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Movimentações Ano de 2019
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00037720820158080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Valdinei Martins Medeiros contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, está assim ementado :
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 121,
INCISOS I E IV DO CP. ART. 211 DO CP. NA FORMA DO ART. 69 DO CP. 1.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE REJEITADA. 2. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
3. DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE.
BOA TÉCNICA LEGISLATIVA. FÓRMULA DE TECITURA ABERTA. ESPAÇO
HERMENÊNUTICO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU ‘INTRA LEGEM'.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO
ADEQUADA PELA DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO FÁTICA DA QUAL SE
CONCLUI A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRESENÇA DE INDÍCIOS
DE MOTIVAÇÃO TORPE. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cumpre ressaltar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
É por essa razão que a situação de ofensa indireta ao texto
constitucional, quando ocorrente, não bastará , só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.
Impende destacar , com relação à alegada ofensa à norma inscrita
no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora
em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não
se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou, o
reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou , à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal, apreciou , por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea , incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe assinalar , de outro lado, a propósito da alegada violação ao
art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :
“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ."
( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. "
( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )
“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido ."
( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes
der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não
transgride , diretamente, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00037720820158080014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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