Informações do processo ARE 1234360

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Recorrido
    • C.R.A.M

Movimentações Ano de 2019

24/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • C.R.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 05763521520128217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Trata-se de agravo que tem por objeto decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.

Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, ao analisar o Recurso
Especial 1.388.022, concomitantemente interposto ao recurso extraordinário,
deu
“parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena para 6
anos e 9 meses de reclusão, mantendo as demais cominações do acórdão
recorrido".
Vejam-se os seguintes trechos da referida decisão:

“[...]

Irresignado, o Ministério Público interpõe o presente recurso,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que, na fixação da
pena-base, verificar a personalidade do agente não significa adotar o
"direito
penal do autor"
em detrimento do "direito penal do fato". Ao contrário, defende
a tese de que essa vetorial é importante elemento para auxiliar o magistrado
na função de individualizar a sanção imposta, conforme a suficiência para a
repressão e prevenção do crime.

[…]

A Corte estadual reformou parcialmente a sentença condenatória,
para diminuir a pena-base ao mínimo legal (…).

[…]

A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, o
Magistrado sentenciante considerou-a desfavorável,
"pois mesmo sendo, na
época, um homem casado, não se absteve da prática de delito de natureza
sexual"
(e-STJ fl. 385). A Corte de origem, por sua vez, decidiu que essa
vetorial não poderia ser considerada em demérito do agente, na medida em
que o
"que se pune é a conduta do agente e não a sua forma de ser [...] não
podendo, em conseguinte, ao buscar-se a sanção mais apropriada à conduta
do agente, ingressar na sua esfera moral ou de caráter, que regem a sua
personalidade"
(e-STJ fls. 445/446).

[…]

(…) correto o aumento da pena-base da forma como explicitado
concretamente pelo Magistrado singular, pois descritas as particularidades do
caso concreto, sendo a personalidade do recorrido censurável, permitindo a
fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal.

[…]."

O recurso extraordinário perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • C.R.A.M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 05763521520128217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão