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Movimentações Ano de 2019
27/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão, proferido no âmbito do STJ, assim ementado (eDOC 1, p.
121):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias
ordinárias negaram a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 em face das circunstâncias apuradas na instrução processual
evidenciarem a dedicação do paciente à atividade criminosa. Esse
entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte
e a sua reforma constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas
corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável
no rito eleito. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Alega-se que: a) as instâncias ordinárias negaram ao recorrente, sem
fundamentação idônea, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006; b) considerando a primariedade, bons antecedentes,
menoridade relativa e todas as demais circunstâncias favoráveis, previstas no
art. 59, do Código Penal, de rigor a aplicação do mencionado redutor,
especialmente em vista da inexpressiva quantidade de droga apreendida
(78,62g de crack).
Pugna, liminarmente, pela aplicação do redutor previsto no art. 33,
§4º, da Lei de Drogas.
É o relatório. Decido.
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica ( fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação ( periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.
Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.
Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.
Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual indefiro a liminar .
Abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175631 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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