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Movimentações Ano de 2019
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Há flagrante descompasso entre o ato com que se inadmitiu o
extraordinário e o teor da minuta deste agravo. Ao não admitir o recurso, o
Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo consignou ser a suposta ofensa à Constituição Federal indireta ou
reflexa e, aludindo à necessidade de revolvimento de matéria fática, evocou o
verbete nº 279 da Súmula do Supremo. O agravante limitou-se a discorrer
sobre a existência de violação aos dispositivos indicados. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura
irregularidade formal, porquanto a reiteração das razões do extraordinário não
tem o condão de afastar a motivação apresentada pelo juízo primeiro de
admissibilidade.
2. No Pleno surgiu o enfoque segundo o qual o artigo 932, parágrafo
único do Código de Processo Civil de 2015 não alcança situação jurídica em
que razões ou minuta recursais surjam incompletas ou deficientes.
3. Ressalvado o entendimento pessoal, não conheço do agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. Em 20 de setembro de 2019, foi desprovido o agravo, considerado
o verbete nº 283 da Súmula do Supremo. No agravo interno, Ministério
Público Federal sustenta a impertinência do óbice evocado, afirmando que o
tema em debate versa exclusivamente o crime previsto no artigo 2º, cabeça,
da Lei nº 8.176/199, daí a desnecessidade de impugnar o fundamento alusivo
à prescrição do delito previsto no artigo 55, cabeça, da Lei nº 9.605/1998,
imputado somente à pessoa jurídica.
O agravado, em contraminuta, aponta o acerto do ato impugnado,
ressaltando, ainda, a ausência de prequestionamento e necessidade de
revolvimento de matéria fática.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por Subprocurador- Geral da República, foi protocolada no prazo legal.
3. Assiste razão ao agravante. Reconsidero a decisão atacada.
Venha-me o processo para apreciação do recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a
pedido formulado em apelação interposta contra sentença que implicou a
absolvição sumária do réu, assentando a atipicidade da conduta e a
prescrição da pretensão punitiva. Confiram:
A sentença, como se vê da extensa transcrição, de forma acertada,
concluiu que não poderia o acusado Luiz Carlos de Andrade responder a ação
penal, pela prática do delito do art. 2°, caput, da Lei 8.176/1991, pois a
extração do basalto foi utilizada para a utilização na restauração de trecho da
BR -365, portanto, uma obra pública.
(...)
Não fora isso, a conduta descrita no art. 55, caput, da Lei 9.605/1998
é sancionada com pena de detenção de seis meses a um ano, com o lapso
prescricional em abstrato em 4 (quatro) anos (art. 109, V - CP).
A denúncia foi recebida em 05/05/2014 (fls. 127 - 128), pelo que se
encerra a pretensão condenatória em 04/05/2018, em razão da extinção da,
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa,
pela pena em abstrato.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação do Ministério
Público.
2. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente limitou-
se a impugnar o fundamento alusivo à comprovação da conduta punível, nada
dizendo sobre a prescrição. Surge pertinente o verbete nº 283 da Súmula do
Supremo:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00253541120144013803 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: MINAS GERAIS
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