
escolar dos peritos nomeados, não se pode olvidar que são policiais civis
lotados em Delegacia de Polícia Civil, o que de pronto supre a habilidade
técnica básica necessária à elaboração do exame da arma de fogo, restando
suprida as exigências do citado artigo 159, do Código de Processo Penal.

[…]

Verifica-se ainda a impossibilidade de acolhimento da atipicidade da
conduta por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma do
artigo 14, da Lei 10.826/03. Aliás, trata-se de crime de mera conduta e perigo
abstrato, bastando para sua tipificação o simples porte de arma de fogo sem
autorização legal, sendo irrelevante a produção de resultado naturalístico para
sua consumação.

A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, para a
configuração do crime de posse/porte ilegal de arma de fogo, basta a mera
conduta de 'possuir' ou `portar' ou mesmo, perfaz-se por qualquer um dos
núcleos do tipo contidos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003.

[…]

Além disso, para a configuração do delito de porte ilegal de arma de
fogo, é irrelevante se a arma possui ou não potencialidade lesiva, está ou não
municiada, à medida em que, reitere-se, se trata de crime de mera conduta,
que não exige, assim, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a
sua consumação.

Portanto, o comportamento ilícito de portar arma de fogo de uso
permitido ou restrito, por si só, já induz a existência de risco à coletividade,
independentemente de estar comprovada a sua potencialidade lesiva, uma
arma é sempre um instrumento de perigo e ameaça, que representa
conturbação social no momento em que é utilizada.

[…]

Diante disso, não procede a tese de atipicidade da conduta, uma vez
que, os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento não tutelam apenas a
incolumidade pública, mas também os níveis de segurança coletiva, esta, por
evidente, fica comprometida com o trânsito de pessoas armadas,
independentemente da prestabilidade ou não das armas.

Portanto, não há como sustentar a absolvição do denunciado por
atipicidade, quando a sua conduta encontra total guarida no tipo penal
descrito no artigo 14, da Lei 10826/03, vez que portava arma de sem licença
de autoridade competente e em desacordo com determinação legal, tampouco
lhe socorre a tese de que a arma esta desmuniciada, vez que tal circunstância
não conduz a atipicidade de conduta, pois a ofensividade de uma arma de
fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando
ferimentos graves ou morte, mas também, no seu potencial de intimidação.

[…]

Ainda irresignado, pede o apelante sua absolvição com base em
alegada insuficiência de prova, o que também não merece prosperar, haja
vista que a materialidade está sobejamente comprovada nos autos e, além
disso, houve confissão corroborada por outros elementos probatórios juntados
aos autos, inexistindo dúvida capaz de ensejar a aplicação do princípio in
dubio pro reo, confirmando-se, portanto, o édito condenatório.

[…]."

Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que
contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI
791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da
parte agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00010404920148160149 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão