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Movimentações Ano de 2019
24/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 175731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 175731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II, III e V, DO CÓDIGO PENAL.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça habeas corpus 512.679, in
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE
AGENTES, VÍTIMAS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O
AGENTE CONHECIA TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O estabelecimento de fração acima do mínimo foi justificado não
apenas pela quantidade de majorantes – emprego de arma, concurso de
agentes, vítimas em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal
circunstância, restrição da liberdade das vítimas –, mas pelas anormais
circunstâncias gravosas do crime, especificadas pelas vítimas.
2. Restou justificada a anormal conduta gravosa de roubo, porque
havia três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da
empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo
armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que foram
obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de
um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram
conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente
nos cofres dos caminhões, [...], bem como do cofre do dono da empresa.
Trata-se de fundamentação que não pode ser tida como ilegal na valoração
de anormalidade gravosa da conduta, justificadora do afastamento da fração
mínima de aumento da majorante.
3. Agravo regimental improvido."
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17
(dezessete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em
razão da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I, II, III e V, do Código
Penal (redação anterior).
Em sede recursal, a pretensão defensiva não foi atendida nos termos
da ementa abaixo transcrita :
“Roubo. Artigo 157, § 2º, I, II, III e V CP. Absolvição por insuficiência
de provas. Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto
condenatório. Majorantes bem reconhecidas. Pena e regime mantidos.
Recursos improvidos."
Ato contínuo, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça, julgado nos termos da ementa supratranscrita.
Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena imposta ao
paciente.
Entende que “sem fundamentação idônea a justificar o porquê de
tamanha punição, [teria ocorrido a exasperação da] pena do Paciente única e
exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena,
tornando-se, portanto, ilegal" .
Prossegue sustentando ser “evidente o ilegal aumento de 2/5 (dois
quintos) no que tange à dosimetria da pena e sem fundamentação idônea" .
Alega a “necessidade de uma análise pormenorizada de todos os
aspectos fáticos que envolveram o delito, motivando o aumento da
reprimenda em razão de cada uma das causas de aumento reconhecidas" .
Aponta, ainda, que “sedimentado está que a presença de mais de
uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de
majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que
o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a
existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o
que não foi realizado na espécie" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante o exposto, requer seja concedida presente ordem de habeas
corpus para que seja reduzido o percentual de aumento da pena em razão
das causas de aumento, porquanto o número de majorantes não é
fundamento idôneo para exasperar a reprimenda."
É o relatório, DECIDO .
In casu, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“(...)
Conforme relatado, a defesa sustenta constrangimento ilegal
decorrente de aumento na terceira fase da dosimetria da pena com base
unicamente no número de causas de aumento de pena reconhecidas, em
nítida violação do enunciado da Súmula 443/STJ. O Tribunal Justiça, ao
examinar os fundamentos para a majoração da pena na terceira fase da
dosimetria, consignou o que segue (fls. 41-49):
A vítima Alessandro ao ser ouvida em juízo, relatou que na data dos
fatos trabalhava como motorista da empresa vítima, e chegou ao local na
condução de seu caminhão, encontrando a portaria vazia, ao que alguém
abriu o portão, permitindo sua entrada, porém, logo após estacionar o
caminhão no pátio da empresa, o ofendido foi abordado por um indivíduo
armado, sendo encaminhado em uma sala no barracão com outros
funcionários da empresa, e depois foram levados para a revenda onde
permaneceram até a chegada da polícia. Esclareceu que no caminhão havia
caixas de cerveja, e que quando realizava entregas guardava os cheques e
dinheiros recebidos no cofre do veículo. Porém, em juízo disse que quando do
ocorrido apenas viu vultos dos meliantes.
No mesmo sentido foram as informações prestadas pela vítima
Sidnei, a qual de igual maneira reconheceu o réu, como um dos autores dos
delitos de roubo, na Delegacia. Afirmando em juízo, que trabalhava para a
empresa vítima e na data do ocorrido atuava como ajudante no caminhão
conduzido por Paulo Henrique, sendo que estranharam que ninguém abria o
portão, e estava muito quieto, eis que ao estacionarem o caminhão foram
abordados por homens armados, e levados á salinha de acerto de contas,
onde já estavam outros funcionários rendidos, sendo obrigados a deitar no
chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de um dos roubadores,
após o que tiveram as mãos amarradas e foram conduzidos até a loja da
empresa, não sabendo o ofendido precisar como os meliantes deixaram o
local. Contudo, em juízo não conseguiu ratificar o reconhecimento efetuado
anteriormente.
O ofendido, Márcio Luís, ouvido em juízo, declarou que trabalhava na
empresa vítima como ajudante de motorista, e quando do ocorrido, auxiliava o
motorista João Batista, sendo que logo após ingressarem no depósito da
companhia, João pegou o dinheiro existente no cofre do caminhão, e o levou
para a “sala de acertos", deparando-se com os funcionários Valentim e Aline,
quando foram surpreendidos com a chegada de indivíduo armado,
percebendo então que se tratava de um assalto, o roubador então exigiu que
todo o dinheiro fosse colocado em um malote, após o que obrigou os
ofendidos a deitarem-se no chão, sendo que conforme funcionários da
empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos e confinados com
as demais vítimas no barracão, haviam no total três assaltantes, os quais
durante todo o crime se apoderaram dos valores existentes dos caminhões
que chegaram ao local, bem como, com o auxílio de uma empilhadeira
colocaram o cofre da sala do dono no veículo do ofendido Rogério, e em
posse do mesmo se evadiram do local, mas não sem antes amarrar os
funcionários e prende-los na sala de venda a varejo.
Ainda, em depoimento judicial, a vítima Paulo Henrique, atestou que
na data dos fatos trabalhava com o ofendido Sidnei, estando no mesmo
caminhão que o mesmo, sendo que ao chegarem na empresa, foram
alertados pelo ofendido Luiz, gerente da companhia, que estava ocorrendo
um assalto, estando o mesmo acompanhado de um indivíduo armado.
Esclareceu ainda que havia três ou quatro roubadores no local, e que os
ofendidos foram confinados em uma sala, sempre sendo mantidos sob a
vigilância de um dos meliantes armados, enquanto os demais se apossaram
do dinheiro existente nos cofres dos caminhões, de seu documento, bem
como do cofre do dono da empresa e o colocaram no carro do ofendido
Rogério, se evadindo do local na posse do mesmo.
[...]
Com relação a fixação da pena, agiu corretamente o M.M. juízo a
quo, posto que a mesma foi fixada dentro dos limites legais, e se encontra
devidamente motivada, individualizada e adequada à hipótese dos autos, não
se cogitando de redução. Tendo a pena base aplicada sido corretamente
estabelecida acima de seu patamar mínimo legal, vez que o delito praticado
pelo réu e seus comparsas, apresentou um elevado nível de organização,
sendo necessária profunda preparação, com o estudo do funcionamento da
empresa, e coordenação extensa entre os roubadores, com a abordagem e
subjugação de diversas vítimas. Na sequência, fica mantido o aumento de 2/5
da pena ante a presença das circunstâncias majorantes, previstas no artigo
157, § 2º, incisos I, II, III e V do Código Penal. Circunstância que restou
comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em
especial pela palavra das vítimas. Por fim, ante ao reconhecimento do
concurso formal entre os delitos, a pena foi acrescida em 2/6.
A sanção totaliza assim sete anos, sete meses e catorze dias de
reclusão, e pagamento de dezessete dias-multa. Pena esta que se torna
definitiva devido à ausência de demais causas modificativas. E, portanto, não
comporta qualquer redução.
Como visto, o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na
terceira fase da dosimetria, deu-se, na espécie, não apenas pela quantidade
de majorantes – emprego de arma, concurso de agentes, vítimas em serviço
de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, restrição da
liberdade das vítimas –, mas baseada nos elementos concretos da conduta
delitiva comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em
especial pela palavra das vítimas.
Dos depoimentos referenciados pelo acórdão, extrai-se que havia
três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da empresa
iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo armado] e
confinados com as demais vítimas no barracão, que foram obrigados a deitar
no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de um dos roubadores
[armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram conduzidos até a
loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente nos cofres dos
caminhões, [...], bem como do cofre do dono da empresa.
Como se observa, há motivação concreta exposta pelos depoimentos
das vítimas, nos moldes referenciados no acórdão impugnado, que se mostra
suficiente e idônea para a majoração da pena além do mínimo, em
observância ao enunciado da Súmula 443/STJ. Nesse mesmo sentido:
(…)
Assim, considerando que o agravante não apresentou qualquer
elemento capaz de alterar a conclusão do julgado, mantenho o
posicionamento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental."
Com efeito, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal a quo
assentou que “o estabelecimento de fração acima da mínima legal, na terceira
fase da dosimetria, deu-se, na espécie, não apenas pela quantidade de
majorantes – emprego de arma, concurso de agentes, vítimas em serviço de
transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, restrição da
liberdade das vítimas –, mas baseada nos elementos concretos da conduta
delitiva comprovada de forma cabal pelos depoimentos trazidos aos autos, em
especial pela palavra das vítimas" .
Com efeito, reconhecer a procedência da alegação defensiva
demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que “a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados
pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis de aferição
na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e
probatório inerente a meio processual diverso" (HC 114.650, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013).No mesmo sentido, o seguinte julgado:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do
uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto
na Constituição Federal (HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 104.045,
Rel.ª Min.ª Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal não admite a
utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal
(RHC119.605-AgR, Rel. da minha relatoria; HC 111.412-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux; RHC 114.890, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 116.827-MC, Rel. Min. Teori
Zavascki; RHC 116.204, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; e RHC 115.983, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski). 3. A dosimetria da pena é questão relativa ao
mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto
fático probatório, não sendo possível, em habeas corpus, a análise de
dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada.
Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao
controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto,
ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência
lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419,
Rel. Min. Sepúlveda pertence). 4. A orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que, “Se instâncias ordinárias concluíram
que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa para negar a
incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o
reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. Não há
que se falar em bis in idem, pois, embora haja simples referência à
quantidade de droga apreendida, ela não foi um fator preponderante na
negativa de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, já que se entendeu, em razão das circunstâncias
em que foi praticado o delito, que o agravante se dedicava à atividade
criminosa, o que, por si só, obsta a incidência do redutor de pena pretendido"
(HC 136.177-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (HC 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso,
DJe de 16/06/2017)
Outrossim, há que se reconhecer que a dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial motivada, sujeita à revisão apenas
em casos de flagrante teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Nesse
sentido:
“Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal.
Dosimetria. Causa especial de redução de pena referente ao homicídio
privilegiado. Fração mínima de 1/6 (um sexto) aplicada. Alegada falta de
fundamentação para a aplicação do redutor em menor escala. Não
ocorrência. Valoração pelas instâncias ordinárias do grau de provocação da
vítima para se chegar à fração ideal aplicada. Impropriedade do habeas
corpus para, revisitando matéria fático-probatória, se chegar a conclusão
diversa a respeito do maior ou do menor grau de injusta agressão da vítima.
Precedentes. Recurso não provido. 1. Assim como se dá em relação aos
casos em que o habeas corpus é utilizado como via destinada a ponderar, em
concreto, a suficiência das circunstâncias do art. 59 do Código Penal para a
majoração da pena-base (v.g. RHC nº 133.974/RJ, Segunda Turma, de minha
relatoria, DJe de 3/3/17), também não é o writ adequado à valoração, em vista
dessas mesmas circunstâncias e de outros elementos de prova coligidos no
curso da ação penal, das razões objetivas que ensejem a maior ou menor
redução decorrente do privilégio legal reconhecido pelo conselho de
sentença. 2. As instâncias ordinárias, ao aplicar a
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