Informações do processo ARE 1233715

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 30/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2019

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00003281520178260557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LVII, XLVI e XLVII, “b",
e 93, IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade
por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito
técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem
não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente
consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa
da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho
precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática
da repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral" (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 5º, LVII, XLVI e XLVII, “b", da Constituição da
República. Nesse sentido:

“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
REINCIDÊNCIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento adotado na decisão
agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O
exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno
conhecido e não provido" (ARE 959738 AgR, da minha lavra, Primeira Turma,
julgado em 15.9.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG
26.9.2017 PUBLIC 27.9.2017).

“EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12 DA ANTIGA LEI 6.368/1976, ATUAL ART. 33
DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º,
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ART. 5º, XLVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMULA 279/
STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO
NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015. 1. Inocorrente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o
referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional,
das razões do seu convencimento, desnecessário o exame detalhado de cada

argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º,
XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, observada a estreita moldura
com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria
de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem
como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à
competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e
não provido" (ARE 824188 AgR-AgR, da minha lavra, Primeira Turma, julgado
em 09.4.2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26.4.2018
PUBLIC 27.4.2018).

Por seu turno, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-
se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a
aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ".

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 301 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00003281520178260557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão