Informações do processo ARE 1233712

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/09/2019 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

AGRAVO — MINUTA — DESCOMPASSO — NÃO
CONHECIMENTO.

1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se inadmitiu o
extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o
Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo consignou ser a suposta ofensa à Constituição Federal indireta ou
reflexa e, aludindo à necessidade de revolvimento de matéria fática, evocou o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo. O agravante limitou-se a discorrer
sobre a existência de violação aos dispositivos indicados. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura
irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do extraordinário não
tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de
admissibilidade.

2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.

3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 23 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

AGRAVO INTERNO — JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

1. Em 20 de setembro de 2019, foi desprovido o agravo, considerado
o verbete nº 283 da Súmula do Supremo. No agravo interno, Ministério
Público Federal sustenta a impertinência do óbice evocado, afirmando que o
tema em debate versa exclusivamente o crime previsto no artigo 2º, cabeça,
da Lei nº 8.176/199, daí a desnecessidade de impugnar o fundamento alusivo
à prescrição do delito previsto no artigo 55, cabeça, da Lei nº 9.605/1998,
imputado somente à pessoa jurídica.

O agravado, em contraminuta, aponta o acerto do ato impugnado,
ressaltando, ainda, a ausência de prequestionamento e necessidade de
revolvimento de matéria fática.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Subprocurador- Geral da República, foi protocolada no prazo legal.

3. Assiste razão ao agravante. Reconsidero a decisão atacada.
Venha-me o processo para apreciação do recurso extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 290 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARTICULAÇÃO SOBRE
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO – DEFICIÊNCIA – VERBETE Nº 283 DA
SÚMULA DO SUPREMO – AGRAVO – DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a
pedido formulado em apelação interposta contra sentença que implicou a
absolvição sumária do réu, assentando a atipicidade da conduta e a
prescrição da pretensão punitiva. Confiram:

A sentença, como se vê da extensa transcrição, de forma acertada,
concluiu que não poderia o acusado Luiz Carlos de Andrade responder a ação
penal, pela prática do delito do art. 2°, caput, da Lei 8.176/1991, pois a
extração do basalto foi utilizada para a utilização na restauração de trecho da
BR -365, portanto, uma obra pública.

(...)

Não fora isso, a conduta descrita no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998
é sancionada com pena de detenção de seis meses a um ano, com o lapso
prescricional em abstrato em 4 (quatro) anos (art. 109, V - CP).

A denúncia foi recebida em 05/05/2014 (fls. 127 - 128), pelo que se
encerra a pretensão condenatória em 04/05/2018, em razão da extinção da,
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
pela pena em abstrato.

Por todo o exposto, nego provimento à apelação do Ministério
Público.

2. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente limitou-
se a impugnar o fundamento alusivo à comprovação da conduta punível, nada
dizendo sobre a prescrição. Surge pertinente o verbete nº 283 da Súmula do
Supremo:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão