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Movimentações Ano de 2019
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA : PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da
Relatoria da Ministra Laurita Vaz, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER
CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO
JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE
COM A VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reduziram a pena em apenas 1/3 (um
terço) pela tentativa, pois entenderam que o iter criminis percorrido pelo
Agravante aproximou-se da consumação, destacando as lesões sofridas pela
Vítima.
2. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos
autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado (ou
mesmo a fração de 1/2), implicaria, necessariamente, profunda análise do
arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do
habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido."
2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 10
(dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 6
(seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelos crimes previstos no
art. 121, § 2º, II, III e IV c/c o art. 14, II, e no art. 163, parágrafo único, I e IV,
respectivamente, todos do Código Penal.
3.O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa.
4. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou ação
de revisão criminal. O TJ/SP indeferiu o pedido revisional.
5. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça. A Relatora do HC 500.343, Ministra Laurita Vaz, denegou a ordem.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido.
6. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta que “o único argumento
utilizado, tanto pela magistrada de primeira instância, quanto pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, para fixar a redução mínima ao crime de
homicídio, em razão da configuração da tentativa, foi o fato de que, nas
palavras da sentenciante, ‘a vítima sofreu lesões de natureza grave" . Contudo,
“tal motivação não é suficiente para a redução no patamar mínimo, de modo
que houve manifesta ilegalidade quando da fixação da pena, ao menos nesse
ponto" .
7. Prossegue a narrativa para afirmar que estabelece “o parágrafo
único do artigo 14 do Código Penal que a pena a ser imposta à tentativa é a
imposta ao crime consumado, mas reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois
terços) (…). Essa redução entre os limites legais (1 a 2/3) deve ter como
fundamento elementos objetivos, envolvendo a extensão do iter criminis
percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou
menor aproximação da meta optada" . Ocorre que, no caso, “visualizando-se o
caminho percorrido pelo acusado, facilmente se constata ter ficado muito
distante da consumação delitiva – repise-se: o paciente não tinha a intenção
de matar, entretanto, ainda que o tivesse por um momento de raiva, este se
deu minimamente, tendo havido até mesmo o arrependimento após o golpe,
tanto que, se quisesse teria plenas condições de continuar com as agressões
e consumar o crime, o que não foi feito, razão pela qual a causa de
diminuição decorrente da tentativa deve ser aplicada em seu grau máximo,
qual seja: dois terços" .
8. A defesa requer o provimento do recurso a fim de reduzir a pena
imposta ao acionante.
9.O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do
recurso ordinário.
Decido.
10.O recurso ordinário não deve ser provido.
11.Inicialmente, registro que a orientação do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento
idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC
118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Confiram-se, nessa mesma linha, os
seguintes precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711,
Relª. Minª. Cármen Lúcia.
12. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal,
estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo
possível, em habeas corpus, a análise de dados fáticos da causa para
redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da
dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados,
restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação [formalmente idônea] de
mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
13. Não bastasse isso, as instâncias de origem estão alinhadas com o
entendimento do STF no sentido de que a “quantificação da causa de
diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada
conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente
proporcional à maior proximidade do resultado almejado" (HC 118.203, Rel.
Min. Gilmar Mendes).
14.No caso, tal como assentou o STJ, “as instâncias ordinárias
aplicaram a minorante da tentativa no percentual mínimo de 1/3 (um terço),
asseverando que o iter criminis percorrido pelo Agravante aproximou-se da
consumação, destacando as lesões sofridas pela Vítima" .
15.Sendo assim, eventual acolhimento da tese defensiva no sentido
de que, “ visualizando-se o caminho percorrido pelo acusado, facilmente se
constata ter ficado muito distante da consumação delitiva", demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via restrita do
habeas corpus .
16.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do
RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
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Origem: 175644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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