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Movimentações Ano de 2019
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00009385520158260297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário criminal interposto em face do acórdão assim ementado:
“Recurso em Sentido Estrito – Júri - Manutenção de qualificadoras –
Fase processual na qual vigora o princípio in dubio pro societate –
Entendimento.
A sentença de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da
acusação, para que seja decidida no plenário do Júri. As circunstâncias
qualificadoras eventualmente reconhecidas podem, assim, ser excluídas
apenas na hipótese de serem manifestamente improcedentes, não
encontrando qualquer apoio nos autos, pois vigora aqui o princípio in dubio
pro societate " (pág. 114 do doc. eletrônico 8).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, aponta-se ofensa
ao art. 5°, LVII, da mesma Carta. Busca-se o reconhecimento da excludente
de ilicitude da legítima defesa, bem como a exclusão das qualificadoras do
crime de homicídio (págs. 128-151 do doc. eletrônico 8).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
“[...]
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, é forçoso, todavia,
reconhecer, a despeito das ponderações da i. Defesa, ter sido a pronúncia do
acusado bem decretada.
Preceitua, com efeito, o art. 413 do CPP, bastar à pronúncia a
existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, não sendo possível,
nessa fase processual, aprofundar-se nas provas ou na análise de elementos
de cognição que tenham sido juntados aos autos.
Uma vez estando convencido o Juízo da existência do crime (laudo
de exame necroscópico de fls. 40/45, certidão de óbito de fls. 42/43, autos de
exibição e apreensão de uma faca de cozinha e de uma cápsula deflagrada
de fls. 13, bem como, da arma de fogo de fls. 41 e laudos periciais de fls.
47/51, 53/55, 57/68, 73/77, 118/129 e 137/145) e, em se fazendo presentes,
ainda, indícios suficientes apontando João como sendo o autor dos fatos
(depoimentos de fls. 18/19, 79/80, 81/82, 83/85, 111/112, 185/186, 338/339,
1893/1897, 1930, 1943/1944, 1956, 2006 e mídia digital que acompanha os
autos), era mesmo de rigor a pronúncia. Outro não é o entendimento de
Mirabete:
‘A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a
admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo
de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do
provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se
resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova.
Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por
isso, não há necessidade, absolutamente, de convencimento exigido para a
condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas
presenciais etc' (MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas,
18. Ed., 2007, p. 499).
Diante do quadro probatório apresentado, não se cogita, portanto, de
impronúncia, com relação ao ora pronunciado, uma vez que análise mais
apurada da tese de legítima defesa deve invariavelmente caber, à luz dos
argumentos trazidos pelas partes, ao juiz natural da causa.
O Tribunal do Júri é o juízo certo e competente para apreciar e julgar
os crimes dolosos, consumados ou tentados, perpetrados contra a vida
humana, consoante prevê o art. 74, §1°, do CPP, que foi recepcionado pelo
art. 5°, inc. XXXVIII, da CF/88, cabendo àquela instituição a palavra final sobre
as consequências e a responsabilização da ora recorrente.
Correto, por fim, o entendimento no sentido de deverem ser
reconhecidas as qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, li (motivo fútil) e IV
(recurso que dificultou a defesa da ofendida), do CP, como bem procedeu o
Juízo de Primeiro Grau, uma vez que existem, no conjunto probatório dos
autos, elementos de convicção indicativos de ter o ora recorrente efetivamente
agido em razão de discussões frequentes de somenos importância e de um
relacionamento amoroso conturbado entre ele e a ofendida, bem como,
mediante disparos de arma de fogo à curta distância, sendo dois deles pelas
costas da vítima, ratificando a tese da acusação de que Mariele foi colhida de
surpresa, não conseguindo defender-se do intento homicida do réu.
A esse respeito, o zeloso Promotor de Justiça deixou consignado em
sede de contrarrazões, às fls. 2429/2430, que:
‘Se por um lado o recorrente afirma que inexiste um mínimo de prova
que sustente as qualificadoras, por outro também não prova a versão por ele
apresentada de que a vítima se armou com uma faca e que os disparos foram
realizados como forma de defesa.
A vítima foi alvejada por quatro disparos de arma de fogo, dois dos
quais à curta distância, conforme o laudo de exame necroscópico de fls.
46/51, fotografias de fls. 63 (zona de tatuagem), 64 e 65, o qual foi
complementado pelas ilustrações de fls. 196/202, que indicam com precisão a
trajetória dos disparos.
A prova pericial atesta, portanto, disparos precisos em regiões vitais,
o que enfraquece e muito a versão do recorrente e sustenta a imputação da
qualificadora do recurso, já que a quantidade de disparos e as regiões
atingidas são incompatíveis com a versão por ele defendida.
A despeito disso, insiste o Ministério Público que essas questões
acerca da ocorrência ou não das qualificadoras reconhecidas na decisão de
pronúncia devem ser objeto do mais amplo debate no momento do julgamento
em plenário, quando então o Conselho e Sentença poderá analisar o fato e
suas circunstâncias na profundidade das argumentações próprias daquele
momento'.
Deve-se destacar que a exclusão de eventuais qualificadoras na fase
de pronúncia será admissível apenas e tão somente na hipótese de ter
restado demonstrado sua improcedência manifesta nos autos, uma vez que
se cuida de mero juízo de admissibilidade, no qual incide o princípio do in
dubio pro societate.
A Doutrina é, inclusive, pacífica nesse sentido:
‘Qualificadora presente na classificação da petição inicial, denúncia
ou queixa, e por isso confrontada, em constante exame de adaptação ou
inadaptação, com as provas pelo desenrolar da primeira fase procedimental, é
somente afastável pela decisão de pronúncia e em consequência impedida de
ser levada à apreciação dos jurados, quando tenha a instrução demonstrado,
com segurança, a carência de suporte' (PORTO, Hermínio Alberto Marques.
Júri - Procedimentos e Aspectos do Julgamento - Questionários . São Paulo:
Saraiva, 1985, p. 81).
Ante o exposto, reportando-se aos fundamentos acima indicados,
nega-se provimento ao recurso interposto em favor de JOÃO TOSTA
TANAKA" (págs. 115-118 do doc. eletrônico 8).
Consoante o acima exposto, é possível perceber que o art. 5°, LVII,
da Lei Maior, arguido pelo recorrente, não foi prequestionado. Como tem
consignado este Tribunal por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso
extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada
no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para
suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse
sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, cuja
ementa segue transcrita:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite
a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim
de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação
infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).
Além disso, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da
sentença de pronúncia com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Código Penal e Código de Processo
Penal), bem como no conjunto fático-probatório constante dos autos. Dessa
forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise
da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo a quo, além de incidir, na
espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o extraordinário. Nesse
diapasão, menciono as ementas abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
279 DO STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA
660). AGRAVO DESPROVIDO. 1. […] 2. O Tribunal de origem, com
fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos,
manteve a pronúncia do recorrente com fundamento na legislação material e
processual penal, aplicada à espécie. Eventuais ofensas à Constituição
seriam meramente indiretas (ou mediatas). O acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
Configurada essa situação, revela-se inviável o conhecimento do apelo. 3.
Inviável o exame das alegações de violação ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios do acesso à justiça, da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
quando imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Ofensa
meramente indireta ou reflexa às normas constitucionais. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento" (ARE 1.122.140-AgR/CE, Rel. Min. Alexandre de
Moraes).
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. O entendimento adotado na decisão
agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O
exame da alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Lei Maior, observada a estreita
moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte,
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o
que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da
Magna Carta. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno
conhecido e não provido" (ARE 1.026.689-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pleito
de absolvição por legítima defesa. Tese defensiva afastada pelo Tribunal a
quo . Necessidade de submissão do acusado a julgamento pelo Júri. 3.
Alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade para a pronúncia.
4. Inocorrência. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua
absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado
279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE
804.388-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO
PRO SOCIETATE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE 788.288-AgR/GO, Rel. Min. Cármen
Lúcia).
Por fim, esclareço que o caso sob exame difere do ARE
1.067.392/CE, citado no recurso extraordinário, uma vez que o acórdão
recorrido faz menção à existência de provas suficientes para embasar a
sentença de pronúncia.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00009385520158260297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?