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Movimentações Ano de 2019
13/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 175629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Em 25.11.2019, neguei seguimento ao presente recurso ordinário em
habeas corpus . A Defesa, intimada da decisão monocrática em 27.11.2019,
manejou agravo regimental em 02.12.2019.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 175629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por
Marcelo Vieira de Freitas contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que
negou provimento ao agravo regimental no HC 417.500/RJ.
O Recorrente foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e
de 3 (três) meses de reclusão, pela prática dos delitos de uso de documento
falso e de fraude processual, tipificados nos arts. 304 e 347 do CP.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro negou provimento ao recurso defensivo. Opostos embargos de
declaração, foram rejeitados.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Júnior, não conheceu do HC 417.500/RJ. Ato contínuo, a Corte Superior
negou provimento ao agravo regimental manejado pela Defesa.
No presente recurso ordinário, argumenta o Recorrente, em síntese,
a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, porquanto ‘ a fraude
processual apontada consistiria na própria utilização do documento tido por
falso '. Aponta inexistência de supressão de instância. Requer, em medida
liminar, o sobrestamento do julgamento do REsp 1.442.258 até a decisão final
do presente recurso. No mérito, pugna pela aplicação do princípio da
consunção e o redimensionamento da pena.
Extraio do acórdão recorrido:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO E FRAUDE
PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSORÇÃO DO
CRIME MAIS GRAVE PELO CRIME MENOS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.
AUDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A alegada incidência do princípio da consunção foi apresentada
pela Defesa somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do
TJRJ, não havendo qualquer análise pelo Tribunal de origem e, por isso, não
é possível a sua análise diretamente por essa Corte, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. No caso, o agravante requer que o crime mais grave (uso de
documento falso) seja absorvido pelo crime menos grave (fraude processual).
Contudo, tal entendimento vai de encontro com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido."
Na esteira do acórdão recorrido, ‘a alegada incidência do princípio da
consunção foi apresentada pela Defesa somente nos embargos de
declaração opostos ao acórdão do TJRJ, não havendo qualquer análise pelo
Tribunal de origem e, por isso, não é possível a sua análise diretamente por
essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância'.
Nesse espectro, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela
Corte Superior quanto à tese defensiva de aplicação do princípio da
consunção, inviável a análise do writ pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena
de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC
134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 24.02.2017; RHC
136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 21.02.2017; RHC
133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017; e HC 136.452-
ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Anoto, por fim, que ‘eventual acolhimento da pretensão defensiva
acerca da aplicação do princípio da consunção demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas
corpus' (RHC 172.827-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
30.10.2019) e que ‘ não há como se reconhecer, na via processualmente
estrita do habeas corpus, a incidência do princípio da absorção do delito
menos grave pelo crime mais grave ' (HC 94.443/MS, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª
Turma, DJe 08.10.2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em
habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175629 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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