Informações do processo RMS 36686

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/09/2019 a 18/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2019

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: 36686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Trata-se de recurso ordinário em mandado de
segurança interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal
Militar, restou consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ MANDADO DE SEGURANÇA . PGJM . REDISTRIBUIÇÃO DO
FEITO . DECISÃO DO MINISTRO- -PRESIDENTE . ‘ MANDAMUS '
INCABÍVEL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .

1. A impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial só é
possível quando não há outra forma de impugnar a decisão tida por ilegal
ou abusiva .

2. Tratando-se de ato afeto ao Ministro-Presidente e em observância
à disposição regimental contida no art. 118, inciso II, c/c o art. 6º, inciso
XXVIII, a decisão objeto da impetração deveria ser questionada por meio
de Agravo Interno , não sendo a ação mandamental a via adequada à
impugnação do ato tido como ilegal .

Mandado de Segurança não conhecido . Decisão unânime ."

( Mandado de Segurança nº 7000007-16.2019.7.00.0000, Rel. Min.
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA – grifei )

Busca-se , nesta sede recursal, seja reformada a decisão que
determinou a redistribuição do Mandado de Segurança nº 7001045-
-97.2018.7.00.0000 e , em consequência, sejam anulados os atos
processuais realizados no âmbito de referido processo mandamental.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a pretensão recursal em
referência. E , ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte ora recorrente.

Com efeito, o acórdão questionado nesta sede recursal ajusta-se ,
integralmente , à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou
a propósito da matéria suscitada nestes autos, no sentido de que não se
revela processualmente viável , por incabível , o mandado de segurança
contra decisões de índole jurisdicional:

“ Agravo regimental em recurso em mandado de segurança .
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional . Agravo
regimental não provido .

1 . É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra
ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso. Incide na
espécie a Súmula nº 267/STF .

2 . Ausência de teratologia , ilegalidade ou abuso flagrante na
decisão judicial objeto da impetração.

3. Agravo regimental não provido ."

( RMS 32.000-AgR/ES , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei )

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA . PROCESSUAL CIVIL . ATO JURISDICIONAL :
DESCABIMENTO . INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE . PRECEDENTES . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .

1 . O mandado de segurança contra atos jurisdicionais é
inadmissível , exceto nas hipóteses de teratologia ou de flagrante ilegalidade
do ‘decisum'. Precedentes: RMS 32.017 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RMS 30.989/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RMS 31.214- -AgR/DF, Rel. Min.
Dias Toffoli (…). "

( RMS 32.389-AgR/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – grifei )

“ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança . 2 . Não cabe
Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição, bem como em face de decisão judicial com trânsito em julgado
(Súmulas nºs 267/STF e 268/STF). 3 . Recurso desprovido ."

( RMS 26.340/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )

Impende assinalar , ainda, considerado o conteúdo da presente
decisão, que assiste ao Ministro Relator, no exercício dos poderes
processuais de que dispõe, competência plena para exercer,
monocraticamente , o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos a
esta Corte, legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que
nessa condição venha a praticar ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ
187/576, v.g.):

“(…) JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA

O Relator , na direção dos processos em curso perante a Suprema
Corte, dispõe de competência para, em decisão monocrática , julgar
recurso ordinário em mandado de segurança , desde que – sem prejuízo
das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo ( CPC , art. 557) – a
pretensão deduzida em sede recursal esteja em confronto com Súmula ou
em desacordo com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal
Federal. "

( RTJ 185/581-582 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO , Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
v.g. ).

Sendo assim , pelas razões expostas, nego provimento a este
recurso ordinário, mantendo , em consequência, por seus próprios

fundamentos , o acórdão emanado do E. Superior Tribunal Militar.

Publique-se.

Brasília, 15 de outubro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 36686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão