Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Nesse sentido:

(…)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental”.

Deveras, em relação à matéria de fundo, verifico que a
fundamentação da decisão da Corte
a quo reside na inviabilidade da atuação
do Superior Tribunal de Justiça, porquanto trata-se de “
mera reiteração de
insurgência já apreciada por esta Corte, revelando-se incabível habeas
corpus para reexame do tema
”.

Destarte, não é possível o exame de eventual teratologia ou flagrante
ilegalidade na decisão do tribunal
a quo que apreciou o mérito da matéria ora
impugnada, uma vez que tal
decisum não foi apontado como ato coator no
presente
writ.

De outro lado, cumpre consignar que o exame da pretensão
defensiva, tem por pressuposto lógico a análise em torno da admissibilidade
do revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem
. Desta sorte,
esclareço que o objeto da tutela em
habeas corpus é a liberdade de
locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º,
LXVIII), não cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de
admissibilidade de recursos ou
, mutatis mutandis, ações da competência de
outros tribunais, conforme entendimento pacificado neste Tribunal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE OUTROS
TRIBUNAIS. INVIABILIDADE. 1. O objeto da tutela em Habeas Corpus “é a
liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder
(CF, art. 5º, LXVIII), descabendo sua utilização para reexaminar pressupostos
de admissibilidade de recursos de outros tribunais” (HC 149831, DJe de
15/3/2018). Ausente quadro de flagrante ilegalidade. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.”
(HC 155.055-AgR, Primeira Turma, rel. min.
Alexandre de Moraes,
DJe de 27/6/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME
DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS
DE RECURSO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No art. 5º,
inc. LXVIII, da Constituição da República, condiciona-se a concessão do
habeas corpus às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de
sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. 2. A questão posta a exame na ação restringe-se à
apreciação de item processual analisado pela autoridade tida como coatora,
revelando-se utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, para
julgamento de situações estranhas à liberdade de locomoção. Discute-se, na
espécie vertente, a decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se
concluiu ausente pressuposto de admissibilidade recursal. Tal matéria não se
comporta em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. O Relator, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal
Federal, pode negar seguimento ao habeas corpus manifestamente
inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora
sujeita a decisão a agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.”
(HC 129.822-AgR, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe
de 20/10/2015)

Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma
indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte,
impende consignar, ainda, que o
habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(HC 130.439, rel.
min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 12/5/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 19 setembro de 2019.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 175.731 (619)

ORIGEM : 175731 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

PACTE.(S) : LEANDRO BENEDITO BATISTA

IMPTE.(S) : MARCOS ROBERTO AZEVEDO (269917/SP) E

OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES):SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II, III e V, DO CÓDIGO PENAL.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
habeas corpus 512.679, in
verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE
AGENTES, VÍTIMAS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O
AGENTE CONHECIA TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO
SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N.
443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O estabelecimento de fração acima do mínimo foi justificado não
apenas pela quantidade de majorantes – emprego de arma, concurso de
agentes, vítimas em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal
circunstância, restrição da liberdade das vítimas –, mas pelas anormais
circunstâncias gravosas do crime, especificadas pelas vítimas.

2. Restou justificada a anormal conduta gravosa de roubo, porque
havia três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da
empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo
armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que foram
obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de
um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram
conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente
nos cofres dos caminhões, [...], bem como do cofre do dono da empresa.
Trata-se de fundamentação que não pode ser tida como ilegal na valoração
de anormalidade gravosa da conduta, justificadora do afastamento da fração
mínima de aumento da majorante.

3. Agravo regimental improvido.”

Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17
(dezessete) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, em
razão da prática do crime tipificado no artigo 157, § 2º, I, II, III e V, do Código
Penal (redação anterior).

Em sede recursal, a pretensão defensiva não foi atendida nos termos
da ementa abaixo transcrita
:

“Roubo. Artigo 157, § 2º, I, II, III e V CP. Absolvição por insuficiência
de provas. Incabível - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto
condenatório. Majorantes bem reconhecidas. Pena e regime mantidos.
Recursos improvidos.”

Ato contínuo, foi impetrado habeas corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça
, julgado nos termos da ementa supratranscrita.

Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na dosimetria da pena imposta ao
paciente.

Entende que “sem fundamentação idônea a justificar o porquê de
tamanha punição, [teria ocorrido a exasperação da] pena do Paciente única e
exclusivamente em razão do número de causas de aumento de pena,
tornando-se, portanto, ilegal”
.

Prossegue sustentando ser “evidente o ilegal aumento de 2/5 (dois
quintos) no que tange à dosimetria da pena e sem fundamentação idônea”
.

Alega a “necessidade de uma análise pormenorizada de todos os
aspectos fáticos que envolveram o delito, motivando o aumento da
reprimenda em razão de cada uma das causas de aumento reconhecidas”
.

Aponta, ainda, que “sedimentado está que a presença de mais de
uma causa de aumento de pena no crime de roubo não é razão obrigatória de
majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que
o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a
existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o
que não foi realizado na espécie”
.

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, requer seja concedida presente ordem de habeas
corpus para que seja reduzido o percentual de aumento da pena em razão
das causas de aumento, porquanto o número de majorantes não é
fundamento idôneo para exasperar a reprimenda.”

É o relatório, DECIDO.

In casu, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem
de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante
ilegalidade ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa,
in verbis :

“(...)

Conforme relatado, a defesa sustenta constrangimento ilegal
decorrente de aumento na terceira fase da dosimetria da pena com base
unicamente no número de causas de aumento de pena reconhecidas, em
nítida violação do enunciado da Súmula 443/STJ. O Tribunal Justiça, ao

Processos na página

HC 175731